Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
08/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a valoração da
prova, no âmbito do Recurso Especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou
regra jurídica no campo probatório, sendo cediço que o livre convencimento motivado
é um dos postulados do nosso sistema processual. O Tribunal de origem, soberano na
análise de provas e fatos, entendeu que a autora não comprovou o caráter especial da
atividade exercida. A reforma desse entendimento do Tribunal implicaria reexame de
prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. É inviável analisar a tese defendida
no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo
acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a
promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam
a rediscutir o mérito.
3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em
consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando
omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Brasília, 09 de agosto de 2016(data do julgamento).
19/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
27/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que "os períodos indicados na inicial trabalhados nas
empresas 'Máquina Carbeu' e 'Dakor' não podem ser reconhecidos como de naturez
especial, terno em vista que os formutarios acostados aos autos (fls. 12/13)
mostraram-se incompletos, pois relatam que a parte autora estava exposta aos agentes
agressivos 'névoa de gases provenientes do processo de pintura, ao ruído e calor',
todos provenientes das operações realizadas como pintor e encarregado, de modo
habitual e permanente, durante a jornada de trabalho, mas não indicou se esses
agentes agressivos superavam os limites de tolerância previstos pelos regulamentos
que disciplinam a saúde e a segurança do trabalho" (fl. 463, e-STJ).
2. A valoração da prova, no âmbito do Recurso Especial, pressupõe contrariedade a
um princípio ou regra jurídica no campo probatório, sendo cediço que o livre
convencimento motivado é um dos postulados do nosso sistema processual. O
Tribunal de origem, soberano na análise de provas e fatos, entendeu que a autora não
comprovou o caráter especial da atividade exercida. A reforma desse entendimento do
Tribunal implicaria reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. É
inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 08 de março de 2016(data do julgamento).
22/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
02/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição da República) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § I o , DO
CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § I o , do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do
relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à
rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo
que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à
matéria.
3. Agravo legal desprovido.
Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, que ocorreu divergência
jurisprudencial e violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99, sob o argumento
de que é devido o reconhecimento da atividade especial porquanto o agravante exerceu atividade
exposta a ruído excessivo.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório .
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 9.12.2015.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal a quo consignou:
Os períodos indicados na inicial trabalhados nas empresas "Máquina
Carbeu" e "Dakor" não podem ser reconhecidos como de naturez especial, terno em
vista que os Jormutarios acostados aos autos (fls. 12/13) mostraram-se incompletos,
pois relatam que a parte autora estava exposta aos agentes agressivos "névoa de gases
provenientes do processo de pintura, ao ruído e calor", todos provenientes das
operações realizadas como pintor e encarregado, de modo habitual e permanente,
durante a jornada de trabalho, mas não indicou se esses agentes agressivos superavam
os limites de tolerância previstos pelos regulamentos que disciplinam a saúde e a
segurança do trabalho.
A valoração da prova, no âmbito do Recurso Especial, pressupõe contrariedade a um
princípio ou regra jurídica no campo probatório, sendo cediço que o livre convencimento motivado é
um dos postulados do nosso sistema processual. O Tribunal de origem, soberano na análise de provas
e fatos, entendeu que a autora não comprovou o caráter especial da atividade exercida. A reforma
desse entendimento do Tribunal implicaria reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula
7/STJ. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA
NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei
9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada
com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao
agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o
reconhecimento do labor em condição especial.
3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não
ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A
propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 1º.9.2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
A Terceira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por
especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto
2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A
partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico
ruído foi reduzido para 85 decibéis. A propósito, confiram-se os precedentes:
APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
RETROAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE.
1.Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que debate a averbação
de atividade rural e especial no cômputo de aposentadoria. A sentença de procedência
parcial foi reformada em parte pelo Tribunal de origem. O recorrente propõe o debate
sobre a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o grau de ruído apto
à contagem especial de tempo de serviço.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em
vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. Precedentes do STJ.
3.Impossível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão
legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC.
4.Recurso Especial provido para determinar que o reconhecimento e a
conversão de tempo de serviço especial, no caso de exposição a ruído, observem a
legislação vigente na época da prestação dos serviços, consoante a fundamentação e
os valores supra delimitados.
(REsp 1320470/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . DECRETO N. 3.048/1999.
ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882/2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO.
RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob
condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus
regit actum , deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não
havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à
norma regulamentadora.
II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no
sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882/2003, razão pela qual,
no período compreendido entre 05/03/1997 a 18/11/03, somente deve ser considerado,
para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora
superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, vigentes à
época. Precedentes.
IV - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, DJe 24/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE
MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar
especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta)
decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; após tal data, somente os ruídos
superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos; e, com a edição
do Decreto n. 4.882/2003, somente os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis;
considerando a regra do tempus regit actum.
2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1220576/RS, Relator o Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, DJ de 19/4/2011).
Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b ", do Código de Processo
Civil, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?