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Movimentações 2018 2016
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIII,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, EM PARTE, NEGA-SE
SEGUIMENTO E, EM PARTE, NÃO SE ADMITE.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por PAULO BURURU HENRIQUE
BARJUD, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quinta deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 90 E 92
DA LEI 8.666/93. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA
LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO HAVERIA SE DADO
EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS COLIGADOS NA
FASE PRÉ-PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I - O Colegiado a quo delineou com precisão o ajuste, a combinação,
realizada pelo ora recorrente com terceiro com o objetivo de fraudar a licitação.
Outrossim, registrou o Tribunal que, eleito Prefeito, o recorrente abriu
procedimento licitatório com cláusulas restritas que, ao fim, só possibilitaram a
participação de uma única sociedade empresária, além disso o recorrente
determinou várias renovações contratuais sem novo procedimento licitatório.
II - No que concerne à necessidade de se comprovar prejuízo patrimonial ao
erário, embora o Colegiado a quo não tenha explicitado, para a configuração
dos tipos penais previstos nos artigos 90 e 92 da Lei de Licitação dispensável a
demonstração ou mesmo a ocorrência de prejuízo, razão pela qual inútil, quanto
à questão, dizer a Corte a quo se houve ou não prejuízo aos cofres públicos com
a contratação direcionada. Precedentes. Indene o art. 619 do CPP.
III - No que concerne à alegação de que a condenação haveria se dado
exclusivamente com base em elementos colhidos na fase pré-processual, o pleito
absolutório encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois, contrariamente ao afirmado,
o r. acórdão faz menção a prova testemunhal (fl. 1.106) e documental submetida
ao crivo do contraditório em Juízo.
IV - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias
objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se
amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for
constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta,
hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual
desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a
reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
V - In casu, a pena-base do recorrente foi aumentada em razão dos vetores
culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito. A motivação para a
elevação da pena-base se deu: a) quanto à culpabilidade, o fato de ser o
recorrente, à época dos fatos, prefeito do Município de Jandira; b) em relação às
consequências do delito, o fato de ter a licitação direcionada impossibilitado a
obtenção de produtos a menor preço e prejuízo à imagem da administração
pública; c) as circunstâncias, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis
porque os delitos se propagaram durante toda a gestão do réu, por meio de
renovações contratuais sem licitação. Nesse cenário, ao contrário do que
sustentou a defesa, mostra-se individualizada e idônea a fundamentação
apresentada pelas instâncias ordinárias. As circunstâncias tidas por mais
gravosas pelas instâncias de origem em nada se confundem com as elementares
dos delitos.
Agravo regimental desprovido. (fls. 1440/1441)
Nas razões do recurso extraordinário, de fls. 1461/1477, sustenta a parte recorrente
que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, inciso LIII,
da Constituição Federal, alegando, para tanto, que a Justiça Estadual é incompetente para julgar o
feito, já que "foram usadas verbas decorrentes do FUNDEP para o pagamento da empresa
fornecedora das cestas básicas, o que fixa a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal".
Aponta, também, negativa de vigência ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, ao
argumento de que o princípio da individualização da pena restou ofendido, por entender que "a
fundamentação utilizada para exacerbar a pena-base do recorrente é manifestamente ilegal".
Apresentadas as contrarrazões às fls. 1483/1504.
É o relatório.
No que concerne à alegada violação do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal,
verifica-se que a tese suscitada nas razões recursais do recurso extraordinário, relacionada à
incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, não foi objeto de apreciação pelo
acórdão ora recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para tanto.
Desse modo, na espécie tem incidência os Enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do
Excelso Pretório, respectivamente, in verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada".
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento".
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DEMONSTRAÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA.
INTERESSE DA UNIÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele
arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e
356/STF.
(...)
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1133667 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
24/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018
PUBLIC 31-08-2018).
