Informações do processo RE 1050660

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 02/06/2017 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: SP - 21504956620168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO
REMUNERATÓRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DESNECESSIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 609.381-RG,
Rel. Min. Teori Zavascki, decidiu que o teto de retribuição estabelecido pela
EC nº 41/2003 possui “ eficácia imediata submetendo às referências de valor
máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória
percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior
" (Tema
480).

2.Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei

nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: SP - 21504956620168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: SP - 21504956620168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Teto Salarial


Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: SP - 21504956620168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
A Câmara Municipal de São Paulo, intimada a se manifestar sobre
seu interesse no prosseguimento do feito ou eventual desistência do recurso
extraordinário informa, por meio da Petição nº 61283/2018, que desiste
apenas dos embargos de declaração opostos e esclarece que o presente
recurso extraordinário “
não foi alcançado pelo item 3 da Decisão de Mesa n°
3342/17 de 05 de julho de 2017 (doc. 01), tampouco por desistência recursal,
porque foi o único julgado, monocraticamente, e em data anterior
".

Pontua, ainda, que, “ em razão da edição da Decisão de Mesa
3342/2017, a Edilidade reconhece razão aos agravantes, ora recorridos,
unicamente no que tange à necessidade de contraditório e ampla defesa no
processo administrativo que culminou no corte remuneratório, o que de fato,
inclusive, acabou por ser atendido
".

Tendo em vista o disposto no art. 21, VIII, do RI/STF, homologo o

pedido de desistência dos embargos de declaração opostos.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do agravo interno

interposto por Hermenegildo Martini Junior e outros.

Publique-se.

Brasília, 05 de outubro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 256 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: SP - 21504956620168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

Petição nº 22696/2018: os recorridos informam que deveria ser
reconhecida a perda do objeto do recurso extraordinário diante da existência
de fato novo, qual seja, a “
Decisão de Mesa nº 3341/1 que reconhecia,
expressamente, os direitos postulados e reconhecidos no acórdão recorrido
".

Compulsando os autos, verifico erro material nas decisões de
homologações das desistências proferidas em 20.10.2017. Em face disso,
torno sem efeito as mencionadas decisões e, consequentemente, a certidão
de trânsito em julgado (Item 28).

Diante dos fatos informados, intime-se a Câmara Municipal de São
Paulo para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre seu interesse
no prosseguimento do feito ou eventual desistência do recurso extraordinário.
À Secretaria, para as providências cabíveis.

Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2018

  • Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: SP - 21504956620168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Contra a decisão que homologou a desistência dos recursos,
Hermenegildo Martini Junior e outros opuseram embargos de declaração. A
petição de embargos não foi anexada aos autos com fundamento na
Resolução nº 522/2014.

A parte embargante alega a tempestividade do recurso e sustenta a
existência de erro material na decisão recorrida.
Oficie-se ao Tribunal de origem, a fim de que reencaminhe os autos
ao Supremo Tribunal Federal para melhor análise das alegações da parte

recorrente.

À Secretaria para as providências cabíveis.

Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão