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Movimentações Ano de 2016
08/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar a
representação processual (fls. 215/227):
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.
06/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal,
pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos
pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a
inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula
182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade,
não conhecer do agravo interno, nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2016(Data do Julgamento)
24/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
09/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por TURCHETTO COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME - MICROEMPRESA contra decisão de fls. 350-354 que negou
provimento ao agravo em recurso especial.
Nas razões recursais (fls. 357-365), a parte embargante alega que "há contradição
sobre a Portaria Ministerial aplicável ao presente caso, cabendo o uso da técnica processual do
distinguishing para afastar a aplicação do precedente". Aduz que a pretensão recursal não enseja
reexame fático-probatório dos autos, pois bastaria conferir a data da assinatura do contrato, que no
caso foi o dia 01.02.1994, estando em vigor a Portaria 117/91. Afirma que a demanda possui
natureza pessoal e que se aplicaria o prazo prescricional decenal, tendo em vista o descumprimento
da Portaria 117/91.
Decido.
2. De início, observa-se que a decisão embargada foi publicada no âmbito do Novo
CPC.
Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do Novo CPC, são cabíveis os embargos de
declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para
correção de erro material.
Da doutrina processualista, extrai-se que a obscuridade consiste na falta de clareza da
decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar
certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais
não-unívocas.
Por outro lado, verifica-se a contradição quando no acórdão se incluem proposições
entre si inconciliáveis. Nos termos do magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a
mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições
da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g.
anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a
restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a
relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória
incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela
necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer
contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o
dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma
defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente
o pedido.
( Comentários ao Código de Processo Civil . v. 5. Rio de Janeiro: Forense,
2008, pp. 556-557)
Por sua vez, "o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético
ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento" (EDcl no
AgRg no REsp 1234057/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011.
De resto, nos termos do art. 1.022, II, do Novo CPC "omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Nenhum desses vícios se faz presente na decisão ora embargada.
Na espécie, consta da decisão ora embargada no ponto que interessa o seguinte:
"[...]
6. No que tange aos demais dispositivos legais violados e ao dissídio
jurisprudencial, não prospera o inconformismo.
Acerca da prescrição, consta do acórdão recorrido o seguinte:
"Pois bem, no que diz com o pedido de restituição dos valores investidos no
sistema de planta comunitária, consoante entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em relação à prescrição, a solução da controvérsia
decorre, por raciocínio análogo ao utilizado para os litígios relativos às
extensões de rede de eletrificação rural, atualizado e acolhido pela Segunda
Seção do STJ no julgamento do REsp 1.249.321/R SS REsp 1.249.321/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em10/04/2013,
DJe 16/04/2013., apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC.
Logo, o novo regramento consignou prazo prescricional específico para a
pretensão em análise, que envolve ressarcimento de valores, em razão da
alegada nulidade da doação do acervo.
No presente caso, o prazo prescricional se iniciou em janeiro de 1994 (por
ocasião da data da integralização – fls. 19, 24 e 38). Contudo, o art. 2.028 do
Código Civil de 2002 prevê a aplicação dos prazos prescricionais do diploma
legal anterior somente quando por ele reduzidos e se transcorrido lapso
temporal superior à metade do estabelecido no diploma anterior.
No caso concreto, em janeiro de 2003, ainda não tinha decorrido mais da
metade do prazo anterior que era vintenário, logo o prazo a ser observado é o
trienal.
[...]
Todavia, nas ações em que se busca direito à indenização/devolução de
valores em decorrência de cumprimento imperfeito de contrato de
participação financeira, impõe-se observar que o prazo prescricional foi
interrompido.
É que a Associação de Defesa dos Direitos do Cidadão - CIDADANIA ¯ a
qual teve sua legitimidade ativa para defender os interesses individuais
homogêneos dos ex-acionistas da CRT reconhecida na Apelação Cível n.
70015371008, julgada pela 15ª Câmara Cível desta Corte ¯ ajuizou ação
cautelar de protesto interruptivo de prescrição (n. 1.06.0001519-3, distribuído
à 18ª Vara Cível de Porto Alegre), da qual a demandada foi devidamente
cientificada no final de 2006.
Assim, nos termos do art. 867 do CPC cumulado com o art. 202, II, do CC, o
prazo prescricional trienal, iniciado com a publicação do vigente Código
Civil, foi interrompido, tornando a fluir da data da efetivação do protesto, o
que se deu no final de dezembro de 2006.
Destarte, considerando-se que precitado prazo trienal passou a fluir a contar
de dezembro de 2006, impõe-se reconhecer que expirou em dezembro de
2009. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada apenas em junho de 2012
(fl. 02), ou seja, após já consumado o prazo prescricional, o que enseja a
extinção do feito, em relação ao pedido de restituição dos valores investidos
no sistema de planta comunitária, em razão da prescrição.
Em relação ao pedido subsidiário, de subscrição de ações, os autores
sustentam que firmaram contrato com a CRT sob a égide da portaria 117/91,
entretanto, os próprios autores juntaram aos autos Relatórios de Informações
Cadastrais (fls. 19, 24 e 38), nos quais consta que os contratos foram
firmados sob a égide da portaria 610/94, ou seja, sem ações.
Em relação ao pedido subsidiário, de subscrição de ações, os autores
sustentam que firmaram contrato com a CRT sob a égide da portaria 117/91,
entretanto, os próprios autores juntaram aos autos Relatórios de Informações
Cadastrais (fls. 19, 24 e 38), nos quais consta que os contratos foram
firmados sob a égide da portaria 610/94, ou seja, sem ações." (fls. 204-207)
6.1 Verifica-se que a Corte local, com base nos elementos fático-probatório dos
autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que, no presente caso,
o contrato em análise foi firmado sob a égide da portaria 610/94, sem previsão
de ações. Desse modo, para desconstituir o entendimento exposto pela Corte
local e acolher a pretensão recursal quanto à aplicação da Portaria 117/91 neste
caso, seria imprescindível o reexame de prova e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6.2 Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o
entendimento do Tribunal de origem de aplicação do prazo prescricional trienal
neste caso está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Com efeito, essa matéria relativa ao prazo prescricional para a pretensão de
ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia
(PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações
da companhia, veio a ser apreciada pela Segunda Seção que, no julgamento dos
recursos especiais 1.220.934/RS e 1.225.166/RS, de minha relatoria, na sessão
do dia 24/04/2013, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional
pertinente é de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177),
e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002 (art. 206, §3º, IV),
observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do Código Civil de
2002.
Confira-se as respectivas ementas:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE
PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCTs). AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: A pretensão de ressarcimento do valor
pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não
existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da
companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na
vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência
do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em
enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de
transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.
2. No caso concreto, o pagamento que se alega indevido ocorreu em
novembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que
se encerrou em janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo
Código). O autor ajuizou a ação em fevereiro de 2009, portanto sua
pretensão está alcançada pela prescrição.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1220934/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/04/2013, DJe 12/06/2013)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE
PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCT'S). AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A pretensão de ressarcimento do
valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não
existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da
companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência
do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código
Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem
causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no
art. 2.028, do mesmo diploma legal.
1.2. É irrelevante o ajuizamento de ação cautelar coletiva de protesto
interruptivo depois que a prescrição já se consumou.
2. No caso concreto, o pagamento que se alega indevido ocorreu em abril de
1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou
em janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Os
autores ajuizaram a ação em setembro de 2009, portanto sua pretensão está
alcançada pela prescrição.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1225166/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/04/2013, DJe 12/06/2013)
Incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso
por ambas as alíneas.
[...]"
Com efeito, no presente caso, não há contradição a ser sanada, nem qualquer outro
vício a ensejar embargos de declaração, de forma que todos os pontos necessários ao desate da
controvérsia foram abordados, de forma coerente e lógica.
Ressalta-se que a contradição que permite o manejo dos aclaratórios é aquela
verificada no corpo da própria decisão, e não a existente entre a pretensão da parte e o resultado
colhido no julgamento.
