Informações do processo 2012/0053768-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 157.749
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/06/2016 a 09/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

09/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
"

2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).

3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º
do citado artigo de lei.

4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JOSÉ BORGES contra decisão que inadmitiu
recurso especial, este apresentado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, assim
ementado (e-STJ fl. 430):

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RECÁLCULO. REDUÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO DESPROVIDO.

1. 'Não encerra ilegalidade o recálculo de suplementação previdenciária, paga
por entidade de previdência privada, em virtude da modificação retroativa, por
imposição legal (art. 58, do ADCT, e Lei n.º 8.213/91), do benefício devido
pela Previdência Oficial.' (TJES, Classe: Apelação Cível, 24990086738,
Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2006, Data da Publicação no Diário:
12/04/2006).

2. Não existe direito adquirido à regime jurídico. (Precedentes do STJ).

3. Recurso desprovido."

Em suas razões recursais, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa
aos arts. 302, 333, II e III, do Código de Processo Civil de 1973; art. 6º, § 1º, LICC. Argumenta, em
síntese, que:
"merece reforma o acórdão proferido, afim de que o direito do recorrente seja
devidamente conhecido, sendo-lhe cabível a percepção da remuneração que sempre auferiu, com a
restituição dos valores já descontados, em face da ilegalidade acima perpetrada"
 (e-STJ fl. 440).

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
".

Noutro ponto, observa-se que eg. Tribunal de origem não analisou a questão sob o
enfoque dos arts. 302, 333, II e III, do Código de Processo Civil de 1973, tampouco foram opostos
Embargos de Declaração. Desse modo, ante a falta de prequestionamento, incidem as súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.

De fato, esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos
infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo. Nessa hipótese, mister se faz

que a parte prejudicada por eventual ofensa perpetrada pela instância ordinária apresente embargos de
declaração, buscando o exame do tema e viabilizando, assim, o acesso à instância especial.

Na ausência de oposição de embargos declaratórios, a questão infraconstitucional não
será examinada e, portanto, lhe faltará o necessário e indispensável prequestionamento, o que
autorizará a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF (AgRg no REsp 1.225.390/PR, Terceira Turma,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 21/10/2011; AgRg no Ag 545.303/PR,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 15/12/2008).

Quanto a alegada ofensa ao art. 6º, § 1º, da LICC, atual Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro - redação dada pela Lei 12.376/2010 -, não merece prosperar, porquanto, dada a
natureza constitucional da matéria, é incabível a sua apreciação em sede de recurso especial, sob pena
de usurpação da competência do Eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102,
III, da Magna Carta (REsp 1.122.808/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.5.2010). Assim,
confira-se recente julgado desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE.
ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. VIOLAÇÃO AO ART.
6º DA LICC. IMPROVIMENTO.

1.- Inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, §§ 1º a 3º, da
LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil
– direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada –, apesar de previstos
em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente
constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).

2.- Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é
vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ,
todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price,
por força das Súmulas 5 e 7. (REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/09/2009).

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 307.887/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/12/2014, DJe 4/2/2014)

Quanto a possibilidade de redução dos proventos suplementares em decorrência da
majoração do benefício oficial, melhor sorte não lhe assiste.

A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "como o regulamento do
plano de benefícios confere um caráter de complementariedade ao benefício de previdência privada,
estabelecendo fórmula que vincula a fixação do benefício complementar ao valor da aposentadoria
paga pelo INSS - para manutenção de determinado padrão remuneratório, a partir da soma desses

benefícios de natureza diversa -, a mudança operada na previdência oficial para estabelecimento de
aumento em periodicidade menor que a de outrora constitui fato novo relevante que, por si só,
justifica a conduta da entidade previdenciária (fundo de pensão) de reduzir proporcional e
simultaneamente o benefício previdenciário complementar, de modo a manter o mesmo patamar do
cômputo das verbas recebidas pelo assistido - evitando-se o inadequado aumento real do benefício."

(REsp 1236590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/10/2015, DJe 06/11/2015). O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:

"PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VERBAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
PERDA DA PRETENSÃO. PLANO DE BENEFÍCIOS PREVENDO
COMPLEMENTAÇÃO, NO TOCANTE À VERBA RECEBIDA, PELO
ASSISTIDO, DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO
ORDENAMENTO JURÍDICO PREVENDO O REAJUSTE EM INTERVALO
MENOR DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. ESTABELECIMENTO, EM VISTA
DESSE FATO NOVO RELEVANTE, PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA
(FUNDO DE PENSÃO), DE NOVA FÓRMULA PARA MANUTENÇÃO DO
SOMATÓRIO RECEBIDO DO INSS MAIS BENEFÍCIO COMPLEMENTAR,
DE MODO A NÃO IMPLICAR AUMENTO REAL DO BENEFÍCIO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE, EM
ESTRITA CONSONÂNCIA COM O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO, QUE
CONSTITUI PILAR DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. O ART. 20 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 109/2001 ESTABELECE O MODO ADEQUADO
PARA EFETIVAÇÃO DE AUMENTO REAL DE BENEFÍCIO, QUE NÃO
PRESCINDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA SEU
CUSTEIO.

