Informações do processo 2015/0223866-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.981
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/09/2015 a 01/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

01/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERNET. PROVEDOR DE
PESQUISA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA. DECISÃO JUDICIAL. INÉRCIA
RENITENTE. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE PATAMAR ESTÁTICO.
INSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. EFEITOS
EX NUNC . EXTENSÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTENTE. PRETENSÃO DE ELASTECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Tanto o afastamento do teto limite estabelecido pelo acórdão como o valor diário fixado a título de
astreintes
 no momento do julgamento do recurso especial ficaram subordinados à eficácia ex nunc , de
forma a assegurar o princípio da boa-fé processual e da não-surpresa.

2. Não há obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, mas mero interesse do embargante de
obter efeitos infringentes, restringindo de forma transversa a incidência dos efeitos
ex nunc  aplicados.
3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de agosto de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 371) EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/08/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. 1. INTERNET. PROVEDOR DE
PESQUISA. EXIBIÇÃO DE RESULTADOS. POTENCIAL OFENSIVO. AUSÊNCIA. DANO
MORAL. AFASTADO.
2. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS
RESULTADOS E A PESQUISA. AUSÊNCIA. EXPECTATIVA RAZOÁVEL. FALHA DO
SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO.
3. OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONALÍSSIMA. DECISÃO
JUDICIAL. INÉRCIA RENITENTE. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE PATAMAR
ESTÁTICO. INSUFICIÊNCIA RECONHECIDA.
4. RECURSOS ESPECIAIS
PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Recurso especial em que se debate a responsabilidade civil decorrente da discrepância entre o
resultado de busca e a alteração do conteúdo danoso inserido em sítio eletrônico, bem como a

obrigatoriedade de atualização dos resultados de busca conforme o novo conteúdo disponível no
momento da consulta.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os provedores de pesquisa fornecem
ferramentas para localização, dentro do universo virtual, de acesso público e irrestrito, de conteúdos
relacionados aos termos informados para pesquisa.

3. Não contém aptidão para causar dano moral a exibição dos resultados na forma de índice, em que
se relacionam
links  para páginas em que há conteúdos relacionados aos termos de busca,
independente do potencial danoso do conteúdo em si ou dos termos da busca inseridos pelos
internautas.

4. Os provedores de pesquisa podem ser excepcionalmente obrigados a eliminar de seu banco de
dados resultados incorretos ou inadequados, especialmente quando inexistente relação de pertinência
entre o conteúdo do resultado e o critério pesquisado.

5. A ausência de congruência entre o resultado atual e os termos pesquisados, ainda que decorrentes
da posterior alteração do conteúdo original publicado pela página, configuram falha na prestação do
serviço de busca, que deve ser corrigida nos termos do art. 20 do CDC, por frustrarem as legítimas
expectativas dos consumidores.

6. A multa cominatória tem por finalidade essencial o desincentivo à recalcitrância contumaz no
cumprimento de decisões judiciais, de modo que seu valor deve ser dotado de força coercitiva real.

7. A limitação da multa cominatória em patamar estático pode resultar em elemento determinante no
cálculo de custo-benefício, no sentido de configurar o desinteresse no cumprimento das decisões,
engessando a atividade jurisdicional e tolhendo a eficácia das decisões.

8. A multa diária mostrou-se insuficiente, em face da concreta renitência quanto ao cumprimento
voluntário da decisão judicial, impondo sua majoração excepcional por esta Corte Superior, com
efeitos
ex nunc,  em observância ao princípio da não surpresa, dever lateral à boa-fé objetiva
processual expressamente consagrado no novo CPC (art. 5º).

9. Recursos especiais parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de maio de 2016 (data do julgamento).

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Sustentação oral: Dr(a). EDUARDO MENDONÇA, pela parte RECORRENTE:
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 246) RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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05/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE
RESULTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITES. AGRAVO
CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra a decisão que
negou seguimento ao recurso especial fundado nas alíneas
a e c do permissivo constitucional, o qual,

por sua vez, impugnou o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 464):

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERNET.
COMENTÁRIO DIFAMATÓRIO PUBLICADO EM WEBSITE COMO
SE FOSSE DE AUTORIA DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO DO
PROVEDOR DO SITE E CONVERSÃO DO STATUS DO
COMENTÁRIO PARA ANÔNIMO. NOME DO AUTOR,
ENTRETANTO, QUE PERMANECEU INDICADO NOS
RESULTADOS DO GOOGLE SEARCH. NOTIFICAÇÃO DA
EMPRESA MANTENDEDORA DO SERVIÇO VIRTUAL. NÃO
RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
QUE CONDENA A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE DESVINCULAR O
NOME DO AUTOR À URL CONTESTADA, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA DE R$ 300,00, LIMITADA A R$ 9.000,00, E DE PAGAR R$
10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR QUE SE REJEITA COM BASE NA TEORIA
DA ASSERÇÃO E EM RAZÃO DE SEU ENTROSAMENTO COM O
MÉRITO. NO CERNE DA CONTROVÉRSIA, A RÉ RESPONDE
PERANTE OS USUÁRIOS QUANDO NOTIFICADA A FILTRAR
CONTEÚDO PUBLICADO POR TERCEIROS E PERMANECE
INERTE. ÔNUS QUE DECORRE DO EMPREENDIMENTO. ART. 19
DA LEI Nº 12.965/14. FALSA AUTORIA DE COMENTÁRIOS
ANTIÉTICOS QUE ABALARAM A REPUTAÇÃO PROFISSIONAL
DO AUTOR, ADVOGADO, JUNTO AOS SEUS CLIENTES. OFENSA
À HONRA OBJETIVA QUE RENDE REPARAÇÃO MORAL.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 40.000,00.
MANUTENÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. ELEVAÇÃO, POR
OUTRO LADO, DO SEU LIMITE GLOBAL PARA R$ 50.000,00, COM
VISTAS A DAR MAIOR PODER DE COERÇÃO À DECISÃO
JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.

Nas razões recursais, o agravante alegou não ser possível ao provedor de resultados
alterar o conteúdo informado e que esta informação não é apta a gerar sua responsabilização,
devendo-se buscar o autor da URL que efetivamente inseriu o conteúdo ilícito ou ofensivo.

O Tribunal a quo negou seguimento ao inconformismo.

Daí o presente agravo, cujas razões veiculam argumentos pela admissibilidade do

apelo extremo.

Brevemente relatado, decido.

O ponto controvertido suscitado no especial, a respeito dos limites da responsabilidade

do provedor de resultados em situação peculiar em que se afirma a retirada do conteúdo da URL,
mantendo-se todavia a vinculação do nome do agravado ao sítio eletrônico referido nos resultados de
buscas, justifica a conversão do agravo em recurso especial.

No entanto, importa deixar claro, desde já, que "o provimento de agravo em recurso
especial para melhor exame da matéria não vincula o relator, que procederá a novo juízo de
admissibilidade quando do exame do próprio recurso especial" (AgRg no REsp n. 1.530.636/SP,
Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 14/8/2015; AgRg
no REsp n. 1.314.038/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
15/10/2015, DJe 21/10/2015).

Diante do exposto, dou provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial,
determinando que seja reautuado o feito.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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