Com efeito, os argumentos da parte embargante de que a pretensão recursal não
implicaria em reexame fático-probatório dos autos, bem como os argumentos reiterados das razões do
recurso especial de que se aplicaria a Portaria 117/91, o prazo prescricional decenal e a técnica
processual do distinguishing não revelam o vício de contradição na decisão embargada, mas mero
inconformismo da parte com o resultado colhido no julgamento.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de
maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos
de declaração.
Desse modo, ressalta-se que os restritos limites dos embargos de declaração não
permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito
modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a
obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto
pelas razões acima delineadas.
3. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2016.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
27/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/05/2016 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
1. Cuida-se de agravo interposto por TURCHETTO COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS contra decisão que não admitiu o seu recurso
especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO.
BRASIL TELECOM. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT).
PORTARIA 610/94.
Retribuição do valor investido. Consoante entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo representativo da controvérsia
N. 1.220.934-RS, o prazo prescricional, quando inexistente pactuação expressa,
acerca da devolução de valores, é o trienal, observada a transição prevista no art.
2028 do atual Código Civil.
Subscrição acionária. Tratando-se de valores desembolsados para a construção
da rede de telefonia na modalidade planta comunitária, Portaria 610/94, a parte
autora não faz jus à subscrição de ação.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF), aponta a parte
recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 202, II, 219, §1º, 289, 535, I
e II, e 867 do CPC de 1973, 202, II e parágrafo único, 205 e 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, e
177 do Código Civil de 1916.
Alega omissão no acórdão recorrido. Insurge-se contra a aplicação do prazo
prescricional trienal, afirmando ser hipótese de aplicar a técnica processual do distinghishing.
Sustenta que no presente caso o contrato foi firmado em 01.02.1994, sob a vigência da Portaria
117/91, que previa expressamente o direito de retribuição acionária, sendo demanda de natureza
pessoal, cujo o prazo prescricional no Novo Código Civil é decenal. Assevera, ainda, acórdão citra
petita, por não ter apreciado o pedido subsidiário de adimplemento contratual.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl.
277.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
3. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
4. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art.
535 do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Além disso, basta ao órgão
julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte
de modo específico a determinados preceitos legais.
5. O tema inserto no art. 289 do CPC/73, tido por contrariado, na qual a parte
recorrente argumenta a existência de acórdão citra petita, não foi objeto de debate pela Corte local na
ótica alegada, tampouco foram opostos embargos de declaração, neste ponto, a fim de suprir eventual
omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento
dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio
acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
6. No que tange aos demais dispositivos legais violados e ao dissídio jurisprudencial,
não prospera o inconformismo.
Acerca da prescrição, consta do acórdão recorrido o seguinte:
"Pois bem, no que diz com o pedido de restituição dos valores investidos no
sistema de planta comunitária, consoante entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, em relação à prescrição, a solução da controvérsia decorre,
por raciocínio análogo ao utilizado para os litígios relativos às extensões de rede
de eletrificação rural, atualizado e acolhido pela Segunda Seção do STJ no
julgamento do REsp 1.249.321/R SS REsp 1.249.321/RS, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em10/04/2013, DJe 16/04/2013.,
apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC.
Logo, o novo regramento consignou prazo prescricional específico para a
pretensão em análise, que envolve ressarcimento de valores, em razão da
alegada nulidade da doação do acervo.
No presente caso, o prazo prescricional se iniciou em janeiro de 1994 (por
ocasião da data da integralização – fls. 19, 24 e 38). Contudo, o art. 2.028 do
Código Civil de 2002 prevê a aplicação dos prazos prescricionais do diploma
legal anterior somente quando por ele reduzidos e se transcorrido lapso temporal
superior à metade do estabelecido no diploma anterior.
No caso concreto, em janeiro de 2003, ainda não tinha decorrido mais da
metade do prazo anterior que era vintenário, logo o prazo a ser observado é o
trienal.
[...]
Todavia, nas ações em que se busca direito à indenização/devolução de valores
em decorrência de cumprimento imperfeito de contrato de participação
financeira, impõe-se observar que o prazo prescricional foi interrompido.
É que a Associação de Defesa dos Direitos do Cidadão - CIDADANIA ¯ a
qual teve sua legitimidade ativa para defender os interesses individuais
homogêneos dos ex-acionistas da CRT reconhecida na Apelação Cível n.
