Informações do processo 2015/0317717-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1578158
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/09/2016 a 10/04/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

10/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

PRAZO DE PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. INAPLICABILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014. PRAZO DE 84 MESES. ART. 535

DO CPC/1973. ANÁLISE DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.

I - Não tendo o recorrente desenvolvido argumentos para demonstrar a
ocorrência de alegada omissão de fundamento constante em dispositivo legal,

apresenta-se deficiente a referida parcela recursal, atraindo a incidência da Súmula n.

284/STF.

II - Sociedade empresarial, atualmente em recuperação judicial, a
recorrente pretende parcelar sua dívida em 180 (cento e oitenta) meses, com base na

Lei n. 11.941/2009, norma que não trata do parcelamento tributário para as empresas

na situação peculiar dela.

III - O disposto no caput  do art. 155-A deixa claro que o parcelamento
deve ser estabelecido por lei específica. A superveniente Lei n. 13.043/2014 incluiu o
art. 10-A à Lei n. 10.522/2002, autorizando o parcelamento das dívidas das empresas

em recuperação em 84 parcelas mensais.

IV - Segundo o art. 493 do CPC/2015, a existência de fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor a influir no julgamento do mérito impõe a
sua consideração no momento de proferir a decisão, razão pela qual aplicável a novel
legislação. Precedentes: (AgRg no REsp 1.524.071/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 20/2/2017 e AgInt no REsp

1.519.629/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
13/12/2016, DJe 3/2/2017).

V - Mesmo que pudesse ser afastado o teor da Lei n. 13.043/2014, para
analisar o prazo máximo de parcelamento para as empresas em recuperação judicial,

não seria possível admitir a ampliação dos parcelamentos em 180 parcelas mensais,

nos termos do art. 1º da Lei n. 11.941/2009. Isso porque o art. 155-A, § 4º, do CTN

explicita que a inexistência de lei específica sobre o parcelamento dos créditos
tributários do devedor em recuperação judicial, impõe a aplicação das leis gerais de
parcelamento do ente da Federação, in casu , a Lei n. 10.522/2002, que "dispõe sobre
o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá
outras providências" ,  incluindo o parcelamento dos créditos tributários em 60 meses.

VI - Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros

Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 03 de abril de 2018(Data do Julgamento)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

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