Informações do processo 2016/0233707-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 977.903
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/09/2016 a 09/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELA MARIA
SILVEIRA DA SILVA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 08/04/2016.

Distribuição ao Gabinete em: 31/08/2016.

A agravante se insurge contra o acórdão do TJ/RJ, proferido em ação revisional de

contrato bancário. Alega violação de dispositivos de lei, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta
que:

i) a capitalização mensal dos juros é ilegal; e

ii) é devida compensação por danos morais em virtude da cobrança de juros
capitalizados mensalmente e da inscrição do nome da agravante em cadastros de restrição ao crédito.

Relatado o processo, decide-se.

- Julgamento: CPC/73.

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido
violou os arts. 186 do CC/02 e 42 do CDC.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso
especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à expressa pactuação da
capitalização mensal dos juros, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial, nos termos do art. 544, §4º, II, "b", do CPC/73.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de setembro de 2016.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 31/08/2016 às 15:57
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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