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Movimentações 2018 2017
02/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00326799120128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois
por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil e determinou que, a título de honorários
recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a
10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.6.2018 a 21.6.2018.
EMENTA
Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentos.
Ausência de impugnação. Precedentes.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os
fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante se limitou a reiterar genericamente os argumentos
anteriores. Aplicação da jurisprudência dominante.
3. Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §
4º, do CPC).
4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
27/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00326799120128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois
por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil e determinou que, a título de honorários
recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a
10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 15.6.2018 a 21.6.2018.
07/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00326799120128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Nomeação
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00326799120128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DECISÃO:
Trata-se de pedido de tutela provisória incidental, do tipo tutela de
evidência, deduzido por Fernando Mário Siqueira Braga, nos autos de recurso
extraordinário com agravo, interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão
que reconheceu o direito do recorrido em ser empossado no cargo de
Procurador daquele Estado.
Asseverou o peticionário que o recorrente está a abusar do seu
direito de defesa, eis que já interpôs sucessivos recursos nos autos, mesmo
depois que esta Suprema Corte já assentou a inviabilidade de seu apelo
extremo, de modo a confirmar o acórdão regional que reconheceu seu direito
de ser empossado no aludido cargo.
Segundo consta dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
reconheceu tal direito de nomeação, com fundamento em exceção prevista
quando do julgamento do RE nº 837.311/PI, dotado de repercussão geral e
que discutia questão referente ao direito subjetivo à nomeação de candidatos
aprovados em concurso público, além do número de vagas previstas em
edital, na hipótese de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade
no certame.
Para maior clareza, transcreve-se parte da ementa do acórdão então
proferido:
“Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação
de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero
( Ermessensreduzierung auf Null ), fazendo exsurgir o direito subjetivo à
nomeação, verbi gratia , nas seguintes hipóteses excepcionais:
i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital (RE 598.099);
ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da
ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima" (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de
18/4/16).
Analisando tal questão, quando da apreciação do apelo extremo
interposto pelo Estado do Ceará, deixei assentado que
“é certo que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde do
reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação local
pertinente, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário".
Bem, por isso, neguei seguimento ao recurso.
Seguiu-se a interposição de agravo regimental, em que o Estado do
Ceará insistiu na desnecessidade da análise dos fatos e provas dos autos,
bem como da legislação infraconstitucional pertinente, para o acolhimento de
sua pretensão recursal, asseverando que, para tanto, mister apenas proceder-
se “à valoração e adequação da motivação declinada, identificando a sua
pertinência – ou não – à luz da tese da repercussão geral do RE n.º
837.311/PI, que, na ótica do Estado, foi gravemente desrespeitada".
A Segunda Turma desta Suprema Corte, por unanimidade de votos,
refutou tal argumentação, deixando assentado, depois de proceder a uma
mais minuciosa análise das manifestações lançadas nos autos, pelos
julgadores regionais, que, de fato, o acolhimento da insurgência deduzida pelo
Estado não prescindiria do “reexame do conjunto fático-probatório da causa e
da legislação local pertinente, o que não se mostra cabível em sede de
recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF".
Na sequência, o Estado do Ceará interpôs recurso de embargos de
divergência, nos quais, insistindo na tese antes referida, asseverou existir
divergência entre o acórdão prolatado nos autos, com julgados oriundos da
Segunda Turma (MS nº 34.516) e do Plenário desta Corte (MS nº 33.064).
Tais embargos foram liminarmente rejeitados, sob o fundamento,
referente ao primeiro mandado de segurança supra declinado, de que julgado
paradigma proferido pela mesma Turma não enseja a interposição de
embargos de divergência e que, quanto ao outro indicado paradigma, após
análise de sua fundamentação, em cotejo com as razões de decidir do
acórdão embargado, verificou-se “a ausência de rigorosa identidade entre as
circunstâncias fáticas e jurídicas entre os julgados paradigma e paragonado",
para concluir-se “que a peça recursal não atende aos requisitos exigidos pela
norma, sendo de rigor a sua inadmissão".
Insurgiu-se, uma vez mais, o Estado do Ceará, contra essa decisão,
por meio de agravo regimental, reiterando, na essência, o que constara de
sua petição de embargos de divergência, e voltando a argumentar que o
acórdão proferido pela Segunda Turma da Corte se prestaria a fundamentar a
divergência, nada discorrendo acerca do fundamento utilizado para sua não
utilização para esse fim, qual seja, que isso seria inadmissível, para embasar
divergência com acórdão da mesma Turma.
E, quanto ao outro precedente, limitou-se a repetir o que já
asseverara quando da interposição dos embargos de divergência, sem atacar,
especificamente, as razões pelas quais tal argumento fora rejeitado, quando
proferida a decisão que negou seguimento aos aludidos embargos, hipótese a
atrair para o caso, em tese, o enunciado da Súmula nº 283 do STF.
