Informações do processo RCL 27184

Movimentações 2018 2017

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00006916020125030074 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão : Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, que
negava provimento ao agravo interno; e do voto da Ministra Rosa Weber, que
o provia, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falou o Dr. Bernardo
Menicucci Grossi pela Agravada. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz
Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,

24.4.2018.

Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 15.5.2018.

Ementa:  DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10.

1. De acordo com a Súmula Vinculante nº 10, o afastamento da

incidência de lei, mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade,
exige a observância da cláusula de reserva de plenário. Essa regra não é
observada quando a decisão do órgão fracionário, sob o fundamento de
interpretar dispositivo legal, não deixa qualquer espaço para que ele seja
aplicado.

2. Viola a Súmula Vinculante nº 10 a decisão que, invocando o art.

25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite
a terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de atividades

inerentes ao serviço concedido.

3. Agravo regimental desprovido.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00006916020125030074 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão : Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, que
negava provimento ao agravo interno; e do voto da Ministra Rosa Weber, que
o provia, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falou o Dr. Bernardo
Menicucci Grossi pela Agravada. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz
Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,

24.4.2018.

Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 15.5.2018.


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00006916020125030074 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão : Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, que
negava provimento ao agravo interno; e do voto da Ministra Rosa Weber, que
o provia, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falou o Dr. Bernardo
Menicucci Grossi pela Agravada. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz
Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
24.4.2018.


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00006916020125030074 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Atos Processuais

Nulidade
Reserva de Plenário


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00006916020125030074 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO:

1.Em 30.01.2018, determinei que o agravo interno interposto no
presente feito fosse incluído em pauta para julgamento virtual, em sessão com
início em 09.02.2018.

2.Em 31.01.2018, a agravada protocolizou petição (doc. 54), por meio
da qual requereu o destaque do feito da sessão virtual de julgamento para
realização de sustentação oral.

3.Por isso, nos termos do art. 937, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, reinclua-
se o feito em pauta, assegurando-se ao patrono da agravada a faculdade de

realizar sustentação oral.

Publique-se.

Brasília, 02 de março de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00006916020125030074 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Atos Processuais

Nulidade

Reserva de Plenário


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão