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19/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração, opostos por RANDON S.A.
IMPLEMENTOS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS, em face de decisão de fl. 2407, que julgou
prejudicado o recurso, nos termos do artigo 34, inciso XI, do RISTJ e determinou a baixa dos autos à
origem, para a análise do pedido de homologação do acordo extrajudicial.
Na petição juntada às fls. 2412/2415, a ora embargante defende que teria havido
omissão na decisão embargada, já que esta Corte não teria apreciado o pedido de homologação da
transação.
Por outro lado, aduz que também teria havido contradição na decisão, já que "a
decretação imediata da prejudicialidade do recurso especial guarda relação de contrariedade com a
atribuição, à primeira instância, da ulterior possibilidade, ou não, de extinguir o processo, com
julgamento de mérito - podendo-se criar, assim, conflito processual insolúvel (negativa da primeira
instância em homologar a transação e impossibilidade de, nesse contexto, ser retomado o julgamento
do recurso especial)".
Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar as alegadas omissão
e contradição.
É o relatório. DECIDO.
2. Em relação ao conceito de transação, assinala ORLANDO GOMES: "A transação
é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou terminam o litígio,
eliminando a incerteza de uma relação jurídica. (...) O efeito específico da transação é a extinção da
relação jurídica controvertida, pela eliminação da incerteza. Produz a extinção das obrigações
decorrentes da 'res dúbia', e declara ou reconhece direitos" ("in": CONTRATOS. Rio de Janeiro:
Forense, 1997, p. 441/442).
O saudoso Pontes de Miranda afirma que a transação conceitua-se como "negócio
jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o
propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu
conteúdo, extensão, validade, ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se ache a
discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à extensão, à validade ou à eficácia da
relação jurídica; nem, ainda, a proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das
2017.
obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público." ( in Tratado
de Direito Privado, parte especial, Tomo XXV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 117).
O doutrinador Sílvio Rodrigues observa que: "É a composição a que recorrem as
partes para evitar os riscos da demanda, ou para liquidar pleitos em que se encontram envolvidas;
de modo que, receosas de tudo perder ou das delongas da lide, decidem abrir mão, reciprocamente,
de algumas vantagens potenciais, em troca da tranqüilidade que não têm." ("in": DIREITO CIVIL,
Vol. 2, Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 238).
Sobre o instituto da transação, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda
judicial, leciona Moniz de Aragão:
“Se o processo já estiver em curso, a transação o extinguirá, sem que o juiz
profira sentença, vale dizer, a composição da lide resulta do ato de vontade
das partes, que excluem a solução jurisdicional. Por esse motivo, Carnelutti a
considera um 'equivalente jurisdicional', pois a lide é composta sem
intervenção do juiz, mas com resultado igual ao que seria alcançado por seu
intermédio" ( Comentários ao Código de Processo Civil , v. II, 9a ed., Rio de
Janeiro: Forense, 1998, nº 554, p. 426).
Confira-se, também, a precisa lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir
ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil de 1916, art.
1.025; CC de 2002, art. 840).
É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que
dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do
juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a
regularidade formal do ato integrando-o, afinal ao processo se o achar em
ordem.
Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz
adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse
sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente
solucionada, sob a eficácia da res iudicata , embora a composição tenha sido
alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz.
(...)
Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre
as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que
ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de
vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos
autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os
contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação,
ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de
2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030).
Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das
partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê
homologação, para pôr fim à relação processual pendente.
O certo é que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre as
partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter
2017.
prosseguimento.
Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide
pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já
está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a
transação por vício de consentimento.
O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que
se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial."(Curso de
Direito Processual Civil, V. I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.
332-333)
3. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de que " a
transação extrajudicial, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, se rege pelas
normas do direito comum" (REsp 666400/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 292 ).
Assim, uma vez que a transação, enquanto acordo de vontades, é forma de extinção
das obrigações, rege-se pelas normas de direito material e quando já concluída entre as partes produz
os efeitos - obrigando-as, independentemente de homologação -, e quando noticiada a esta Corte
Superior a sua realização, pendente de julgamento recurso especial ou agravo contra inadmissão
deste, outra alternativa não há senão o reconhecimento da prática de ato incompatível com o direito
de recorrer, o que torna imperiosa a verificação da perda de interesse no processamento da pretensão
recursal, como procedido na decisão ora embargada.
Nesse sentido, dentre outros, o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRANSAÇÃO NA
PENDENCIA DO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO.
ART. 503, CPC.
1. A formalização de transação firmada entre as partes, ao derredor da
relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela o
descabimento da pretensão recursal.
2. Embora manifestada a tempo e modo, a transação elide o precedente interesse
no processamento da pretensão recursal (art. 503, cpc).
3. Agravo improvido.
(AgRg no Ag 52.073/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21244 -
nosso o grifo)
4. Portanto, uma vez reconhecida a existência de transação extrajudicial levada a efeito
entre as partes e, consequentemente, da falta de interesse de agir da parte recorrente, exaurida se
encontra a jurisdição do STJ, não havendo falar na homologação, por esta Corte Superior, do referido
acordo.
Ademais, como ato de direito material e não constando do rol das ações originárias de
competência desta Corte Superior, a homologação do referido acordo diretamente pelo STJ
acarretaria indevida supressão de instância e vulneraria o princípio do duplo grau de jurisdição.
Deve-se ressaltar, ainda, que tendo sua gênese na autonomia da vontade das partes
que, independentemente da intervenção do Estado quanto aos termos e motivos do acordo, chegam a
2017.
uma solução de consenso para a lide, e regendo-se pelas normas de direito material, a transação se
constitui em verdadeira causa - superveniente à sentença ou acórdão - impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, consoante o preconizado nos artigos 475-L, VI, e 741, VI, do Código de
Processo Civil de 1.973, verbis :
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)
(...)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação ,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença . (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença ; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Assim, como causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação e superveniente
à sentença ou ao acórdão, a transação, para sua validade, não requer a homologação por órgão
hierarquicamente superior ao prolator da sentença ou acórdão já proferido na causa.
5. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
6. Publique-se. Intimem-se.
7. Após, baixem os autos à instância de origem, para análise do pedido de
homologação do acordo extrajudicial.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO01/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por BELLUNO IMPLEMENTOS
RODOVIARIOS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
2. Por petições de fls. 2327/2405, as partes informam que houve transação entre elas e
postulam a homologação do acordo.
3. Portanto, resta prejudicado o recurso, nos termos do artigo 34, inciso XI, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Publique-se. Intimem-se.
5. Após, baixem os autos à instância de origem, para análise do pedido de
homologação do acordo extrajudicial.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2017.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?