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Movimentações 2016 2015
06/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, considerado
publicado em 28/03/2016, e ementado nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DISPARO DESFERIDO POR POLICIAL MILITAR. MORTE. DANOS MATERIAIS
E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO
RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PENSIONAMENTO MENSAL. VÍTIMA MENOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que a alegação de negativa de prestação jurisdicional
pelo acórdão recorrido não foi levantada no recurso especial interposto pelo ora
agravante, tratando-se de incabível inovação recursal.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, acerca da configuração do dever de
indenizar e do valor da reparação por danos morais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O posicionamento do Tribunal a quo se afina com o do STJ, no sentido de
que de cabível o "pagamento de pensão nos casos em que a vítima é menor de idade,
pertencente a família humilde e sem trabalho remunerado" (AgRg no AREsp
388.448/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (fls. 532/533)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme acórdão de fls.
550/559, considerado publicado em 16/05/2016 (fl. 461), portanto, já sob a égide do novo
Código de Processo Civil.
Sustenta a parte Recorrente, além da existência de repercussão geral acerca dos temas
veiculados nas razões do recurso extraordinário, violação ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da
Constituição da República, porquanto a decisão recorrida " afastou a aplicação de norma legal
cabível à espécie" (fl. 567). Aduz que " se mantendo o Acórdão do STJ, estará se restringindo o
acesso ao judiciário, justamente na contramão do que vem entendendo a Corte Suprema e, em
última análise, em flagrante desrespeito à Lex Mater" (fl. 568) .
Argumenta, ainda, que o aresto impugnado " não considerou que sempre deve
prevalecer a Constituição da República. É o princípio da primazia da Constituição, onde se otimiza,
ao máximo, o que prevê a Carta Magna. Principalmente no que diz respeito à inafastabilidade da
jurisdição, ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 569).
As contrarrazões foram juntadas às fls. 578/582.
É o relatório.
Decido.
A propósito da alegada negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na
ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes,
conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF, AI
791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido possui os seguintes fundamentos, in verbis :
"[...]
Inicialmente, cumpre asseverar que a alegação de negativa de prestação
jurisdicional pelo acórdão recorrido não foi levantada no recurso especial interposto
pelo ora agravante, tratando-se de incabível inovação recursal. Confira-se, a
propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO
AO ART. 461 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO
REGIMENTAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO
DESPROVIDO. [...] 3. É firme a orientação desta Corte quanto à
impossibilidade do exame do cabimento da multa por litigância de má-fé
aplicada pela instância de origem, na medida em que demanda a análise da
existência do elemento subjetivo das hipóteses autorizadoras, o que é vedado
a esta Corte, por óbice da Súmula 07/STJ. [...] 5. Agravo regimental do
MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO/BA desprovido. (AgRg no AREsp
327.067/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 7/4/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MILITAR TRANSFERIDO EX OFFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE NA LOCALIDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. VEDAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O servidor público removido ex officio
tem direito, em caráter excepcional, à transferência para estabelecimento
público de ensino, quando inexistir no local de destino instituição privada que
ofereça o mesmo curso". (REsp 724.026/SC, Min. HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, DJe 27/8/09) 2. "O agravo regimental não comporta
inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp
177.245/MT, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, DJe 9/8/12). 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1.131.057/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 24/09/2013)
No mais, a irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a
parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os
fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para
serem confirmados (fls. 501/507):
De início, convém transcrever trecho do aresto recorrido que
concluiu pela responsabilidade do ente estatal recorrente (fls. 356/357):
O Inquérito em questão concluiu pelo indiciamento dos policiais
militares Aldo Fernando da Silva e Erenildo Januário da Silva, pela prática de
homicídio consumado, em relação à vítima MARIA EDUARDA RAMOS
DE BARROS, e oito homicídios tentados, "dando-os por incursos nas penas
do art. 121, §2°, inciso IV e 121, §2°, inciso IV c/c 14, inciso II, oito vezes,
com as considerações do art. 70, parte final, todos do
30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
03/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 30/05/2016 às 15:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
17/05/2016
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição ou omissão do acórdão atacado.
2. No caso , não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de abril de 2016(Data do Julgamento)
15/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/04/2016
Os
28/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DESFERIDO POR
POLICIAL MILITAR. MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO
RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS
DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. VÍTIMA MENOR.
SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que a alegação de negativa de prestação jurisdicional
pelo acórdão recorrido não foi levantada no recurso especial interposto pelo
ora agravante, tratando-se de incabível inovação recursal.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, acerca da configuração do dever de
indenizar e do valor da reparação por danos morais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
3. O posicionamento do Tribunal a quo se afina com o do STJ, no sentido de
que de cabível o "pagamento de pensão nos casos em que a vítima é menor
de idade, pertencente a família humilde e sem trabalho remunerado" (AgRg
no AREsp 388.448/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 6/3/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de março de 2016(Data do Julgamento)
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
15/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 374/376):
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATUAÇÃO POLICIAL. MORTE. DEVER
DO ESTADO DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. A ação subjacente tem como causa de pedir a morte de Maria Eduarda
Ramos de Barros, em 18 de julho de 2009, quando contava com 9 anos de
idade, no âmbito de abordagem policial.
2. Na exordial, os autores afirmaram que Maria Eduarda morreu vítima de
disparos de armas de fogo efetuados por policiais militares em direção ao
veículo no qual a menor se encontrava, que, na ocasião, estava sendo
assaltado.
3. Aduziram que, além de Maria Eduarda, encontravam-se no veículo a sua
irmã Ana Virgínia de Albuquerque Barros; o marido desta, e condutor do
veículo, Márcio Malveira de Barros e Silva; Caio Malveira de Albuquerque
Barros, Amanda de Albuquerque Barros e Marcelo Malveira de
Albuquerque Barros, sobrinhos de Maria Eduarda; e Bruna Vitória Ramos
de Barros, irmã de Maria Eduarda. 4. Os disparos dos policiais militares,
num total de 12 (doze), também teriam atingido o condutor do veículo,
Márcio; o sobrinho de Maria Eduarda, Caio; e a sua irmã, Bruna Vitória.
5. Em vista desses acontecimentos, os ocupantes do veículo em questão,
juntamente com os pais de Maria Eduarda (Francisco Albuquerque de
Barros e Ivanice Maria Ramos de Barros) e outras 2 irmãs suas (Silvia
Celeste de Albuquerque Farias, Flávia Cristina de
Albuquerque Barros) propuseram a ação subjacente a este apelo,
postulando, além de indenização por danos morais, em diferentes medidas
para cada uns dos autores, o pagamento de pensão para os pais de Maria
Eduarda, e de indenização correspondente á lesão física para Márcio, Caio
e Bruna Vitória.
6. Verificou-se, no contexto dos autos, não pender controvérsia quanto ao
fato de que a morte de Maria Eduarda Ramos de Barros aconteceu no
âmbito de uma atuação policial.
7. Destaca-se, do caderno probatório, a cópia do Inquérito Policial Militar
n° 08.14.0860/2008, instaurado "para apurar o crime de homicídio de que
foi vítima a menor MARIA EDUARDA RAMOS DE BARROS, de apenas 09
anos de idade, fato ocorrido no dia 19 de julho de 2008, por volta das 23:00
horas, na rua Professor Chaves Baptista, no bairro de cidade Universitária,
Nesta cidade, próximo a casa de eventos denominada Espaço Querubim". 8.
O Inquérito em questão concluiu pelo indiciamento dos policiais militares
Aldo Fernando da Silva e Erenildo Januário da Silva, pela prática de
homicídio consumado, em relação à vítima MARIA EDUARDA RAMOS
DE BARROS, e oito homicídios tentados.
9. A atuação policial, nos termos em que realizada, foi inadequada. 10. Com
efeito, afigura-se desarrazoada e desproporcional abordagem policial com o
desfecho de uma saraivada de 12 (doze) tiros em direção a um veículo que
estava sendo assaltado, sem que tenha havido ação ofensiva dos criminosos
direcionada aos policiais. 11. Ora, o Estado é responsável pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, §6°, CF),
bastando que a vítima demonstre o ato lesivo, o dano experimentado e o
nexo causai entre aquele e o dano.
12. Configurada a conduta administrativa causadora de dano, que, nessa
qualidade, conduz à aplicação da responsabilidade civil da administração,
nos termos preceituados pelo art. 37, § 6 o , da CF, tem lugar a indenizatória
reparatória.
13. Destarte, diversamente da conclusão do magistrado a quo, entendeu-se
que os pais de Maria Eduarda fazem jus à pretendida reparação a título
material. 14. Acerca de pretensões dessa natureza (pensão para os pais), em
hipóteses similares (responsabilidade civil pela morte de filho) a
jurisprudência do STJ "encontra-se consolidada no sentido de que é devida
indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, aos pais de
filho menor falecido, ainda que este não exercesse trabalho remunerado,
face à expectativa de que o mesmo viria a contribuir para a renda familiar"
(AgRg no REsp 1339485/MG, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014).
