Informações do processo 2013/0209727-4

  • Numeração alternativa
  • P RECATÓRIO nº 2088
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/11/2014 a 02/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015 2014

24/11/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Execução Judicial
Tipo: PRECATÓRIO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de precatório expedido em favor dos ora requerentes, oriundo da Execução
em Mandado de Segurança n.º 11.743/DF, no valor de R$ 1.295.418,64 (um milhão, duzentos e
noventa e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos) (fl.1), cujo pagamento
restou determinado por decisão de fls. 37/8.

Na ocasião restou considerado que deveria ser feito o bloqueio do valor
correspondente à diferença de correção monetária entre o IPCA-E e a TR., em razão do imediato
cumprimento da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, no bojo da Correição
Ordinária n.º 0006100-10.2014.2.00.0000.

Às fls. 61/3 os requerentes pleiteiam o desbloqueio do referido valor, “considerando
que não há mais dúvidas sobre o correto índice de correção monetária a ser utilizado (o IPCA-E)
".

É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425/DF, declarou
inconstitucional a Emenda Constitucional n.º 62/2009 quanto à atualização de precatórios e
requisições de pequeno valor pela TR, sob o fundamento de que "
este referencial é manifestamente
incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão
" (ADI n.º 4.357/DF, redator
para acórdão o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 26/09/2014).

Na sessão de julgamento do dia 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal modulou os
efeitos daquela decisão, estabelecendo a incidência do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/03/2015; após, a
correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E. Por outro lado,
ressalvaram-se os precatórios expedidos pela Administração Pública Federal, aos quais se deve
aplicar o art. 27 da Lei n.º 12.919/2013 e da Lei n.º 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice
de correção monetária.

Ressalte-se, ainda, que, nos autos da Ação Cautelar n.º 3.764/DF, em trâmite no
Supremo Tribunal Federal, o relator, Ministro Luiz Fux, proferiu a seguinte decisão liminar:

"[...] concedo a medida liminar pleiteada para: 1- cassar a decisão da

Corregedora Nacional de Justiça e determinar que a União, por intermédio dos

Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal, dê imediata
continuidade ao pagamento dos precatórios parcelados pela União na forma da EC
nº 30/2000, segundo os critérios legais que vinham sendo observados antes da
decisão emanada da Corregedoria Nacional de Justiça, em particular (i) com a
incidência dos juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano) , a partir da
segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida
a segunda parcela e (ii) com a aplicação do índice IPCA-E às parcelas dos
precatórios incluídos originariamente nas leis orçamentárias de 2005 a 2010,
conforme disposto nas leis de diretrizes orçamentárias de 2014 (Lei n° 12.919/2013) e
de 2015 (Lei nº 13.080/2015); 2- determinar à União a aplicação da LDO de 2014
(Lei n° 12.919/2013, art. 27) e da LDO de 2015 (Lei nº 13.080/2015, art. 27), aos
precatórios e RPVs federais pendentes de pagamento nos respectivos exercícios
financeiros; 3-
determinar expedição de ofício à Corregedoria Nacional de Justiça,
ao Conselho da Justiça Federal, e aos Tribunais Regionais Federais a fim de que
observem, no cálculo dos precatórios/RPVs federais a serem pagos a partir da data
da presente decisão, independentemente da data de sua expedição e da natureza do
crédito nele contido (alimentar ou não): (i) a correção monetária pelo IPCA-E ,
conforme disposto nas leis de diretrizes orçamentárias dos respectivos exercícios
financeiros, inclusive quanto aos precatórios parcelados
; e (ii) especificamente
quanto aos precatórios parcelados, a incidência dos juros legais, à taxa de 6% a.a.
(seis por cento ao ano) , a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês
de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela. Não se enquadram nesta
medida os precatórios e RPVs estaduais, municipais e distritais, ainda que oriundos
da Justiça Federal" (decisão proferida em 24/03/2015, grifei).

Nesse contexto, determino o desbloqueio dos depósitos relativos à diferença de
atualização entre o IPCA-E e a TR (CEF - Ag. 0847, contas n.º 02597472-2 e n.º 02597473-0 – fl.
59).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2015

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PRECATÓRIO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos requerentes acerca do
pagamento do respectivo precatório, efetuado da seguinte forma: a) depósito da quantia atualizada
pela TR em conta individual na Caixa Econômica Federal, em dezembro/2014, cujo saque poderá ser
realizado em qualquer agência, e b) depósito da quantia relativa à diferença de atualização entre o
IPCA-E e a TR em conta bloqueada até ulterior decisão deste Tribunal:



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