Constata-se, assim, que o último recurso aqui interposto pelo
recorrente nada traz, em acréscimo, de relevantes razões jurídicas, ao que
constara da fundamentação dos anteriores e, o que é mais grave, não ataca,
especificamente, as razões que ensejaram a rejeição liminar do anterior
recurso de embargos de divergência.
Parece, assim, induvidoso, que se está em face de clássica hipótese
de abuso do direito de recorrer, e, também, que se encontra razoavelmente
consolidada a posição defendida pelo recorrido, vez que refutadas as razões
apresentadas pelo recorrente para tentar reverter o acórdão regional,
devendo, destarte, ser prestigiada aquela decisão, proferida em favor do pleito
deduzido pelo recorrido, vez que já prolatadas três diferentes decisões, nesta
Suprema Corte, corroborando-a e – ressalte-se – afastando os argumentos
apresentados pelo recorrido para pretender vê-la reformada.
Feitas essas digressões, cumpre apreciar o pleito deduzido pelo
recorrido, da concessão de tutela de evidência.
Para tanto, mister apreciar, de plano, contrariamente ao que se dá
com pleitos de concessão de tutelas de urgência, se o direito postulado nos
autos se mostra, a priori, devidamente comprovado.
Em vista de tudo quanto supra exposto, notadamente da rejeição, por
três vezes, por esta Suprema Corte, das razões recursais deduzidas pelo
recorrente, parece induvidoso reconhecer-se a absoluta e firme plausibilidade
desse direito.
Também não se mostra ocioso destacar que a inovação legislativa,
representada pela possibilidade da concessão de um tal tipo de tutela,
demonstra a preocupação do legislador com a gestão do tempo, em uma
dada relação processual, o que restou devidamente positivado em nossa
Constituição Federal, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04,
que incluiu no rol dos direitos e garantias individuais, aquele concernente à
razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
Ora, a presente ação foi ajuizada há mais de cinco anos, período em
que diversas decisões favoráveis ao pleito do recorrido foram proferidas, quer
pelo Juízo de primeiro grau, quer pela instância recursal regional e, também,
por diversas vezes – saliente-se – por esta Suprema Corte.
Além da efetiva probabilidade do direito, erigido a requisito essencial
para a concessão da tutela de evidência, também se deve levar em
consideração a prevenção daquilo que a doutrina convencionou denominar de
“dano marginal" do processo, representado pelo circunstância de que uma das
partes venha a empreender resistência injustificada ao normal andamento do
feito e persista, sem que isso lhe acarrete maiores consequências, nessa
posição de negativa do provável direito alheio.
Nesse sentido, convém trazer à colação a lição do consagrado
processualista Humberto Theodoro Júnior a respeito da norma do artigo 311,
inciso I, do vigente CPC, que fundamenta a pretensão ora em análise:
"O dolo processual (abuso do direito de defesa ou prática de ato
processual revelador de manifesto propósito protelatório), nesse sentido, não
é, per si, o fundamento suficiente para a concessão da tutela da evidência. O
que se obtém por seu intermédio é um reforço da "plausibilidade do direito''.
Os elementos de convicção produzidos pelo autor, autorizadores de um juízo
de verossimilhança, tornam-se, após a defesa abusiva e procrastinatória,
fonte de certeza, por decorrência de uma presunção legal. Não se trata, de tal
sorte, de tutelar um "direito naturalmente evidente", mas de impulsionar um
"salto de verossimilhança para a certeza", por força de lei e por meio de uma
"presunção relativa", que, afinal, poderá ser destruída por prova contrária,
provocando a revogação da tutela antecipada e o deferimento da tutela
definitiva em favor do demandado que antes abusara do direito de defesa. ( ...
) A defesa abusiva ou a atitude procrastinatória do réu, faz, por opção legal,
pender em favor do autor o juízo acerca da procedência das posições
antagônicas defendidas no processo. A versão do autor, que em si já era
verossímil, passa a revestir-se, enfim, da qualidade da certeza, diante da
resistência inconsistente e maliciosa do réu. Justifica-se, por isso, a
antecipação de tutela em favor do autor, visto que o prosseguimento do
processo motivado pelo litigante ímprobo e o consequente aumento da
duração do tempo necessário para atingir-se a sentença de mérito definitiva
somente a ele deve ser debitado. Para evitar uma injustiça para o autor, que
se acha em evidente melhor condição de merecer a tutela jurisdicional, é que
a lei lhe concede o benefício de sua antecipação provisória" ( Curso de
Direito Processual Civ il. Vol I, Editora Forense, 57 ed., 2016. p. 694-695).