15. No que pertine ao dano moral, entendeu-se estar ele configurado para
todos os autores, inclusive as irmãs de Maria Eduarda que não estavam na
ocasião do incidente fatal - Silvia Celeste de Albuquerque Farias e Flávia
Cristina de Albuquerque Barros.
16. Outrossim, para a fixação do quantum indenizatório, em sede de danos
morais, deve o julgador, utilizando-se do princípio da razoabilidade e de seu
prudente arbítrio, fixar uma quantia que seja compatível com a
reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento da(s)
vítima(s), a capacidade econômica do causador do dano, bem como as
condições sociais do ofendido.
17. E, na hipótese, em que há múltiplos autores, e entre eles, diferentes
situações de envolvimento com os fatos que deram lugar ao pedido
indenizatório, essa diversidade também deve ser levada em conta para a
fixação desse quantum.
18. Adequados os parâmetros definidos em primeiro grau, em função da
peculiaridade da situação retratada nestes autos, reveladora de uma
tragédia familiar vivenciada coletivamente (circunstância que agrava a
sensação de dor e perda a ser compensada em pecúnia).
19. De outra parte, para Silvia Celeste de Albuquerque Farias e Flávia
Cristina de Albuquerque Barros as irmãs de Maria Eduarda que não
haviam sido contempladas na sentença, mas que também fazem jus à
indenização por danos morais, afigura-se razoável o montante de R$
20.000,00 (vinte mil reais), para cada uma, como quantia reparatória pela
perda da irmã mais jovem, considerando-se, em relação a elas, a
circunstância de que não vivenciaram a abordagem policial.
20. Por outro lado, no que pertine aos critérios de correção monetária e
juros de mora, há que se fazer-se a distinção dos termos iniciais de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
21. Isso porque, nos termos da Súmula 362/STJ, "A correção monetária do
valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e,
conforme preceitua a Súmula 54/STJ, "Os juros moratórios fluem a partir
do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
22. Assim, é de se aplicar à hipótese o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, segundo o qual até a data
da edição da Lei 11.960/09 (em vigor a partir de 30/06/09), os juros
moratórios devem incidir no percentual de 6% ao ano previsto na redação
original do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, e a correção monetária deve ser
calculada pelo índice então utilizado pelo tribunal estadual.
23. Após a edição da Lei n° 11.960/2009, devem incidir atualização
monetária e juros de mora calculados englobadamente, nos termos daquele
diploma legal (cf. Recurso Especial submetido ao regime dos recursos
repetitivos n° 1.205.946/SP).
24. Por fim, no âmbito da sucumbência, diante do acolhimento da pretensão
indenizatória de todos os autores - uma vez que, nesta sede recursal,
reforma-se o decreto de improcedência da pretensão de duas das autoras,
irmãs da falecida menor -, não há que se falar em sucumbência recíproca in
casu.
25. Por conseqüência, não merece subsistir a condenação em honorários
advocatícios, imposta na sentença apelada em relação às autoras Silvia
Celeste de Albuquerque Farias e Flávia Cristina de Albuquerque Barros.
26. Apelo dos autores provido parcialmente para: (i) condenar o Estado ao
pagamento de pensão mensal em favor dos pais da menor falecida, em
montante equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive
gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse
14 anos, até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de
então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários
da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que
ocorrer primeiro; e (ii) ao pagamento de indenização por dano moral
também às autoras Silvia Celeste de Albuquerque Farias e Flávia Cristina
de Albuquerque Barros, no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada
uma.
27. Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo
voluntário do Estado, para: (i) reduzir a verba honorária estipulada em
desfavor do Estado, ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante
da condenação; (ii) estipular que, no período anterior à Lei Federal
11.960/2009, a atualização monetária dos montantes judicialmente fixados
incida a partir da data do respectivo arbitramento (ou seja: do acórdão,
para as autoras Silvia Celeste de Albuquerque Farias e Flávia Cristina de
Albuquerque Barros; e da sentença, para os demais autores), com juros de
mora a partir do evento danoso; e (iii) assentar que, a partir da vigência da
Lei Federal 11.960/2009, a atualização monetária e os juros de mora sejam
calculados englobadamente, com base nos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 43, 188, I,
944, 948, II do CC, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que o Estado recorrente não pode ser responsabilizado pois o não ficou
configurada a ilicitude nos atos praticados pelos policiais militares que agiram em estrito cumprimento
do dever legal e legítima defesa. Aduz que o valor arbitrado à título de indenização por danos morais
foi excessivo. Por fim, defende ser indevida a condenação por danos materiais por não terem sido
comprovados e por ser indevida a fixação de pensão em da morte da vítima menor, pois esta não
exercia atividade remunerada.
O MPF opinou pelo não provimento do agravo (fls. 485/495).
É o relatório.
De início, convém transcrever trecho do aresto recorrido que concluiu pela
responsabilidade do ente estatal recorrente (fls. 356/357):
O Inquérito em questão concluiu pelo indiciamento dos policiais militares
Aldo Fernando da Silva e Erenildo Januário da Silva, pela prática de
homicídio consumado, em relação à vítima MARIA EDUARDA RAMOS
DE BARROS, e oito homicídios tentados, "dando-os por incursos nas penas
do art. 121, §2°, inciso IV e 121, §2°, inciso IV c/c 14, inciso II, oito vezes,
com as considerações do art. 70, parte final, todos do código penar.
Ressalte-se, do IPM, o registro de que "a bem forjada perícia de
comparação balística (...), aponta de forma conclusiva que o projétil
extraído do corpo da menor MARIA EDUARDA foi disparado da pistola
calibre 40 de n° STL 08193 que estava em poder do policial militar
ERENILDO JANUÁRIO DA SILVA".
Anote-se, ademais, que a perícia tanatoscópica da menor falecida registra
como causa da sua morte "hemorragia interna e externa por ferimento
penetrante do troncocausado por instrumento pérfuro-contundente.
A par disso, o IPM também consignou que "a mesma perícia concluiu ainda
que todos os demais projéteis encontrados no carro das vítimas e nas
redondezas foram disparados pelas pistolas calibre 40 de n° STL 08230 e
STL 08193, que eram utilizadas pelos policiais militares ALDO
FERNANDO DA SILVA e ERENILDO JANUÁRIO DA SILVA,
respectivamente".
E, não obstante a referência ã alegação dos policiais em questão de que "só
atiraram, porque foram recebidos à bala pelos assaltantes", o IPM enuncia
que "as testemunhas são unânimes em afirmar que apenas os policiais
militares realizaram disparos de armas de fogo", e, mais adiante, expressa a
conclusão de que "na ausência de reação comprovada por parte dos
assaltantes, a conduta dos referidos policiais militares se amolda ao tipo
penal descrito no art. 121 do nosso Código Penal.
Tais informações - que, ao fim e ao cabo, confirmam e complementam a
versão autoral dos fatos subjacentes à lide - evidenciam que a atuação
policial na espécie, nos termos em que realizada, foi inadequada.
Isso porque, ainda que tenha se verificado atuação pronta e imediata, a
investigação levada a efeito pela própria corporação policial permite
concluir que a situação não demandava a reação nos moldes em que
empreendida.
Com efeito, afigura-se desarrazoada e desproporcional abordagem policial
com o desfecho de uma saraivada de 12 (doze) tiros em direção a um
veículo que estava sendo assaltado, sem que tenha havido ação ofensiva dos
criminosos direcionada aos policiais.
Deveras, não há qualquer indício de que os criminosos tenham reagido
contra os policiais.
A situação dos autos, pois, denota imprudência por parte dos policiais na
avaliação dos riscos derivados da situação criminosa em curso.
Vale ressaltar que as meras alegações da defesa do Estado - de que "a ação
dos policiais na ocasião não se deu de forma agressiva e injustificada, pelo
contrário, atuaram no estrito cumprimento dos seus deveres legais" e de que
"coerente foi a atitude dos policiais em tentarem deter a ação dos
assaltantes" -, na medida em que desprovidas de qualquer respaldo
probatório, não se apresentam como aptas a desconstituir as conclusões
supra expostas, por seu turno extraídas dos documentos constantes dos
autos.
Ora, o Estado é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros (art. 37, §6°, CF), bastando que a vítima demonstre o
ato lesivo, o dano experimentado e o nexo causai entre aquele e o dano.
In casu, a situação fática, tal como extraída das provas dos autos, denota a
atuação administrativa (policial) inadequada e causadora de incontestáveis
danos aos autores, materiais e morais, haja vista a perda de um ente
familiar ainda bastante jovem (aos 9 anos de idade).
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ. Nessa linha de entendimento:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ABORDAGEM POLICIAL. MORTE DA VÍTIMA DECORRENTE DE
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