Informações do processo 2016/0089222-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 898.226
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2016 a 02/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ICATEL-TELEMÁTICA SERVIÇOS E
COMÉRCIO LTDA contra não admissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo
105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. PETIÇÃO DIGITALIZADA. LEI 9.800/99.

Embargos de declaração protocolados por peça digitalizada, sem certificação.
Ausência de juntada da via original no prazo previsto no art. 2º, “caout”, da
Lei 9.800/99.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (e-STJ fl.
506).

Nas razões do especial, alega a parte agravante violação do artigo 13 do Código de
Processo Civil de 1973, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que a petição com assinatura
digitalizada é considerada apócrifa. Defende que se trata de vício sanável e que deveria ter sido
intimada para regularizá-lo.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada
em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.

O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão:

Pois bem, no caso dos autos, após o lançamento da sentença, a parte ora
recorrente opôs embargos de declaração, cuja assinatura tratava-se de
fotocópia simples.

Em razão da ausência da cópia original, no prazo previsto no art. 2º, caput ,
da Lei nº 9.800/99, a magistrada
a quo deixou de receber os embargos
mencionados.

Assim, tendo em vista que a própria parte recorrente afirma que a peça
protocolada tratava-se de
“petição digitalizada, estando também a assinatura
nela posta digitalizada”
(sic. fl. 09), e tendo havido a certificação de que a
recorrente não acostou aos autos a peça original no prazo previsto para tanto
(fl. 556v dos autos originários), perfeitamente cabível o não recebimento dos
embargos de declaração opostos por Icatel Telemática Serviços Ltda. (e-STJ
fl. 508)

Assiste razão à agravante.

Com efeito, o STJ já se pronunciou no sentido de que a petição protocolada com
assinatura digitalizada é apócrifa, uma vez que não é possível conferir sua autenticidade.
Confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA - OU ESCANEADA - DO
ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, PARÁGRAFO 2º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.

1. A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera inserção
de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada
em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada,
prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006.

2. "A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem
qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por
qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros
documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação
do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes,
deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica.Não se
trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados,
usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para
garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da
interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual".
(REsp 1.442.887/BA, Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014)

3. A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a
identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar
o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do
certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital,
presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma
do art. 10º da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001.

4. Na espécie, observa-se que na petição do recurso especial está inserida tão
somente a assinatura digitalizada - ou escaneada - do patrono
substabelecente, não sendo possível, assim, aferir a autenticidade. Ademais, é
possível visualizar sem maiores dificuldades que o campo onde está inserida

a assinatura apresenta borrão característico de digitalização. Tais
circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, que a petição é apócrifa.

5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a fixação de
prazo para sanar a irregularidade na representação das partes, disposto no
artigo 13 do Código de Processo Civil, não se aplica nesta instância especial.
Precedentes.

6. Recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa
prevista no art. 557, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.

7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp 518.587/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2014, DJe 1/8/2014)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA
DIGITALIZADA.IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE
AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
INADIMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.ARTIGOS ANALISADOS: ART. 1º, §2º, III, "a" e "b", da
Lei 11.419/2006 E ART. 365 DO CPC.

(...)

2. Discussão relativa à admissibilidade de recurso especial interposto
mediante aposição de assinatura digitalizada dos advogados.

(...)

6. Na hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o
processo de escaneamento, conforme já consignado pelo Supremo Tribunal
Federal, há "mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja
originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica".

7. A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer
regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer
pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros
documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto.

8. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas
recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança
jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos
jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de
critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no
momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça
processual.

9. O disposto art. 365 do CPC não legitima a utilização da assinatura
digitalizada para interposição de recursos no âmbito desta Corte.

6. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1442887/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 14/5/2014)

Além disso, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que “o recurso sem
assinatura do procurador não é inexistente nas instâncias ordinárias, devendo o magistrado, à luz
do art. 13 do CPC, propiciar à parte a oportunidade de sanar o vício de representação antes do
juízo de admissibilidade, certificando tal fato (…)”
(AgRg nos EDcl no Ag 1400855/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2012, DJe 25/4/2012).
Na mesma direção:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM
ASSINATURA. RECURSO APÓCRIFO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
ABERTURA DE PRAZO PARA SANAÇÃO DO VÍCIO.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. FALTA DE
ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.

(…)

3. Na instância ordinária, o recurso de Agravo de Instrumento sem a
assinatura do procurador não pode ser considerado inexistente, pois deverá
ser oportunizado prazo razoável para a sua regularização, em consonância
com o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à hipótese dos autos.
Precedentes: REsp 1.398.134/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 13/11/2013 e AgRg nos EDcl no Ag 1.400.855/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2012.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1570519/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 20/5/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL -
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO RECURSAL -
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - VÍCIO SANÁVEL - RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM - PRECEDENTES.

1. Ao contrário do efeito produzido na instância extraordinária, a falta de
assinatura do advogado nos recursos interpostos nas instâncias instâncias

ordinárias é um vício sanável, em consonância com o teor do que dispõe o
art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à irregularidade da representação
postulatória, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento de tal
irregularidade. Precedentes.

2. Recurso especial provido para determinar o retornos dos autos ao Tribunal
de origem para que seja oportunizada a regularização da assinatura do
patrono na petição recursal dirigida àquele instância ordinária.

(REsp 1398134/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO
DE PRIMEIRO GRAU. PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA.
REABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSTRUMENTALIDADE DO
PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.

1. A ausência de assinatura em petição recursal é vício sanável nas instâncias
ordinárias, mediante concessão de prazo pelo juiz para que se proceda à
respectiva regularização, nos termos do art. 13 do CPC.

2. No caso concreto, as instâncias ordinárias não designaram prazo para que
fosse sanada a falta de assinatura da petição do agravo de instrumento do art.
522 do CPC, dando ensejo ao provimento do recurso especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1260676/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)

Em face do exposto, com base na Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou
provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
seja concedido prazo à agravante para sanar a irregularidade na petição de embargos de declaração.
Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8316 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/05/2016 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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