A caracterização do abuso do direito ou do manifesto propósito
protelatório da parte deve ser feita com fundamento nas regras fornecidas
pelo próprio CPC, que, em seus artigos 4º e 5º, assim dispõem,
respectivamente, in verbis :
“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve
comportar-se de acordo com a boa-fé".
Assim, tendo como norte tais normas fundamentais do moderno
processo civil brasileiro, impende verificar se os sucessivos recursos
interpostos nos autos pelo Estado do Ceará respeitam o princípio da boa-fé
objetiva, vale dizer, se tais recursos eram efetivamente necessários para a
defesa do direito por ele alegado e, principalmente, se eram dotados de
efetivo potencial para tanto.
E a resposta é negativa, conforme dantes já asseverado, em vista da
análise efetuada acerca das razões do agravo que impugna a decisão que
rejeitou liminarmente o processamento dos embargos de divergência por ele
interpostos nos autos.
Parece, destarte, induvidoso, qualificar-se a oposição desse agravo,
seguramente como exercício abusivo do direito de recorrer, pois extrapola os
limites naturais dessa defesa, ao renovar postulados já reiteradamente
refutados por esta Suprema Corte, tudo em prejuízo da definitiva solução do
litígio e da consecução do direito postulado pelo recorrido.
Ressalte-se que não é nova a preocupação, na doutrina pátria,
acerca da demora na efetivação do direito, notadamente daquele já
reconhecido em Juízo.
Discorrendo sobre o que denominou de “direito evidente", o eminente
Ministro Luiz Fux , em texto publicado há mais de vinte anos, relacionava-o a
“situações em que se opera mais do que o fumus boni juris , mas a
probabilidade de certeza do direito alegado, aliada à injustificada demora que
o processo ordinário carreará até a satisfação do interesse do demandante,
com grave desprestígio para o Poder Judiciário, posto que injusta a espera
determinada" ( Tutela de segurança e tutela de evidência . São Paulo:
Saraiva, 1996. p. 305-6).
E depois de defender, de
04/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00326799120128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Concurso público. Direito à nomeação. Candidato
aprovado fora do número de vagas. Surgimento de novas vagas.
Preterição comprovada pelo tribunal de origem. Fatos e provas.
Legislação local. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal, concluiu o julgamento do RE nº
837.311/MS, de relatoria do Ministro Luiz Fux , no qual se discutiu a
‘existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados
fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando
surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame'. No caso dos
autos, conforme decidido pelo Tribunal a quo , o direito de nomeação
decorreria da exceção prevista no item III da tese firmada no referido
julgamento, in verbis :
‘iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos
aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima.'
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos, bem como da legislação local pertinente. Incidência das
Súmulas nºs 280 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça."
Não houve oposição de embargos de declaração.
Alega o embargante que não há necessidade do reexame dos fatos e
provas dos autos, bastando ao STF “valorar juridicamente os fundamentos
declinados na origem e que deram azo ao reconhecimento da preterição".
Aduz que:
“Trata-se, portanto, da divergência jurisprudencial qual ao conceito de
preterição, da forma como aceita pelo STF para dar ensejo à aplicação da
exegese contida no RE Nº 837.311/PI."
Sustenta que o acórdão recorrido teria reconhecido a preterição por
fundamento estranho ao processo, qual seja, a edição de lei que teria criado
novos cargos de procuradores do estado, o que demonstraria a inequívoca
necessidade do preenchimento de tais vagas. Argumenta que tal espécie de
preterição não seria reconhecida pela Suprema Corte como apta a dar ensejo
a nomeação do ora embargado. Nesse tocante, defende
“[o] fato (…) claramente, não corresponderia ao conceito de
preterição que os Tribunais Superiores tem admitido como hábil a garantir
nomeação e posse de candidatos aprovados fora das vagas de um concurso,
que possui restrições consideradas rígidas, exigindo-se prova ROBUSTA e
CABAL da ilegalidade da Administração por parte do candidato."
A divergência é suscitada com supedâneo no RMS nº 34.516/DF-
AgR, de relatoria do Ministro Edson Fachin , o qual também é oriundo da
Segunda Turma desta Corte e no MS nº 33.064/DF-AgR, da Relatoria do
Ministro Luiz Fux , oriundo do Plenário.
O embargado ofertou contrarrazões, nas quais pugna pelo não
conhecimento do recurso ante a ausência de preenchimento dos seus
pressupostos de cabimento.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
De início, destaco a impossibilidade de o RMS nº 34.516/DF-AgR ser
adotado como paradigma apto a ensejar a interposição do presente recurso.
Isso porque a oposição dos embargos divergentes requer a dissonância de
posicionamento entre as Turmas ou entre Turma e o Plenário deste Tribunal.
