Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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Demais disso, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a qual se fixou no sentido de que
a superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução
criminal sempre altera a data-base para concessão de benefícios, ainda que o
crime tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. A data do
trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de contagem para
concessão de benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das
penas que restam a ser cumpridas.”
(HC 101.023, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 26/3/2010)

Por oportuno, impende esclarecer que o parâmetro temporal adotado
pela jurisprudência é a data do trânsito em julgado da segunda condenação e
não a data da prisão do apenado. Nesse sentido, trago à colação, ainda:

“Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo triplamente
qualificado. Não conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de
Justiça, por ser ela substitutiva de recurso especial. Entendimento que não se
coaduna com o entendimento da Corte. Precedentes. Execução penal.
Somatória ou unificação de penas.
Alteração da data-base para a
concessão de benefícios. Trânsito em julgado de última condenação.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal Federal
não tem admitido a rejeição da impetração perante o Superior Tribunal de
Justiça a pretexto de se cuidar de substitutivo de recurso especial cabível (
HC
nº 115.715/CE, Primeira Turma, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julg. em
11/6/13). 2.
Firmou-se na Turma o entendimento de que, sobrevindo nova
condenação no curso da execução penal, a contagem do prazo para a
concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como parâmetro a
pena unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a
contagem do período aquisitivo, a data do trânsito em julgado da última
condenação
, não importando se o delito é anterior ou posterior ao início da
execução penal. Precedentes. 3. Recurso a que se dá parcial provimento.”
(RHC 121.849, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 17/6/2014, grifei)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.136.399 (1090)
ORIGEM : 20160310139424 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : WANDERSON DE SOUZA LEAO

ADV.(A/S) : JORDANA COSTA E SILVA (37064/DF)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS

Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LVII, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Verifico que a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o
conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse
sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O recorrente limita-
se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 800369
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014
PUBLIC 03-09-2014)

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. AGRAVO –
ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o
agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o

ônus decorrente da litigância de má-fé.” (AI 744656 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)

O exame de eventual ofensa ao preceito constitucional indicado nas
razões recursais (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da
CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão
das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que
toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita
do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969.273-
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.8.2016)

Assim, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.136.487 (1091)
ORIGEM :PROC - 50405690420134047000 - TRF4 - PR - 1ª

TURMA RECURSAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : OSIRES PUTRIK NUNES

ADV.(A/S) : WILLYAN ROWER SOARES (19887/PR, 20906/SC)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 943 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 1.029.723, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.6.2017.
Assim, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que

observe o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO (1092)

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.049.903

ORIGEM : 00326799120128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO CEARÁ

PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S) : FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA

ADV.(A/S) :JOSE TELES BEZERRA JUNIOR (25238/CE)

REQDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

DECISÃO:

Trata-se de pedido de tutela provisória incidental, do tipo tutela de
evidência, deduzido por Fernando Mário Siqueira Braga, nos autos de recurso
extraordinário com agravo, interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão
que reconheceu o direito do recorrido em ser empossado no cargo de
Procurador daquele Estado.

Asseverou o peticionário que o recorrente está a abusar do seu
direito de defesa, eis que já interpôs sucessivos recursos nos autos, mesmo
depois que esta Suprema Corte já assentou a inviabilidade de seu apelo
extremo, de modo a confirmar o acórdão regional que reconheceu seu direito
de ser empossado no aludido cargo.

Segundo consta dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
reconheceu tal direito de nomeação, com fundamento em exceção prevista
quando do julgamento do RE nº 837.311/PI, dotado de repercussão geral e
que discutia questão referente ao direito subjetivo à nomeação de candidatos
aprovados em concurso público, além do número de vagas previstas em
edital, na hipótese de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade
no certame.

Para maior clareza, transcreve-se parte da ementa do acórdão então
proferido:

“Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação

Processos na página

ARE 1136399 ARE 1136487 ARE 1049903