Informações do processo ARE 1050339

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/06/2017 a 05/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2017

05/09/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1596222 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) (art. 1.021, § 4º,
do CPC), nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a
18.8.2017.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário. Sistema BACENJUD. Adesão ao programa de parcelamento.
Liberação da penhora. Necessidade de reexame da causa à luz da
legislação infraconstitucional. Impossibilidade de atuação do judiciário
como legislador positivo.

1. Para superar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a
alegação de que é possível a liberação da penhora diante do parcelamento do
débito tributário, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação
infraconstitucional pertinente (Lei nº 11.941/09 e Código Tributário Nacional).
Assim, a alegada ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas
indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário.
2. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador
positivo para estabelecer extensão de benefícios não prevista em lei.

3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC).

4. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários
prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não
houve o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do recorrido pela
Corte de origem.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1596222 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) (art. 1.021, § 4º,
do CPC), nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 11 a
18.8.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 1596222 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1596222 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de agravo contra decisão de negativa de seguimento a
recurso extraordinário fundado na letra a do permissivo constitucional.

A insurgência se dá em face de acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado:

E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO.
VALORES BLOQUEADOS. SISTEMA BACENJUD. ADESÃO POSTERIOR A
PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. O parcelamento do débito tributário, por não extinguir a obrigação,
possui a faculdade de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o
condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

No extraordinário suscita-se contrariedade ao princípio da isonomia.
Alega o recorrente que o parcelamento da Lei nº 11.541/2009 ao prever a
manutenção das garantias já existentes no caso de parcelamento posterior a
penhora, viola a isonomia na medida em que privilegia contribuintes ainda não
acionados judicialmente, os quais podem parcelar livremente os seus débitos.
Decido.

O recurso não merece prosperar.

Verifico que o Superior Tribunal de Justiça decidiu a causa com base
na interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente da Lei nº
11.941/2009 e do Código Tributário Nacional. A afronta ao texto constitucional,
caso ocorresse, seria de forma reflexa ou indireta.

Além do mais, pacífico na Corte a impossibilidade de o Poder
Judiciário exercer papel legislativo outorgando benefícios tributários ao arrepio
da lei, sob o pretexto de ser mais favorável ao contribuinte. Tal manobra
ameaçaria inclusive o próprio equilíbrio buscado pelo legislador.

Nesse sentido:

Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Parcelamento
incentivado. Isonomia. Ofensa reflexa. Improcedência. Vedação ao Judiciário
de atuar como legislador positivo. Precedentes. 1. A análise da possibilidade
de adesão, pelo contribuinte, ao programa de parcelamento especial de débito
tributário em substituição ao acordo de parcelamento fiscal anteriormente
firmado demandaria necessariamente, o reexame do Convênio ICMS 51/07 e
do Decreto-Lei nº 51.960/07, o que não é cabível em sede de recurso
extraordinário. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. A alegada violação do
princípio da isonomia, no caso concreto, também se daria de forma reflexa, se
existente. 3. É vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo,
estendendo, no caso, o rol de contribuintes que poderão aderir ao programa
de parcelamento de débito fiscal. 4. Agravo regimental não provido. (AI nº
836.442/SP – AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, Dje de 7/2/12)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRIBUTÁRIO PARCELAMENTO DE
DÉBITOS LEI Nº 10.522/2002
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE TAL
BENEFÍCIO A EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRÊNCIA
ATUAÇÃO DO
JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. INADMISSIBILIDADE.

RECURSO IMPROVIDO” (RE nº 709.315/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro
Celso de Mello, DJe de 14/12/12 grifei).

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do RISTF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1596222 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão