Informações do processo 2013/0209727-4

  • Numeração alternativa
  • P RECATÓRIO nº 2088
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/11/2014 a 02/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015 2014

03/12/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Execução Judicial
Tipo: PRECATÓRIO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de precatório expedido em favor dos ora requerentes, oriundo da Execução
em Mandado de Segurança n.º 11.743/DF, no valor de R$ 1.295.418,64 (um milhão, duzentos e
noventa e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos) (fl. 1).

A União informou não se opor quanto aos valores constantes do presente precatório
(fls. 13/4), e o Ministério Público Federal opinou pelo cumprimento integral do requisitório (fls.
15/20).

A Coordenadoria de Execução Judicial informou sobre a existência de recursos
financeiros para pagamento de precatórios de natureza comum relativos ao exercício de 2014, e que

todos os precatórios alimentares já foram cumpridos e que esse montante é suficiente para
pagamento deste precatório e de mais oito incluídos na proposta orçamentária para o exercício de
2014
 (fl. 22).

Diante da decisão proferida nos autos da Correição Ordinária nº
0006100-10.2014.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, a Coordenadoria de
Execuções Judiciais, atendendo à solicitação da Presidência (fl. 26), apresentou manifestação (fls.
29/30).

Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida no ExMs nº 11.743/DF, e
observados os ditames do art. 12 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014, determino o pagamento
deste precatório, nos termos da manifestação da CEJU, ou seja, do valor com a atualização pela TR,
mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários, na Caixa Econômica Federal,
com atualização monetária até a data do pagamento, respeitada a ordem cronológica prevista no art.
100 da Constituição Federal.

O valor correspondente à diferença de correção monetária entre o IPCA-E e a TR

deverá ficar depositado em conta judicial bloqueada, até ulterior deliberação a respeito.

Decorrido o prazo regular, CUMPRA-SE a presente decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente no exercício da Presidência


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21/11/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Execução Judicial
Tipo: PRECATÓRIO

DESPACHO

Trata-se de precatório requisitório já com valores disponibilizados para pagamento
neste exercício.

Ocorre que, nos autos da Correição Ordinária 0006100-10.2014.2.00.0000, em trâmite
no Conselho Nacional de Justiça, a Ministra Nancy Andrighi prolatou decisão determinando
"a
imediata exclusão dos juros de mora presentes nos precatórios parcelados, o que excluirá o
anatocismo encontrado, bem como a substituição do IPCA-E pela TR, nos termos da jurisprudência
firmada no STF, ressalvando-se que a diferença dos valores apurados deverá permanecer
provisionada, a fim de garantir eventual direito dos credores"
.

Tal decisão foi comunicada à Presidência do CJF na data de 22 de outubro de 2014.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça utiliza regras idênticas às previstas
pelo CJF no que tange aos cálculos de precatórios, determino à Coordenadoria de Execuções
Judiciais que:

a) verifique se os cálculos deste precatório encontram-se adequados à citada decisão;
b) caso não estejam, realize a adequação dos cálculos.

Após, voltem os autos conclusos para deliberação.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2014.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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