Informações do processo 2016/0050237-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 872.939
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/03/2016 a 05/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

05/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.

1. O princípio da dialeticidade  exige que a interação dos atores processuais se
estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores.

2. Não por outro motivo, os recorrentes devem promover o ataque específico de todos
os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de
razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo
julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá
aptidão para promover a alteração por ele buscada.

3. Nas razões do Agravo previsto no art. 544 do CPC, verifica-se que a agravante
deixou de impugnar a decisão recorrida especificamente quanto à questão da
aplicação da Súmula 284/STF.

4. É inviável o Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar, de modo específico,

os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo  para negar trânsito ao apelo especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

5. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 09 de junho de 2016(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição da República) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §10, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
NÃO CARACTERIZADOS.

1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em
descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento,
na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo, tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557,
caput e §1º-A, do CPC).

2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito
de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem
assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas
circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.

3 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.

4 - Termo inicial do reconhecimento do labor rural fixado na data da
celebração do casamento, eis que toda a documentação exibida pela demandante
decorre da comprovação do labor do seu cônjuge, o que exige a extensão da
qualificação do marido a esposa apenas para períodos posteriores ao matrimônio;

5 - Agravo improvido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 239-243, e-STJ).

A parte agravante, em Recurso Especial (fls. 245-259, e-STJ), alega que a Corte de
origem negou a averbação de períodos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, por entender que os documentos apresentados nos autos não comprovam a alegada
atividade rural. Aduz que "os depoimentos colhidos das testemunhas arroladas e ouvidas em sede de
instrução e julgamento foram precisos, uníssonos e idôneos, no sentido de comprovar o trabalho do
recorrente, no período pretendido".

Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem (fls. 411-413, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.

Não há contraminuta.

É o relatório .

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 14.3.2016.

A irresignação não merece prosperar.

Considerando que o Recurso Especial vocaciona-se a defender a higidez do direito
objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte
insurgente traga à apreciação desta Corte os dispositivos legais que teriam sido violados por ocasião
de julgados emanados das instâncias inferiores.

No caso aqui em apreço, não houve demonstração clara e precisa sobre quais artigos
de lei federal teriam sido malferidos, o que impede a análise do apelo nobre, ante a deficiência da sua
fundamentação. Aplica-se por analogia, portanto, a Súmula 284/STF, a qual afirma que "é
inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EX-MILITAR. DIREITO DE ANISTIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e
coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de
declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.

2. Hipótese na qual concluíram ambas as instâncias ordinárias que o
ex-militar não teve o seu reengajamento negado por motivação política, de modo que
eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido dependeria do reexame do
contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Inexiste ilegalidade no licenciamento de militar temporário antes de
completar o decênio legal previsto na legislação de regência. A aferição acerca do
tempo de permanência do ex-militar na Força Aérea Brasileira também esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não estabelecida essa premissa fática pelas
instâncias ordinárias.

4. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional pressupõe a demonstração, com clareza e objetividade,

do modo como ocorreu a suposta contrariedade aos dispositivos legais
supostamente afrontados.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1213398/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015, grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. NÃO
DEMONSTRADA A OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. SÚMULA N.
284/STF. REAJUSTE DE MENSALIDADE DECORRENTE DE MUDANÇA
NA CATEGORIA DO PLANO "ESPECIAL" PARA O "EXECUTIVO".
REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E
356/STF.

1. Não se conhece de recurso especial quando a deficiência em sua
fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da
Súmula 284 do STF.

2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de
reexame de matéria fática da lide (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 379.299/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015, grifei)

De igual modo, incide a Súmula 284/STF quanto à alegada divergência
jurisprudencial. Consigno que esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar
a interpretação legal divergente.

Da análise das razões recursais, nota-se que não se delimitou o dispositivo legal
objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação também obsta o
conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c".

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS SOB A ÉGIDE DA LEI 6.950/1981.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Manutenção do
óbice da Súmula 284/STF.

2. No presente caso, para que o acórdão do Tribunal a quo fosse
infirmado, exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória quanto ao
preenchimento dos requisitos para revisão da aposentadoria, obstaculizado pela

Súmula 7/STJ.

3. O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional não prescinde da indicação do dispositivo da legislação
infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração,
por analogia, da Súmula 284 do STF.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1483607/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. VÍCIO DO
PRODUTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL.

1. Demandaria reexame de provas novo pronunciamento a respeito da
alegada inexistência de extrapolação do prazo para conserto de vícios no veículo da
parte agravada, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

2. Nos casos em que o recurso especial é interposto pela alínea "c"
do permissivo constitucional, também é imprescindível a indicação do artigo
legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio
jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal. Precedente
da Corte Especial.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 134.469/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b ",  do Código de Processo Civil,
conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de março de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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16/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8265 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/03/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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