70015371008, julgada pela 15ª Câmara Cível desta Corte ¯ ajuizou ação
cautelar de protesto interruptivo de prescrição (n. 1.06.0001519-3, distribuído à
18ª Vara Cível de Porto Alegre), da qual a demandada foi devidamente
cientificada no final de 2006.
Assim, nos termos do art. 867 do CPC cumulado com o art. 202, II, do CC, o
prazo prescricional trienal, iniciado com a publicação do vigente Código Civil,
foi interrompido, tornando a fluir da data da efetivação do protesto, o que se deu
no final de dezembro de 2006.
Destarte, considerando-se que precitado prazo trienal passou a fluir a contar de
dezembro de 2006, impõe-se reconhecer que expirou em dezembro de 2009. A
presente ação, por seu turno, foi ajuizada apenas em junho de 2012 (fl. 02), ou
seja, após já consumado o prazo prescricional, o que enseja a extinção do feito,
em relação ao pedido de restituição dos valores investidos no sistema de planta
comunitária, em razão da prescrição.
Em relação ao pedido subsidiário, de subscrição de ações, os autores sustentam
que firmaram contrato com a CRT sob a égide da portaria 117/91, entretanto, os
próprios autores juntaram aos autos Relatórios de Informações Cadastrais (fls.
19, 24 e 38), nos quais consta que os contratos foram firmados sob a égide da
portaria 610/94, ou seja, sem ações.
Em relação ao pedido subsidiário, de subscrição de ações, os autores sustentam
que firmaram contrato com a CRT sob a égide da portaria 117/91, entretanto, os
próprios autores juntaram aos autos Relatórios de Informações Cadastrais (fls.
19, 24 e 38), nos quais consta que os contratos foram firmados sob a égide da
portaria 610/94, ou seja, sem ações." (fls. 204-207)
6.1 Verifica-se que a Corte local, com base nos elementos fático-probatório dos autos
e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que, no presente caso, o contrato em análise foi
firmado sob a égide da portaria 610/94, sem previsão de ações. Desse modo, para desconstituir o
entendimento exposto pela Corte local e acolher a pretensão recursal quanto à aplicação da Portaria
117/91 neste caso, seria imprescindível o reexame de prova e a interpretação de cláusulas contratuais,
o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6.2 Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento do
Tribunal de origem de aplicação do prazo prescricional trienal neste caso está em conformidade com
a jurisprudência do STJ.
Com efeito, essa matéria relativa ao prazo prescricional para a pretensão de
ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo
previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, veio a ser apreciada pela
Segunda Seção que, no julgamento dos recursos especiais 1.220.934/RS e 1.225.166/RS, de minha
relatoria, na sessão do dia 24/04/2013, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional
pertinente é de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na
vigência do Código Civil de 2002 (art. 206, §3º, IV), observada a fórmula de transição prevista no
art. 2.028, do Código Civil de 2002.
Confira-se as respectivas ementas:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS
COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCTs). AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: A pretensão de ressarcimento do valor
pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo
previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia,
submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código
Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de
2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206,
§ 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo
diploma legal.
2. No caso concreto, o pagamento que se alega indevido ocorreu em novembro
de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou
em janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). O autor
ajuizou a ação em fevereiro de 2009, portanto sua pretensão está alcançada pela
prescrição.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1220934/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/04/2013, DJe 12/06/2013)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS
COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCT'S). AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A pretensão de ressarcimento do
valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não
existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da
companhia, submete-se a prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do
Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil
de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art.
206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do
mesmo diploma legal.
1.2. É irrelevante o ajuizamento de ação cautelar coletiva de protesto
interruptivo depois que a prescrição já se consumou.
2. No caso concreto, o pagamento que se alega indevido ocorreu em abril de
1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em
janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores
ajuizaram a ação em setembro de 2009, portanto sua pretensão está alcançada
pela prescrição.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1225166/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
24/04/2013, DJe 12/06/2013)
Incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso por
ambas as alíneas.
7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2016.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
08/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 05/04/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?