No que se refere à violação ao princípio da individualização da pena, impende
ressaltar que foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do AI 742.460 RG/RJ, a tese de
que não há repercussão geral na controvérsia da "valoração das circunstâncias judiciais previstas no
art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante " (Tema
182). Nesse sentido:
SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO
ARCANJO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E SUBMISSÃO
DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À
EXPLORAÇÃO SEXUAL. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA
REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA
OFENSA AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO
ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA
182. VALORAÇÃO DO ACERVO PROBANTE. CONTINUIDADE
DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (ARE 1107287 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ART. 5°, LV, XLVI e XLVIII, DA CF. TEMAS 182 E 660 DA
REPERCUSSÃO GERAL. CRIME DE CONCUSSÃO PRATICADO POR
INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL. AUMENTO DA PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação
infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371
RG). II – Esta Corte, no exame do AI 742.460-RG/RJ (Tema 182), da relatoria
do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento de que a questão alusiva à
ofensa aos arts. 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição, relativamente à fixação da
pena-base, não possui repercussão geral, por tratar-se de matéria
infraconstitucional. III – No crime de concussão, não há bis in idem quando a
pena-base é aumentada em razão de os réus pertencerem aos quadros da Polícia
Civil, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta praticada. Precedente.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1056116 AgR,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018
PUBLIC 27-03-2018)
Ante o exposto, no tocante à alegação de ofensa ao artigo 5º, XLVI, da Constituição
Federal, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso extraordinário. Quanto à aponta violação do artigo 5º, inciso LIII, da
Constituição Federal, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o
recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
09/08/2018 Visualizar PDF
25/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/07/2018 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
07/06/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
30/05/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 90 E 92 DA LEI
8.666/93. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO HAVERIA
SE DADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS COLIGADOS NA
FASE PRÉ-PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.
I - O Colegiado a quo delineou com precisão o ajuste, a combinação, realizada pelo
ora recorrente com terceiro com o objetivo de fraudar a licitação. Outrossim, registrou o
Tribunal que, eleito Prefeito, o recorrente abriu procedimento licitatório com cláusulas restritas
que, ao fim, só possibilitaram a participação de uma única sociedade empresária, além disso o
recorrente determinou várias renovações contratuais sem novo procedimento licitatório.
II - No que concerne à necessidade de se comprovar prejuízo patrimonial ao erário,
embora o Colegiado a quo não tenha explicitado, para a configuração dos tipos penais
previstos nos artigos 90 e 92 da Lei de Licitação dispensável a demonstração ou mesmo a
ocorrência de prejuízo, razão pela qual inútil, quanto à questão, dizer a Corte a quo se houve
ou não prejuízo aos cofres públicos com a contratação direcionada. Precedentes. Indene o art.
619 do CPP.
III - No que concerne à alegação de que a condenação haveria se dado exclusivamente
com base em elementos colhidos na fase pré-processual, o pleito absolutório encontra óbice na
Súmula 7/STJ , pois, contrariamente ao afirmado, o r. acórdão faz menção a prova testemunhal
(fl. 1.106) e documental submetida ao crivo do contraditório em Juízo.
IV - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e
subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação,
admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente
desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver
reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e
de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
V - In casu , a pena-base do recorrente foi aumentada em razão dos vetores
culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito. A motivação para a elevação da
pena-base se deu: a) quanto à culpabilidade, o fato de ser o recorrente, à época dos fatos,
prefeito do Município de Jandira; b) em relação às consequências do delito, o fato de ter a
licitação direcionada impossibilitado a obtenção de produtos a menor preço e prejuízo à
imagem da administração pública; c) as circunstâncias, por sua vez, foram consideradas
desfavoráveis porque os delitos se propagaram durante toda a gestão do réu, por meio de
renovações contratuais sem licitação. Nesse cenário, ao contrário do que sustentou a defesa ,
mostra-se individualizada e idônea a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias.
As circunstâncias tidas por mais gravosas pelas instâncias de origem em nada se confundem
com as elementares dos delitos.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Joel Ilan Paciornik.
Brasília (DF), 24 de maio de 2018 (Data do Julgamento).
25/04/2018
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 90 E 92 DA LEI
8.666/93. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO HAVERIA
SE DADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS COLIGADOS NA
FASE PRÉ-PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO BURURU HENRIQUE
BARJUD em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 1.101-1.110).
Consta dos autos, que o juízo singular condenou o recorrente como incurso nas
sanções dos artigos 90 e 92 (por três vezes) da Lei n. 8.666/93 à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses
e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa
fixados no valor mínimo legal. Naquela assentada, o recorrente foi absolvido da imputação do art. 96,
V, da Lei 8.666/93, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 986-992).
O eg. Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva
(fls. 1.101-1.110).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 1.121-1.126).
Interposto recurso especial (fls. 1.133-1.163), com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas a e c , da Constituição da República, a defesa alegou ofensa:
i) ao artigo 619, do Código de Processo Penal , na medida em que o Tribunal a quo
não teria enfrentado questões relevantes postas nos embargos de declaração, quais sejam: a
inexistência das elementares "ajuste, combinação ou qualquer outro expediente" aptas a fraudar ou
frustrar o caráter competitivo do certame licitatório e a ausência de efetivo prejuízo para a
Administração;
ii) aos artigos 155, caput, e 386, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento
de que a condenação haveria se dado exclusivamente com base em elementos coligados na fase
pré-processual; e
iii) ao artigo 59 do Código Penal, sustentando que a elevação da pena-base acima do
mínimo legal teria se dado em razão de elementos inerentes ao tipo.
Colaciona arestos em reforço as suas teses.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.179-1.202), subiram os autos a esta Corte de
Justiça (fls. 1.205-1.207).
A d. Subprocuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo não conhecimento
do recurso especial (fls. 1.389-1.398).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos, que o juízo singular condenou o recorrente como incurso nas
sanções dos artigos 90 e 92 (por três vezes) da Lei n. 8.666/93 à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses
e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa
fixados no valor mínimo legal. Naquela assentada, o recorrente foi absolvido da imputação do art. 96,
V, da Lei 8.666/93, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 986-992).
Interposto recurso especial (fls. 1.133-1.163), com fundamento no art. 105, inciso
III, alíneas a e c , da Constituição da República, a defesa alegou ofensa aos arts. 619; 155, caput , e
386, IV, do Código de Processo Penal e ao art. 59 do Código Penal. Colaciona arestos em reforço as
suas teses.
O recorrente requer, de início, a declaração de nulidade do r. acórdão por ausência de
fundamentação, pois, segundo alega, embora impostos embargos de declaração, o Tribunal a quo
não não teria enfrentado as teses defensivas de inexistência das elementares "ajuste, combinação ou
qualquer outro expediente" aptas a fraudar ou frustrar o caráter competitivo do certame licitatório e a
ausência de efetivo prejuízo para a Administração.
Sobre a materialidade e autoria do delito, consignou o Tribunal a quo :
"[...] a prova dos autos revela que PAULO, às vésperas da eleição municipal de
Jandira, realizou ajustes escusos com executivos do 'Grupo SP Alimentação', composto por
várias empresas, dentre as quais a denominada 'Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos
Ltda '.
Tais ajustes deram azo a aporte financeiro ilegal à sua campanha eleitoral no ano
de 2000, em troca de favores da Administração Pública, em benefício das empresas do referido
grupo, principalmente a adoção de manobras hábeis a permitir-lhes a adjudicação de objetos
contratuais ao longo da gestão do acusado.
PAULO foi eleito Prefeito e passou a cumprir sua promessa, permitindo a ocorrência
de ilicitudes nos certames. Assim,' em agosto de 2004, o réu autorizou a abertura de procedimento
licitatório para a aquisição de cestas básicas para os servidores da Prefeitura Municipal de
Jandira.
Ocorre que a licitação previa, no edital, uma série de exigências desnecessárias e
indevidas, para tornar inviável a competição , tais como 'a indicação de suas instalações (item
12.4.1); a entrega de ao menos dois atestados expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, que comprovassem o fornecimento dos gêneros alimentícios em geral, semelhantes com o
objeto licitado, devidamente registrados no Conselho Regional de Nutrição (item 12.4.2) e a
apresentação de laudos bromatológicos de cada produto a ser fornecido, contendo análise
físico-química e microbiológica, expedidos por laboratórios oficiais, com data não superior a 60
dias (item 12.4.5.a)", tudo isto para que fossem fornecidas meras cestas básicas.
Diante disso, a competição foi inviabilizada, pois, das seis empresas que pretendiam
competir e retiraram o edital, apenas a 'Verdurama' compareceu para oferecer proposta
e,consequentemente, venceu a licitação e realizou contrato com a administração municipal de
Jandira.
Além disso, para propiciar à empresa 'Verdurama' benefícios ainda maiores,
PAULO, sem autorização legal, celebrou três termos de prorrogação desse contrato, cuja
vigência, inicialmente, era de 12 meses, e passou a ser para outros 30 meses.
A testemunha Genivaldo Marques dos Santos, tanto na fase administrativa, quanto na
judicial, disse que era comum o acusado fraudar licitações. Apesar de ter feito referências
específicas quanto ao fornecimento de merenda escolar, disse que a empresa 'Verdurama' tinha um
padrão de ação: fazia doações de campanha aos candidatos à Prefeitura com o objetivo de obter
benefícios em futuros contratos com a administração, ou seja, contava com o retorno do que investia
por conta da conduta irregular dos políticos, como o réu (fls. 15/127, 129/166, 167/169, 382/400,
401/404, 405, 406/412, 414/416, 418/489, 512/524, 526/529, 531/537, 539/540, 542/522, 554/598 e
cdrom de fl. 794).