Uma vez que o representativo de dissenso em questão é oriundo da Segunda
Turma desta Corte, pretende o embargante, em tese, o confronto entre
precedentes provenientes do mesmo órgão fracionário – o que não constitui
hipótese de cabimento da presente modalidade recursal.
Assinale-se que admissibilidade haveria apenas na hipótese de, nos
moldes do art. 1.043, § 3º do CPC, ter ocorrido alteração na composição da
Segunda Turma em mais da metade de seus membros, o que não é o caso.
A par disso, cumpre notar que os embargos divergentes consistem,
sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do
Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre
acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei nº 13.105/2015) ou entre acórdão
de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha
apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei nº 13.105/2015). Em razão
disso, sua admissão pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso
entre julgados; dissenso este cuja ocorrência será constatada por meio da
análise comparativa de quadros fáticos similares.
A similitude fática entre os acórdãos paradigma e paragonado é
essencial, posto que, inocorrente, estar-se-ia a pretender a uniformização de
situações fático-jurídicas distintas, finalidade à qual, obviamente, não se
presta esta modalidade recursal. Tanto é assim que o § 4º do art. 1.043 do
Código de Processo Civil exige do embargante que demonstre a dissensão,
mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
Na hipótese, a necessária semelhança fático-jurídica entre os
julgados não se verifica. O acórdão embargado, proferido em contexto de
apuração do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do
número de vagas previstas pelo edital, consignou que a situação concreta se
amoldava ao decidido pelo Plenário desta Corte ao julgar o RE nº 837.311/PI-
RG, vez que o Tribunal a quo teria assentado a ocorrência da preterição na
nomeação do ora embargado. Ocorre que, não caberia a esta Suprema Corte,
em sede de recurso extraordinário, analisar se realmente houve a alegada
preterição, em razão do necessário reexame do conjunto fático-probatório da
causa e da legislação local pertinente (incidência das Súmulas nºs 279 e 280/
STF).
O acórdão paradigma, proferido no MS nº 33.064/DF-AgR, por sua
vez, debruçou-se sobre a questão da preterição em sede de mandado de
segurança, no qual alegou-se o direito líquido e certo à nomeação vez que
“comprovada a existência de contratação de terceirizados para realização de
tarefas idênticas para as quais foi realizado concurso público". Nessa esteira,
após a análise do edital juntado aos autos, concluiu-se que a parte impetrante
“não logrou comprovar, por prova pré-constituída, que a autoridade apontada
como coatora agiu de maneira ilegal, mormente por ser possível inferir que
resta ausente a configuração de identidade entre as atribuições do cargo
objeto de concurso público e as funções realizadas por agentes terceirizados".
Portanto, verificada a ausência de rigorosa identidade entre as
circunstâncias fáticas e jurídicas entre os julgados paradigma e paragonado,
conclui-se que a peça recursal não atende aos requisitos exigidos pela norma,
sendo de rigor a sua inadmissão. Nesse sentido, confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO
PREENCHIDOS. ART. 1.043, III, DO CPC/2015. ART. 330 DO RISTF.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO
DEMONSTRADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Mostra-se inespecífico, não evidenciando o dissenso de teses necessário a
autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, aresto paradigma
assentado sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada. 2.
Firmada a jurisprudência do Plenário da Corte no sentido da decisão
embargada, são incabíveis os embargos (art. 332 do RISTF). 3. Agravo
interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa, se unânime a votação. 4. Ausente condenação
anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo
regimental conhecido e não provido." (ARE nº 960.628/SC-AgR-EDv-AgR,
Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 17/5/17)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – Para os embargos de
divergência serem cabíveis, é necessário que haja identidade entre a questão
julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma, sendo
incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. II –
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em não admitir
embargos de divergência, quando, a despeito de o acórdão embargado
apenas houver reconhecido a ausência de pressuposto de admissibilidade do
recurso extraordinário, o embargante apontar como paradigma um aresto que
tenha examinado o mérito de determinada questão constitucional. III – Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, §
4º, do CPC)." (ARE nº 927.862/DF-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Relator
o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/3/17).
“Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de similitude fática
e jurídica. Não atendimento aos requisitos processuais de admissibilidade. 1.
A ausência de siimilitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os
paradigmas de divergência invocados obsta o seguimento do recurso de
embargos de divergência, não ficando tal requisito superado pela simples
existência de pontos em comum. 2. Os embargos de divergência não se
prestam para rediscutir matéria já devidamente apreciada no julgamento do
recurso extraordinário ou no agravo. 3. Agravo regimental não provido. A título
de honorários recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE n.º 898.896/RJ-
AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, minha relatoria , DJe de 14/3/17).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, não conheço dos embargos de divergência.
Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já
fixada em desfavor do ora embargante, seja acrescida do valor equivalente a
10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e
observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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