Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : PAULO BURURU HENRIQUE BARJUD
ADVOGADOS : CRISTIANO ÁVILA MARONNA - SP122486

CARLOS ALBERTO PIRES MENDES - SP146315

EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIII,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 182/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, EM PARTE, NEGA-SE

SEGUIMENTO E, EM PARTE, NÃO SE ADMITE.
DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por PAULO BURURU HENRIQUE

BARJUD, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra

acórdão da Quinta deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 90 E 92

DA LEI 8.666/93. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA
LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.

ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO HAVERIA SE DADO
EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS COLIGADOS NA
FASE PRÉ-PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

I - O Colegiado a quo delineou com precisão o ajuste, a combinação,
realizada pelo ora recorrente com terceiro com o objetivo de fraudar a licitação.
Outrossim, registrou o Tribunal que, eleito Prefeito, o recorrente abriu
procedimento licitatório com cláusulas restritas que, ao fim, só possibilitaram a

participação de uma única sociedade empresária, além disso o recorrente

determinou várias renovações contratuais sem novo procedimento licitatório.

II - No que concerne à necessidade de se comprovar prejuízo patrimonial ao
erário, embora o Colegiado a quo não tenha explicitado, para a configuração

dos tipos penais previstos nos artigos 90 e 92 da Lei de Licitação dispensável a
demonstração ou mesmo a ocorrência de prejuízo, razão pela qual inútil, quanto

à questão, dizer a Corte a quo se houve ou não prejuízo aos cofres públicos com
a contratação direcionada. Precedentes. Indene o art. 619 do CPP.

III - No que concerne à alegação de que a condenação haveria se dado
exclusivamente com base em elementos colhidos na fase pré-processual, o pleito

absolutório encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois, contrariamente ao afirmado,

Processos na página

2016/0243751-9