Informações do processo 2013/0417389-3

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12/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 1817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerido para manifestação - em
cumprimento ao despacho de fl. 743):


Retirado da página 563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO. ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 64/90. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO
AO APELO EXTREMO. BAIXA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO.

DECISÃO

Vistos.
Cuida-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO contra decisão que apreciou recurso extraordinário

interposto com o objetivo de reformar acórdão desta Corte assim ementado (fls. 3.275-3.276, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
ORIGEM. "NULIDADE GUARDADA". CASO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

PELA NÃO REPETIÇÃO DO JULGAMENTO. PROVA EMPRESTADA.
SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar suscitada apenas em sede de embargos de declaração no
Tribunal de origem sobre nulidade ocorrida no início do processamento configura
"nulidade guardada", inviabilizando a anulação do aresto em razão de suposta
ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes: Pet 9.971/DF, Rel. Ministra Nancy

Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/2/2014; HC 158.553/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, quinta turma, DJe 14/2/2011; HC 103.510/RJ, Rel. Ministra Jane

Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG, Sexta Turma, DJe 19/12/2008.

2. Caso em que ausente o prejuízo pela não repetição de julgamento inviabiliza
a anulação do acórdão por omissão, uma vez que as conclusões adotadas pelo

Tribunal de origem guardam consonância com a jurisprudência desta Corte.

3. A conclusão da culpabilidade do agente, pelas instâncias ordinárias, a partir
do confronto entre a prova unilateral e os demais elementos de prova colhidos
durante a instrução inviabiliza a análise de suposta violação do contraditório na via
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, ante a falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a necessidade de incursão no contexto fático
para avaliar os fundamentos que levaram a Corte de origem à solução da causa.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

Embargos de declaração rejeitados (fls. 3.417-3.422, e-STJ).
O agravante sustenta que "(...) demonstrados os requisitos legais autorizadores,
especialmente o grave risco de dano irreparável ao direito e cidadania eleitoral do agravante,
requer-se seja deferido o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto perante o

c. Superior Tribunal de Justiça." (fl. 3.621, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Por ora, analiso apenas o pedido de efeito suspensivo, porquanto não houve
apresentação de contrarrazões ao agravo interno.

Suscita o ora agravante que seja concedido ao seu recurso extraordinário efeito
suspensivo, para que não sejam aplicados os efeitos da condenação em segunda instância, que tornam
o candidato inelegível nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 64/90.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que jugou o recurso extraordinário

negou seguimento ao apelo extremo, consoante a seguinte ementa (fl. 3.597, e-STJ):

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF.
NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO

CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF. INEXISTÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO."

Com efeito, a decisão agravada, concluiu, extreme de dúvidas, que (fl. 3.602, e-STJ):

"Logo, verifica-se que as razões de decidir consignadas no acórdão recorrido
revelam a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da controvérsia, sendo
certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que alega o
recorrente, observou corretamente, conforme preconizado pelo STF, a devida

entrega da prestação jurisdicional"

No que tange a alegada violação do art. 5º, inciso LV, a Suprema Corte, ao
julgar o ARE/RG 748.371 (Tema 660/STF), reconheceu que não possuem
repercussão geral as questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada,

quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta
incidência de regras infraconstitucionais."

Desse modo, em análise não exauriente, considero que o recurso extraordinário possui
baixa possibilidade de êxito. Logo, ausente um dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de
urgência, qual seja, a plausibilidade do direito invocado.

Ante o exposto, indefiro o presente pedido de efeito suspensivo ao recurso
extraordinário.

Dê-se vista à parte agravada para apresentar contrarrazões.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX,
DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 660/STF.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCO DE SALES
GUERRA NETO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão

desta Corte assim ementado (fls. 3.275-3.276, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
ORIGEM. "NULIDADE GUARDADA". CASO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

PELA NÃO REPETIÇÃO DO JULGAMENTO. PROVA EMPRESTADA.
SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar suscitada apenas em sede de embargos de declaração no
Tribunal de origem sobre nulidade ocorrida no início do processamento configura
"nulidade guardada", inviabilizando a anulação do aresto em razão de suposta
ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes: Pet 9.971/DF, Rel. Ministra Nancy

Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/2/2014; HC 158.553/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, quinta turma, DJe 14/2/2011; HC 103.510/RJ, Rel. Ministra Jane
Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG, Sexta Turma, DJe 19/12/2008.

2. Caso em que ausente o prejuízo pela não repetição de julgamento inviabiliza
a anulação do acórdão por omissão, uma vez que as conclusões adotadas pelo
Tribunal de origem guardam consonância com a jurisprudência desta Corte.

3. A conclusão da culpabilidade do agente, pelas instâncias ordinárias, a partir
do confronto entre a prova unilateral e os demais elementos de prova colhidos
durante a instrução inviabiliza a análise de suposta violação do contraditório na via
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, ante a falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a necessidade de incursão no contexto fático
para avaliar os fundamentos que levaram a Corte de origem à solução da causa.

5. Agravo regimental a que se nega provimento".

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.417-3.422, e-STJ).
No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de

prequestionamento e repercussão geral da matéria e, no mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade

do disposto nos arts. 5º, inciso LV, 93, inciso IX, da Constituição da República.

Afirma que:

"no caso em tela, o ora Recorrente expressamente se insurgiu, em sede de
Embargos de Declaração perante o STJ, quanto à imprestabilidade da prova, já que
o mesmo sequer era investigado nos autos do inquérito policial de onde os
depoimentos, usados como fundamento para a condenação, foram usados, não se
concedendo ao Recorrente o legítimo direito ao contraditório e a ampla defesa" (fl.
3.446, e-STJ).

Argumenta ainda que "o que se questiona é tão somente a validade jurídica de prova
emprestada de processo penal não submetida ao crivo da ampla defesa e do contraditório em

relação ao ora Recorrente, o que ocasiona violação direta a Constituição Federal" (fl. 3.448,

e-STJ).

Foram apresentadas as contrarrazões às fls. 3.589-3.594, e-STJ.

É, no essencial, o relatório.

Consigne-se, de início, quanto à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição

Federal, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292-QO-RG, Tema 339,
reafirmou a jurisprudência segundo a qual a Carta Magna exige que as decisões sejam
fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada

uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

A propósito:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral"
(AI 791.292 QO-RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/6/2010,
repercussão geral – mérito DJe-149, divulgado em 12/8/2010, publicado em

13/8/2010, EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p.
113-118.).

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal exige que as decisões
judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da
controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame
minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.

Assim, para efeito de análise de conformidade da decisão com o decidido sob o
regime de repercussão geral, deve ser verificado se o aresto atacado possui motivação suficiente à
solução da controvérsia ou se, à míngua da satisfação desse requisito, caracterizou-se a afronta ao

princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

No mesmo sentido:

"[...] 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI
791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes/Tema 339, reconheceu a repercussão
geral do tema negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,

nem que sejam corretos os fundamentos da decisão [...]" (ARE 1.044.216 AgR,
Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/6/2017,
processo eletrônico DJe-177, divulgado em 10/8/2017, publicado em 14/8/2017.).

Importante consignar que, nesta fase processual, a análise da questão constitucional
ora em comento está adstrita à aferição da existência ou não de fundamentação suficiente para lastrear

o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no

provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade
exercido por esta Vice-Presidência.

No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu, conforme se infere do seguinte

excerto, que (fls. 3.284-3.293, e-STJ):

"em relação à tese de que omisso o acórdão regional, mantenho integralmente
a decisão em avilte, porquanto observa-se que a parte interessada somente invocou a
tese de nulidade por incompetência absoluta nos embargos de declaração opostos

perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "o Poder
Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha
processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna

pela parte, apenas caso seja do seu interesse" (Pet 9.971/DF, Rel. Ministra Nancy

Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/2/2014).

[...]

De outro lado, condicionar o abuso de direito na posição processual - que está
por detrás da "nulidade guardada" - ao momento de entrada de novos advogados em
nada evitaria a fraude, não se podendo olvidar que o rechaço à manobra em questão

visa obstar o fim pretendido, e não a medida processual utilizada, que, a rigor, é
lícita.

Anote-se, por oportuno, o entendimento desta Corte no sentido de que o

advogado deve receber o processo no estado em que se encontra.

[...]

Pelas mesmas razões, não há como acolher a tese de que ausente similitude
fática entre os acórdãos que fundamentaram a aplicação da teoria da "nulidade

guardada" na espécie, tendo em vista que se diferenciam tão só quanto aos meios
processuais (habeas corpus, petição avulsa), e não em relação à finalidade.

Saliente-se ser descabida a tese de que os precedentes a fundamentar a decisão
agravada versariam exclusivamente sobre matéria penal, considerando que entre os
acórdãos colacionados está o acórdão exarado na Pet 9.971/DF (DJe 3/2/2014), da

relatoria da Eminente Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma deste Superior

Tribunal de Justiça.

De outro norte, a alegativa de que a decisão do Supremo na Questão de
Ordem n. 3211/DF - em decisão favorável à tese de prerrogativa nas ações de
improbidade - teria sido proferida em intervalo inferior a um mês da prolação da

sentença, não atesta a boa-fé, como quer parecer crer o agravante.

Isso porque haveria a possibilidade de suscitar a preliminar de incompetência
em embargos declaratórios opostos contra a própria decisão do Juízo sentenciante

ou mesmo em sede de apelação, o que não se fez.

Ademais, não há falar em real prejuízo sofrido pela defesa, porquanto esta
Corte pacificou entendimento segundo o qual o foro por prerrogativa de função não

se estende ao processamento das ações por improbidade administrativa.

[...]

Ressalte-se que a ação de improbidade foi proposta pelo Ministério Público
Federal, aspecto que, por si só, determina a competência da Justiça Federal,

consoante o posicionamento firmado no âmbito desta Corte Superior.

[...]

Extrai-se, ainda, do acórdão que os valores desviados pelos acusados no
presente feito são provenientes de convênio celebrado entre a União e o Estado de
Roraima (e-STJ, fl. 2.213), a determinar o interesse do ente federal na fiscalização
das verbas transferidas, o que também justifica e

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado da página 1392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Processo registrado em 11/06/2018 às 16:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, com aplicação de multa, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 2264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO

MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA.

1. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 02 de maio de 2018(Data do Julgamento).


Retirado da página 1720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2018

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2018

Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão