Informações do processo 2016/0167335-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942.321
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/06/2016 a 08/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

08/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da
CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim
ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. BOLSA CAPES/CNPQ.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. VALIDADE. SUPORTE LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO .PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

I- A situação de regularidade fiscal é exigência válida para a prévia
'concessão de bolsa CAPES/CNIq, prevista em ato infralegal (item 3.2, letra 'a', da
Portaria ni. 15/2005 do Ministério da Educação), a teor do art. 60 da Lei n0 '
10.522/2002, sem.que isso importe cobrança coercitiva de tributos, porquanto a
adesão aos programas não constitui óbice à continuidade do exercício da profissão
do'Impetrante, que é professor da UFMG.

II - "Esta Corte Superior de Justiça, bem. como o Supremo Tribunal
Federal, há muito já sedimentaram o entendimento de que não há cogitar nulidade do
acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, se o Colegiado estadual, ao fundamentar o decisum, reporta-se à
sentença condenatória, ou mesmo ao parecer do Ministério Público, valendo-se da
denominada fundamentação per relationem." (STJ, HC 242.995/SP,'ReI. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
1110312014, DJe 2410312014).

III - Apelação não provida. (fl. 282, e-STJ)

Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 301-302, e-STJ).

A parte agravante aponta, em Recurso Especial, violação do art. 535 do CPC/1973
porque o acórdão recorrido deixou de analisar questões fáticas e constitucionais que lhe foram
submetidas.

É o relatório.

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1º.8.2016.

No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo consignou:

Inexistem omissões a ensejar a oposição dos presentes embargos de

declaração.

O que o embargante pretende, em verdade, é a reforma do acórdão que
negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença que denegou a
segurança, cujo objetivo era a concessão de auxílio financeiro junto ao CNPq e ao
CAPES, independentemente da inscrição do nome do impetrante na dívida ativa
fiscal.

2. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir
os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo
ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação
processual em vigor.

3. Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do
acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os
fundamentos e a parte dispositiva do julgado, ou de necessidade de esclarecimento
para sanar obscuridade.

4. Não se conformando com o julgamento, a parte deve utilizar o
recurso próprio, valendo lembrar que os julgadores não estão obrigados a enfrentar
uma a uma as questões suscitadas pelas partes, mas sim julgar fundamentadamente a
causa, como ocorreu neste caso.

5. Inexiste omissão no acórdão ao entender que "a situação de

regularidade fiscal é exigência válida para a prévia concessão de bolsa CAPES/CNPq,
prevista em ato infralegal (item 3.2, letra 'a',' da Portaria n. 1 5/2005 do Ministério da
Educação), a teor do art. 60 da Lei n1 10.522/2002, sem que isso importe cobrança
coercitiva de tributos, porquanto a adesão aos programas não constitui óbice à
continuidade do exercício da profissão do Impetrante, que é professor da UIFMG".

6. Quanto à alegação de omissão no acórdão que não se manifestou
acerca de dispositivos constitucionais supostamente violados, saliento que "Não está o
Juiz obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para fundamentar a decisão." (EDAC 96.01 .38644-OIDF, Rel. Juiz
Federal Convocado Antônio Cláudio Macedo da Silva, 2a Turma - DJU 19/6/2006,
p.78). Em outras palavras, não existe obrigação do magistrado em responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a
decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos indicados por elas e a
responder um a um a todos os seus argumentos.

7. 0 que pretende o embargante é rediscutir questões já decididas por
este Tribunal, com nítido propósito infringente, o que é incabível por essa via
processual, diante da ausência de omissão a ser sanada.

8. Ademais, suposta omissão no acórdão, por alegado descumprimento
da norma legal, desafia outro recurso que não o declaratório.

9. No mais, saliento que a jurisprudência admite a oposição de
embargos declaratórios para fim de prequestionamento e posterior interposição de
recurso especial ou extraordinário. No entanto exige-se a demonstração de omissão do
julgado na apreciação de matéria posta nos autos, ou de obscuridade ou contradição
do acórdão, situação não verificada nos autos em questão. Nesse sentido, destaco o
seguinte precedente:

(...)

l1. De qualquer forma, o acórdão não se omitiu em relação aos
dispositivos legais ou princípios constitucionais que, no entender do impetrante, foram
violados, óbvio que o julgado optou pelo automático reconhecimento de não incidirem
tais normas ao caso ou lhes deu interpretação contrária aos seus argumentos. (fls.
297-299, e-STJ)

Conforme se depreende do trecho acima transcrito afasto a apontada violação do art.
535 do CPC, na medida em que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a
demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o

decisum
.

Por tudo isso, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8402 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de agosto de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 01/08/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8358 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 16/06/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão