Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : PAULO BURURU HENRIQUE BARJUD
ADVOGADOS : CRISTIANO ÁVILA MARONNA - SP122486
CARLOS ALBERTO PIRES MENDES - SP146315
EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIII,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, EM PARTE, NEGA-SE
SEGUIMENTO E, EM PARTE, NÃO SE ADMITE.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por PAULO BURURU HENRIQUE
BARJUD, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quinta deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 90 E 92
DA LEI 8.666/93. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA
LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO HAVERIA SE DADO
EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS COLIGADOS NA
FASE PRÉ-PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I - O Colegiado a quo delineou com precisão o ajuste, a combinação,
realizada pelo ora recorrente com terceiro com o objetivo de fraudar a licitação.
Outrossim, registrou o Tribunal que, eleito Prefeito, o recorrente abriu
procedimento licitatório com cláusulas restritas que, ao fim, só possibilitaram a
participação de uma única sociedade empresária, além disso o recorrente
determinou várias renovações contratuais sem novo procedimento licitatório.
II - No que concerne à necessidade de se comprovar prejuízo patrimonial ao
erário, embora o Colegiado a quo não tenha explicitado, para a configuração
dos tipos penais previstos nos artigos 90 e 92 da Lei de Licitação dispensável a
demonstração ou mesmo a ocorrência de prejuízo, razão pela qual inútil, quanto
à questão, dizer a Corte a quo se houve ou não prejuízo aos cofres públicos com
a contratação direcionada. Precedentes. Indene o art. 619 do CPP.
III - No que concerne à alegação de que a condenação haveria se dado
exclusivamente com base em elementos colhidos na fase pré-processual, o pleito
absolutório encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois, contrariamente ao afirmado,
Processos na página
2016/0243751-9Confirma a exclusão?