1. Quanto à tese acerca da impossibilidade de desconto de valores retroativos à
mudança no reajuste dos benefícios da previdência oficial, isto é, valores que
teriam sido "retidos discricionariamente na fonte [...], após a Lei 8.213/1991",
consoante a causa de pedir, os descontos remontam a 1992, e a presente ação
foi manejada apenas em junho de 2003. Nesse passo, é bem de ver que "[o]
art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 prestigia o entendimento
consolidado no âmbito do STJ, à luz do ordenamento jurídico anterior à sua
vigência, estabelecendo que prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações
não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos
menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código
Civil". (REsp 1117220/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 10/12/2013).

2. O art. 202 da Constituição Federal consagra o regime de financiamento por
capitalização ao estabelecer que a previdência privada tem caráter
complementar - baseado na prévia constituição de reservas que garantam o
benefício contratado -, assim como sua organização autônoma em relação ao
regime geral de previdência social. Todavia, apenas com a Emenda

Constitucional n. 20 de 1998, a Carta Magna passou a estabelecer, no art. 202,
caput, da CF, a autonomia da previdência complementar.

3. A legislação de regência garante a irredutibilidade do benefício, mas não a
concessão, em prejuízo do que fora pactuado, de ganhos reais ao assistido, que
já goza de situação privilegiada com relação aos participantes que, a teor do
art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, poderão, em caso de
desequilíbrio atuarial, ver reduzidos os benefícios a conceder.

4. Dessarte, a legislação própria estabelece - em nítido prestígio ao regime de
capitalização, que constitui pilar da previdência privada - a fórmula
apropriada para aumento real de benefício, contida na regra prevista no art.
20 da Lei Complementar n. 109/2001, estabelecendo que é pela formação de
reservas propiciada por fatores variados que, constituído eventual resultado
superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas - ao final do
exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados
planos -, será destinado à constituição de reserva de contingência, para
garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor
das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os
valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de
benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a
revisão obrigatória do plano de benefícios.

5. Dessarte, como o regulamento do plano de benefícios confere um caráter de
complementariedade ao benefício de previdência privada, estabelecendo
fórmula que vincula a fixação do benefício complementar ao valor da
aposentadoria paga pelo INSS - para manutenção de determinado padrão
remuneratório, a partir da soma desses benefícios de natureza diversa -, a
mudança operada na previdência oficial para estabelecimento de aumento em
periodicidade menor que a de outrora constitui fato novo relevante que, por si
só, justifica a conduta da entidade previdenciária (fundo de pensão) de reduzir
proporcional e simultaneamente o benefício previdenciário complementar, de
modo a manter o mesmo patamar do cômputo das verbas recebidas pelo
assistido - evitando-se o inadequado aumento real do benefício.

6. Recurso especial não provido."

(REsp 1236590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)

Ilustrativamente, confiram-se julgados mais recentes de ambas as Turmas integrantes
da colenda Segunda Seção que demonstram a pacificação e a atualidade do tema na jurisprudência:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA.
PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO
PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PARCELA PAGA PELO INSS.
REDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO.

1. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os
participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria,
antes da mudança do regime jurídico, têm direito aos benefícios de
complementação calculados com observância das regras anteriores.

Precedentes.

2. Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria
devem corresponder à diferença entre o salário dos empregados em atividade
na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante
pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos
suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1461517/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015, sem negrito no
original)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARIDADE DE REMUNERAÇÃO ENTRE
ATIVOS E INATIVOS. PREVISÃO REGULAMENTAR. MAJORAÇÃO DA
APOSENTADORIA OFICIAL. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.

1. Não fere o princípio da irredutibilidade norma regulamentar do plano de
previdência privada que estabelece a paridade de remuneração entre ativos e
inativos, de modo que o valor da suplementação de aposentadoria deverá
corresponder à diferença entre o salário de benefício dos trabalhadores em
atividade e o montante pago ao aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.

Precedentes.

2. Havendo previsão no regulamento do ente de previdência privada, não há
óbice em se aplicar fator redutor no benefício complementar quando o INSS
aumentar o valor da aposentadoria oficial, a fim de manter a paridade com o
salário do trabalhador ativo.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1382490/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015, sem
negrito no original)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DO VALOR
NOMINAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. OFENSA NÃO CONFIGURADA.
1.
A compensação dos reajustes concedidos pelo INSS ao benefício percebido
ante a sua aposentadoria no regime geral de previdência na complementação
adimplida pela entidade de previdência privada não fere o princípio da
irredutibilidade de benefícios, pois a renda total do beneficiário não sofre
alterações.

3. Atente-se, ainda, aos regulamentos do plano de custeio e benefícios e,
especialmente, à finalidade última em face da qual se celebrou o contrato de
previdência complementar, qual seja, a manutenção da paridade da
remuneração entre ativos e inativos. A

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