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Movimentações 2016 2015
19/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento nas alíneas "a"
e "c" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim
ementado (e-STJ, fl. 6.532):
Processual Civil. Redirecionamento de execução fiscal. Alegação de grupo econômico
baseada em investigações unilaterais da Receita Federal e da Fazenda Nacional. Rejeição
pelo juízo de origem. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração (e-STJ, fls. 6.540/6.552) foram rejeitados, nos termos da decisão de
e-STJ, fls. 6.559/6.560.
Alega a recorrente, nas razões do especial, violação dos arts. 535, 798 e seguintes do CPC/73;
2º da Lei n. 9.784/99; e 2º, X, da Lei n. 8.397/92.
Defende, em suma, que o Tribunal a quo se confundiu ao considerar que: (i) inexistem provas
de formação de grupo econômico, ressaltando, inclusive, que tal questão não foi objeto do recurso de
agravo de instrumento, pois a decisão de primeira instância teria sido favorável nesse sentido; e (ii) a
ação originária trataria de execução fiscal, quando, em verdade, cuida-se de uma medida cautelar
fiscal.
Sustenta, ainda, haver omissão no acórdão no que diz respeito à presunção de legalidade e
veracidade dos atos administrativos, bem como à prova documental, que demonstram sinais de
formação de grupo econômico e aptos à decretação da indisponibilidade de bens.
No mérito, afirma que todo procedimento investigativo é inquisitorial e que as medidas
cautelares não se pautam em provas absolutas, mas, sim, em indícios aptos a demonstrar a existência
de fumus boni iuris e periculum in mora .
Por fim, assevera ocorrer dissídio jurisprudencial no que concerne à possibilidade de as
investigações unilateriais, perpetradas pela administração tributária, demonstrarem indícios de
formação de grupo econômico, assim como de seus administradores, a justificar a medida restritiva
que ora se pretende.
Sem contrarrazões à e-STJ, fl. 6.650.
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 6.653), subiram os autos a esta Corte de
Justiça.
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente no ponto em que aduz ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois uma
análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 6.521 e 6.535/6.536), em
cotejo com a petição inicial (e-STJ, fls. 6.456/6.517) e os recursos da recorrente (e-STJ, fls.
6.539/6.552 e 6.563/6.573), revela que houve equívoco cometido pelo Tribunal a quo ao analisar a
demanda como se fosse uma execução fiscal, quando, certamente, se trata de uma medida cautelar
fiscal, institutos que possuem regramento jurídico e tratamento jurisprudencial diversos.
Ademais, em que pese à busca por uma Justiça mais célere e objetiva, não há como se admitir
uma decisão colegiada em que o relatório, voto e dispositivo possuam uma única lauda, sobretudo em
razão da complexidade da matéria sub judice , que necessita de uma análise detida das razões e dos
indícios de prova produzidos.
Destarte, por estar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual,
então vigente, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios,
a fim de que os vícios sejam sanados.
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO
SUSCITADA, À LUZ DOS ARTS. 96, 99 E 100 DO CTN E 126 DO CPC/73, A
RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL, PARA FINS DE COBRANÇA DA MULTA ISOLADA. AFRONTA AO
ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 18/08/2015, contra decisão publicada em
13/08/2015.
II. Na forma do posicionamento desta Corte, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73,
quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao
julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido:
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
III. No caso dos autos, verifica-se que, conquanto o Estado de Minas Gerais tenha
suscitado omissão - à luz dos arts. 96, 99 e 100 do CTN e 126 do CPC/73 - acerca da
alegada possibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal, para fins de cobrança da
multa isolada, a Corte de origem não se manifestou quanto ao referido ponto,
limitando-se a afirmar que, "verificada a nulidade do lançamento do débito tributário,
uma vez que a adoção de procedimento diverso não poderia implicar na exigência do
tributo, encontra-se comprometida a liquidez e certeza da CDA, ainda que se entenda
pela possibilidade de aplicação de multa. Diante disso, não há outra opção a não ser a
extinção da execução, conforme determinou a sentença, confirmada posteriormente por
esta 06ª Câmara Cível".
IV. Para evidenciar a relevância, em tese, da questão em torno da possibilidade de
prosseguimento da Execução Fiscal, para fins de cobrança da multa isolada - questão
suscitada, oportunamente, nos Declaratórios do Estado de Minas Gerais -, basta observar
que, segundo os entendimentos compatíveis adotados, pela Primeira Seção do STJ, no
REsp 1.115.501/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 30/11/2010) e no REsp
1.116.792/PB (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), julgados sob o rito do art.
543-C do CPC/73, quando for possível discriminar, na Certidão de Dívida Ativa (CDA),
mediante simples cálculos aritméticos, os valores que compõem tal título executivo -,
como, por exemplo, na hipótese de discriminação dos valores referentes às obrigações
tributárias principal e acessória -, o reconhecimento judicial da insubsistência da
obrigação tributária principal, nesse exemplo dado, não constitui óbice ao
prosseguimento da Execução Fiscal, em relação à parcela hígida e autônoma do crédito
tributário exequendo, referente à obrigação tributária acessória. Assim, é de se reconhecer
a ausência de enfrentamento, no acórdão que rejeitou os Declaratórios do Estado de
Minas Gerais, de questões essenciais ao deslinde do feito.
V. Desta feita, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao
art. 535, II, do CPC/73, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão
em matérias de fato ou de direito local, quando do exame do Recurso Especial, a matéria
de direito federal suscitada pela parte recorrente, no particular, deve ter sido devidamente
prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 412.448/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 29/4/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a
demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos
de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não se manifestou sobre as alegações
referentes à nulidade da sentença, à impossibilidade de lançar tributo objeto de outra
autuação e à indevida inclusão do IPI e do frete no cômputo da base de cálculo do
ICMS/ST, as quais se mostram relevantes para a solução da controvérsia.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 477.321/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016)
TRIBUTÁRIO. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO , A
DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE
QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS.
1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 355/365 e
417/424), em cotejo com os recursos da sociedade contribuinte (e-STJ, fls. 305/309 e
403/414), revela que houve omissão no acórdão recorrido sobre "(a) a argumentação
quanto à falta de instauração de procedimento administrativo com a finalidade de apurar a
responsabilidade tributária da Recorrente, circunstância que redundaria na nulidade do
título executivo, nos moldes do que prescreve o inciso, I, do artigo 618 do Código de
Processo Civil, e ainda, (b) a circunstância envolvendo o suposto desrespeito às regras
previstas pelos artigos 106, 134, parágrafo único e 144 do Código Tributário Nacional"
(e-STJ, fl. 459), matéria relevante ao deslinde da controvérsia.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que
deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do art. 535 do Código
de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal
a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força
do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista
desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum .
3. Por restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual,
impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a
fim de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração,
determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste,
expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe
31/3/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a
Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de
declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a demanda
adequadamente, bem como que se manifeste expressamente a respeito do quanto alegado em sede
declaratória.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.
Ministro Og Fernandes
Relator
02/09/2016
Atribuição em 31/08/2016 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?