Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
01/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERNET. PROVEDOR DE
PESQUISA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA. DECISÃO JUDICIAL. INÉRCIA
RENITENTE. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE PATAMAR ESTÁTICO.
INSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. EFEITOS EX NUNC . EXTENSÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTENTE. PRETENSÃO DE ELASTECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Tanto o afastamento do teto limite estabelecido pelo acórdão como o valor diário fixado a título de
astreintes no momento do julgamento do recurso especial ficaram subordinados à eficácia ex nunc , de
forma a assegurar o princípio da boa-fé processual e da não-surpresa.
2. Não há obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, mas mero interesse do embargante de
obter efeitos infringentes, restringindo de forma transversa a incidência dos efeitos ex nunc aplicados.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de agosto de 2016 (data do julgamento).
24/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
09/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
19/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. 1. INTERNET. PROVEDOR DE
PESQUISA. EXIBIÇÃO DE RESULTADOS. POTENCIAL OFENSIVO. AUSÊNCIA. DANO
MORAL. AFASTADO. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS
RESULTADOS E A PESQUISA. AUSÊNCIA. EXPECTATIVA RAZOÁVEL. FALHA DO
SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA. DECISÃO
JUDICIAL. INÉRCIA RENITENTE. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE PATAMAR
ESTÁTICO. INSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. 4. RECURSOS ESPECIAIS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recurso especial em que se debate a responsabilidade civil decorrente da discrepância entre o
resultado de busca e a alteração do conteúdo danoso inserido em sítio eletrônico, bem como a
obrigatoriedade de atualização dos resultados de busca conforme o novo conteúdo disponível no
momento da consulta.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os provedores de pesquisa fornecem
ferramentas para localização, dentro do universo virtual, de acesso público e irrestrito, de conteúdos
relacionados aos termos informados para pesquisa.
3. Não contém aptidão para causar dano moral a exibição dos resultados na forma de índice, em que
se relacionam links para páginas em que há conteúdos relacionados aos termos de busca,
independente do potencial danoso do conteúdo em si ou dos termos da busca inseridos pelos
internautas.
4. Os provedores de pesquisa podem ser excepcionalmente obrigados a eliminar de seu banco de
dados resultados incorretos ou inadequados, especialmente quando inexistente relação de pertinência
entre o conteúdo do resultado e o critério pesquisado.
5. A ausência de congruência entre o resultado atual e os termos pesquisados, ainda que decorrentes
da posterior alteração do conteúdo original publicado pela página, configuram falha na prestação do
serviço de busca, que deve ser corrigida nos termos do art. 20 do CDC, por frustrarem as legítimas
expectativas dos consumidores.
6. A multa cominatória tem por finalidade essencial o desincentivo à recalcitrância contumaz no
cumprimento de decisões judiciais, de modo que seu valor deve ser dotado de força coercitiva real.
7. A limitação da multa cominatória em patamar estático pode resultar em elemento determinante no
cálculo de custo-benefício, no sentido de configurar o desinteresse no cumprimento das decisões,
engessando a atividade jurisdicional e tolhendo a eficácia das decisões.
8. A multa diária mostrou-se insuficiente, em face da concreta renitência quanto ao cumprimento
voluntário da decisão judicial, impondo sua majoração excepcional por esta Corte Superior, com
efeitos ex nunc, em observância ao princípio da não surpresa, dever lateral à boa-fé objetiva
processual expressamente consagrado no novo CPC (art. 5º).
9. Recursos especiais parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de maio de 2016 (data do julgamento).
18/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Sustentação oral: Dr(a). EDUARDO MENDONÇA, pela parte RECORRENTE:
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
02/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE
RESULTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITES. AGRAVO
CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra a decisão que
negou seguimento ao recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o qual,
por sua vez, impugnou o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 464):
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERNET.
COMENTÁRIO DIFAMATÓRIO PUBLICADO EM WEBSITE COMO
SE FOSSE DE AUTORIA DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO DO
PROVEDOR DO SITE E CONVERSÃO DO STATUS DO
COMENTÁRIO PARA ANÔNIMO. NOME DO AUTOR,
ENTRETANTO, QUE PERMANECEU INDICADO NOS
RESULTADOS DO GOOGLE SEARCH. NOTIFICAÇÃO DA
EMPRESA MANTENDEDORA DO SERVIÇO VIRTUAL. NÃO
RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
QUE CONDENA A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE DESVINCULAR O
NOME DO AUTOR À URL CONTESTADA, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA DE R$ 300,00, LIMITADA A R$ 9.000,00, E DE PAGAR R$
10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR QUE SE REJEITA COM BASE NA TEORIA
DA ASSERÇÃO E EM RAZÃO DE SEU ENTROSAMENTO COM O
MÉRITO. NO CERNE DA CONTROVÉRSIA, A RÉ RESPONDE
PERANTE OS USUÁRIOS QUANDO NOTIFICADA A FILTRAR
CONTEÚDO PUBLICADO POR TERCEIROS E PERMANECE
INERTE. ÔNUS QUE DECORRE DO EMPREENDIMENTO. ART. 19
DA LEI Nº 12.965/14. FALSA AUTORIA DE COMENTÁRIOS
ANTIÉTICOS QUE ABALARAM A REPUTAÇÃO PROFISSIONAL
DO AUTOR, ADVOGADO, JUNTO AOS SEUS CLIENTES. OFENSA
À HONRA OBJETIVA QUE RENDE REPARAÇÃO MORAL.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 40.000,00.
MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. ELEVAÇÃO, POR
OUTRO LADO, DO SEU LIMITE GLOBAL PARA R$ 50.000,00, COM
VISTAS A DAR MAIOR PODER DE COERÇÃO À DECISÃO
JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
Nas razões recursais, o agravante alegou não ser possível ao provedor de resultados
alterar o conteúdo informado e que esta informação não é apta a gerar sua responsabilização,
devendo-se buscar o autor da URL que efetivamente inseriu o conteúdo ilícito ou ofensivo.
O Tribunal a quo negou seguimento ao inconformismo.
Daí o presente agravo, cujas razões veiculam argumentos pela admissibilidade do
apelo extremo.
Brevemente relatado, decido.
O ponto controvertido suscitado no especial, a respeito dos limites da responsabilidade
do provedor de resultados em situação peculiar em que se afirma a retirada do conteúdo da URL,
mantendo-se todavia a vinculação do nome do agravado ao sítio eletrônico referido nos resultados de
buscas, justifica a conversão do agravo em recurso especial.
No entanto, importa deixar claro, desde já, que "o provimento de agravo em recurso
especial para melhor exame da matéria não vincula o relator, que procederá a novo juízo de
admissibilidade quando do exame do próprio recurso especial" (AgRg no REsp n. 1.530.636/SP,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 14/8/2015; AgRg
no REsp n. 1.314.038/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
15/10/2015, DJe 21/10/2015).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial,
determinando que seja reautuado o feito.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
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