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Movimentações Ano de 2016
05/09/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E REAJUSTE DE
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS LEGAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E
SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade
de vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários de contribuição e
os reajustes dos benefícios em manutenção, ante a inexistência de previsão legal de
equivalência entre salário de contribuição e salário de benefício. Incide, in casu , o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 14 de junho de 2016(data do julgamento).
30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
11/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1°, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER NÃO CARACTERIZADOS.
I - E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional,
decidir monocraticamentc o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde
que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando
provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior" (arl. 557, caput e § 1°-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (arl. 557, §1°, do CPC) tem o propósito
de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem
assim, a legalidade da decisão monocrálica proferida, não se prestando, afora essas
circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de
poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à
matéria devolvida a este E. Tribunal.
4 - Agravo improvido.
Os Embargos Declaração opostos foram rejeitados (fls. 101-104, e-STJ).
A parte agravante, quando da apresentação das razões do Recurso Especial, alegou
violação dos arts. 20, §1º, e 28, §5º, da Lei 8.212/91, por entender que deve haver revisão do
benefício previdenciário, com aplicação do devido repasse dos reajustes dados ao custeio
previdenciário.
Após juízo negativo de admissibilidade na instância de origem, interpôs-se o Agravo
em Recurso Especial aqui tratado.
Não há contraminuta
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.2. 2016.
A irresignação não merece prosperar.
Apesar da argumentação exposta nas razões recursais, afirmo que esta Corte Superior
possui entendimento no sentido da impossibilidade de vinculação entre os critérios legais para
atualização dos salários de contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção, ante a
inexistência de previsão em legal de equivalência entre salário de contribuição e salário de benefício .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ART. 41, II, DA LEI
8.213/91.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e
coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de
declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O reajuste dos benefícios previdenciários obedece ao estipulado no
art. 41, II, da Lei n. 8.213/91, que fixa o INPC e sucedâneos legais como índices
revisores, não encontrando amparo legal a equivalência pretendida entre o
salário-de-contribuição e salário-de-benefício. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.056.651/RS,
Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. REAJUSTE.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VINCULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É firme nesta Corte o entendimento no sentido da inexistência de
vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários-de-contribuição e os
reajustes dos benefícios em manutenção, entendimento do qual não destoou o
Tribunal a quo. Aplicação da Súmula n. 83/STJ à espécie.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 64.924/MG, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe 15/04/2013).
Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento
deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu , o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre ressaltar
que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III,
da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator
Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b ", do Código de Processo Civil,
conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 31 de março de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
25/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/02/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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