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Movimentações Ano de 2016
09/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELA MARIA
SILVEIRA DA SILVA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 08/04/2016.
Distribuição ao Gabinete em: 31/08/2016.
A agravante se insurge contra o acórdão do TJ/RJ, proferido em ação revisional de
contrato bancário. Alega violação de dispositivos de lei, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta
que:
i) a capitalização mensal dos juros é ilegal; e
ii) é devida compensação por danos morais em virtude da cobrança de juros
capitalizados mensalmente e da inscrição do nome da agravante em cadastros de restrição ao crédito.
Relatado o processo, decide-se.
- Julgamento: CPC/73.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido
violou os arts. 186 do CC/02 e 42 do CDC.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso
especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à expressa pactuação da
capitalização mensal dos juros, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, §4º, II, "b", do CPC/73.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/09/2016
Distribuição automática em 31/08/2016 às 15:57
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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