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Movimentações 2018 2017
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: SP - 21504956620168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO
REMUNERATÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 609.381-RG,
Rel. Min. Teori Zavascki, decidiu que o teto de retribuição estabelecido pela
EC nº 41/2003 possui “ eficácia imediata submetendo às referências de valor
máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória
percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior " (Tema
480).
2.Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei
nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: SP - 21504956620168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: SP - 21504956620168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Teto Salarial
24/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: SP - 21504956620168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
A Câmara Municipal de São Paulo, intimada a se manifestar sobre
seu interesse no prosseguimento do feito ou eventual desistência do recurso
extraordinário informa, por meio da Petição nº 61283/2018, que desiste
apenas dos embargos de declaração opostos e esclarece que o presente
recurso extraordinário “ não foi alcançado pelo item 3 da Decisão de Mesa n°
3342/17 de 05 de julho de 2017 (doc. 01), tampouco por desistência recursal,
porque foi o único julgado, monocraticamente, e em data anterior ".
Pontua, ainda, que, “ em razão da edição da Decisão de Mesa
3342/2017, a Edilidade reconhece razão aos agravantes, ora recorridos,
unicamente no que tange à necessidade de contraditório e ampla defesa no
processo administrativo que culminou no corte remuneratório, o que de fato,
inclusive, acabou por ser atendido ".
Tendo em vista o disposto no art. 21, VIII, do RI/STF, homologo o
pedido de desistência dos embargos de declaração opostos.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do agravo interno
interposto por Hermenegildo Martini Junior e outros.
Publique-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: SP - 21504956620168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Petição nº 22696/2018: os recorridos informam que deveria ser
reconhecida a perda do objeto do recurso extraordinário diante da existência
de fato novo, qual seja, a “Decisão de Mesa nº 3341/1 que reconhecia,
expressamente, os direitos postulados e reconhecidos no acórdão recorrido".
Compulsando os autos, verifico erro material nas decisões de
homologações das desistências proferidas em 20.10.2017. Em face disso,
torno sem efeito as mencionadas decisões e, consequentemente, a certidão
de trânsito em julgado (Item 28).
Diante dos fatos informados, intime-se a Câmara Municipal de São
Paulo para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre seu interesse
no prosseguimento do feito ou eventual desistência do recurso extraordinário.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
19/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: SP - 21504956620168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Contra a decisão que homologou a desistência dos recursos,
Hermenegildo Martini Junior e outros opuseram embargos de declaração. A
petição de embargos não foi anexada aos autos com fundamento na
Resolução nº 522/2014.
A parte embargante alega a tempestividade do recurso e sustenta a
existência de erro material na decisão recorrida.
Oficie-se ao Tribunal de origem, a fim de que reencaminhe os autos
ao Supremo Tribunal Federal para melhor análise das alegações da parte
recorrente.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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