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Movimentações Ano de 2016
06/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por FIC - FIGUEIREDO
CONTABILIDADE COMPUTADORIZADA S/C LTDA contra decisão da Presidência desta
Corte que considerou intempestivo o seu recurso especial.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial é tempestivo, pois os
prazos processuais foram suspensos na origem, tendo em vista provimento editado por ocasião do
recesso forense de final de ano.
DECIDO.
2. Quanto à intempestividade do recurso especial, assiste razão à agravante, diante da
comprovação da suspensão dos prazos processuais juntada aos autos (fl. 326-340).
A Corte Especial, na linha da jurisprudência da Excelsa Corte, firmou o entendimento
de que a existência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no termo inicial ou final
da contagem do prazo recursal pode ser comprovado posteriormente. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO.
1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso
especial.
(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012).
Dessa sorte, é tempestivo o recurso especial protocolado no dia 28/01/2015, por força
da norma do art. 184, § 1º, I, do CPC.
2. Passo à análise das razões recursais.
De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. A irresignação não merece prosperar.
Em relação aos dispositivos tidos por violados, cumpre trazer trecho do acórdão
recorrido que consignou:
[...Os cheques foram emitidos na vigência do Código de 1916, que previa a
prescrição vintenária para ações pessoais (art. 177). Tendo a ação sido proposta
em abril de 2009, portanto já na vigência do Código de 2002, necessária a
aplicação do direito intertemporal, em especial de seu art. 2028...]
[...Por este artigo, só se aplica a lei anterior se o novo diploma reduziu o prazo
prescricional anteriormente previsto e já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada...]
[...Entretanto, em 2003, quando entrou em vigor a nova lei, não havia
transcorrido dez anos para a propositura da ação. Por isso, afasta-se a aplicação
da lei anterior, devendo ser aplicado o novel diploma civil, em especial, seu art.
206, § 5°, I, que prevê a prescrição de cinco anos...]
[...Assim, tendo a ação monitória sido ajuizada após o prazo de 05 anos contado
da data da entrada em vigor no Novo Código Civil, mantém-se a r. sentença...]
No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.CITAÇÃO REALIZADA APÓS O
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA A INTERROMPER O
PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO.
ART. 2.028 DO CC. DIREITO INTERTEMPORAL. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no
recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao
longo da demanda.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados
dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 493.976/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO A TEXTO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 83 DESTE STJ.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.SÚMULA
7/STJ. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO
ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A matéria referente aos dispositivos tidos por violados não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração,
não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação
na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).
2. O prazo prescricional que rege as obrigações originadas na vigência do
Código Civil de 1916 é o vintenário, consoante o art.
177. Se não escoado o prazo vintenário na entrada em vigor do Novo Código
Civil, em 11.01.2003, a contagem da prescrição passa a obedecer seu art. 2.028.
Caso contrário deve ser observado o prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Novo
Código Civil, tendo como termo inicial o dia 11.01.2003.
3. O acolhimento da pretensão recursal, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe,
nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão
agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 242.836/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013)
4. Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 322/323,
todavia, pelas razões ora expendidas, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO31/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/08/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
15/06/2016
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 12/12/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 28/01/2015.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
07/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 02/06/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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