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Movimentações 2016 2015
05/09/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO A SER SANADO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de
Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos.
2. A intenção de atribuir caráter infringente ao embargo de declaração,
pretendendo-se a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão,
não é efeito próprio do recurso integrativo.
3. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal
de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016(Data do Julgamento).
05/09/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
01/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A
ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. RE N.
573.232-RG/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, fixou
tese contrária ao entendimento sufragado neste agravo de instrumento, impondo-se,
em juízo de retratação previsto no § 3º do art. 543-B do CPC, a adequação do
julgamento à orientação daquela Suprema Corte, de que, no caso, advém o
reconhecimento de ilegitimidade ativa da agravante e a negativa de provimento ao
agravo de instrumento.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, negar
provimento ao agravo de instrumento (art. 543-B, § 3º do CPC).
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de abril de 2016(Data do Julgamento).
* Republicado por haver saído com incorreção no DJe de 06.05.2016.
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A
ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. RE N.
573.232-RG/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, fixou
tese contrária ao entendimento sufragado neste agravo de instrumento, impondo-se,
em juízo de retratação previsto no § 3º do art. 543-B do CPC, a adequação do
julgamento à orientação daquela Suprema Corte, de que, no caso, advém o
reconhecimento de ilegitimidade ativa da agravante e a negativa de provimento ao
agravo de instrumento.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, negar
provimento ao agravo de instrumento (art. 543-B, § 3º do CPC).
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de abril de 2016(Data do Julgamento).
04/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negou provimento ao agravo de
instrumento (art. 543-B, § 3º do CPC)."
12/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/04/2016
[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);
[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);
[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);
[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);
[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);
[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);
[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);
[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);
[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);
[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);
[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);
[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);
[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);
[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);
[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);
[] Troca e manutenção de baterias;
[] Regulagem de faróis;
[] Instalação e programação de alarmes;
[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;
[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);
[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);
[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;
[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);
[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;
Atribuição em 07/04/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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