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reconheceu a invalidade da licitação
para o fornecimento de cestas básicas, em virtude da existência de cláusulas restritivas no edital, ou
seja, aquelas já mencionadas acima. Segundo o órgão fiscalizador 'no presente caso, a instrução
processual revela que o edital da licitação em apreço conteve exigências potencialmente restritivas e
discordantes da jurisprudência desta Corte' (fl. 517).
Realmente, soa de maneira estranha que um administrador público imponha
condições especiais para a composição de cestas básicas, sabidamente compostas por produtos
simples, de primeira necessidade e de uso corrente (fls. 58/60).
Além disso, antes do julgamento da licitação pelo Tribunal de Contas, a
Municipalidade foi chamada por diversas vezes para justificar essas cláusulas e não apresentou
nenhum documento, como bem explicitado no parecer do Secretário Geral do Tribunal de Contas:
'o conjunto das irregularidades apontadas, aliado ao silêncio do interessado, evidencia flagrante
cerceamento do universo competitivo' (fl. 167).
Aliás, pouco importa que, por vício procedimental, essa decisão do Tribunal de
Contas paulista tenha sido anulada, porque o âmago da questão, certamente, irá merecer idêntica
análise.
De outra parte, as prorrogações foram ilegais e indevidas, como observou o
Promotor de Justiça ROBERTO DE ALMEIDA SALLES:
'As prorrogações, realizadas em três ocasiões distintas, foram todas indevidas e sem
justificativa legal. O fato de o contrato estabelecer a possibilidade de sua prorrogação não significa
entender que tais atos administrativos podem ser praticados sem motivação e ao arrepio da lei. E,
no tocante à legislação em vigor, exige-se motivação justa para a prorrogação do contrato, o que,
no caso venenxe, nao resiou aemonstraao. O artigo 57 da Lei 8.666/93 não autorizava a
prorrogação do contrato, uma vez que as situações elencadas em seu § 1 o não se faziam presentes
no caso concreto. Também não foi observada a forma legalmente prevista no artigo 57, §§ 2 o e 4 o da Lei de Licitações para as ocorridas prorrogações. A única razão para as prorrogações do
contrato apresentada pelo apelante referiu-se ao fato da empresa contratada atender às
necessidades da Administração (fl. 144). A circunstância invocada constitui, na realidade,
obrigação da empresa contratada e não justificativa para prorrogar a sua contratação,
inviabilizando-se nova licitação e obtenção de melhores preços e condições para a compra dos
produtos desejados' (fl. 998, verbis).
Por outro lado, não houve a propalada violação ao artigo 155, do Código de
Processo Penal, como explicitou o Promotor de Justiça mencionado:
"Não há, pois falar-se que a r. sentença condenatóha alicerçou-se única e
exclusivamente em provas coligidas na fase extrajudicial da investigação. Até mesmo porque,
quanto a tais provas, o apelante teve a oportunidade de refutá-las em Juízo e não obteve qualquer
êxito. Também ao contrário do alegado pelo apelante, a prova é clara em indicar que o acusado
participou dos delitos e agiu dolosamente. [...] Sua inércia na fiscalização dos termos da licitação,
bem como quando instado pelo Tribunal de Contas do Estado para regularização do procedimento
foi dolosa e proposital' (fls. 999/1.000, verbis).
Em suma, diante de tais elementos de prova, é evidente que PAULO agiu
criminosamente, nâo havendo se falar em absolvição." (fls. 1.104-1.109)
Pelo excerto do voto transcrito, verifica-se que o Colegiado a quo delineou com
precisão o ajuste, a combinação, realizada pelo ora recorrente com terceiro com o objetivo de fraudar
a licitação. No ponto, destaca-se que "às vésperas da eleição municipal de Jandira, realizou ajustes
escusos com executivos do 'Grupo SP Alimentação', composto por várias empresas, dentre as quais
a denominada 'Verdurama Comércio Atacadista de Alimentos Ltda'. Tais ajustes deram azo a
aporte financeiro ilegal à sua campanha eleitoral no ano de 2000, em troca de favores da
Administração Pública, em benefício das empresas do referido grupo, principalmente a adoção de
manobras hábeis a permitir-lhes a adjudicação de objetos contratuais ao longo da gestão do
acusado".
Outrossim, registrou o Tribunal que, eleito Prefeito, o recorrente abriu procedimento
licitatório com cláusulas restritas que, ao fim, só
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?