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Movimentações 2016 2015
02/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
30/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca
rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível
nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
15/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
30/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de
forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer
juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou deixaram de ser
produzidas, nos termos do art. 130 do CPC/1973.
3. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, justificadores do
julgamento antecipado da lide, quanto da necessidade de outras provas demanda
incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial
(Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 21 de junho de 2016(Data do Julgamento)
30/06/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
13/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 399/413) interposto contra decisão do
eminente Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo nos próprios autos por
intempestividade.
Em suas razões, os agravantes defendem a tempestividade do recurso, alegando que os
prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2014 a 6/1/2015.
Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo
Colegiado.
É o relatório.
Decido.
É correto o argumento dos agravantes no que se refere à tempestividade do recurso.
Com efeito, ficou comprovada a suspensão dos prazos processuais no período de
20/12/2014 a 6/1/2015, de forma que o recurso protocolizado em 07/1/2015 (e-STJ fl. 328) é mesmo
tempestivo.
Dessa forma, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fl. 395) e prossigo no exame do
recurso.
Os agravantes interpuseram agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 320/323): (a)
inexistência de violação de lei federal e (b) óbice da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 188/189):
"AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DEFESA POR
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no
respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula
ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1°-A do art. 557
do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade
que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e
duplo grau de jurisdição.
II - Não há falar-se em falta de fundamentação da decisão agravada, se, ainda que de
forma sucinta, o Juiz declinou as razões da não concessão da medida liminar pleiteada
pela parte.
III - A doutrina e a jurisprudência pátria vem sedimentando o entendimento segundo o
qual o indeferimento da dilação probatória requerida pela parte não induz em
cerceamento do direito de defesa, quando as provas constantes dos autos forem
suficientes para embasar a convicção do julgador.
IV - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 227/243).
No especial (e-STJ fls. 247/274), fundado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes
alegaram ofensa ao art. 535 do CPC/1973 por negativa de prestação jurisdicional.
Apontaram afronta aos arts. 93, IX, da CF, 131 e 458 do CPC/1973, sustentando
nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação.
Indicaram, por fim, contrariedade aos arts. 5º, LV, da CF, 130, 332, 400 do CPC/1973
por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide e da impossibilidade de
produção de provas.
O recorrido não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 382).
O recurso não merece prosperar.
Compete ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não
se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de
usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
O recorrente alegou violação dos arts. 130, 131, 332, 400, 458, 535 do CPC/1973,
aduzindo que (e-STJ fls. 254 e 262):
"A irresignação dos recorrentes, na petição nos Embargos de Declaração, cingiu-se
quanto à falta de fundamentação da decisão que não apreciou a legalidade da
produção da prova pericial, bem como da legalidade de avalistas na CPR, posto que
Nobre Desembargador Relator do Agravo de Instrumento em referência não apreciou
as questões suscitadas pelo recorrente, limitando-se, a dizer que não há
incompatibilidade da decisão monocrática."
"No caso em tela, vislumbra-se claramente a ausência de fundamentação da r. sentença
prolatada, posto que o Nobre Julgador limitou-se a apenas expor seu ponto de vista
pessoal, não analisando todas as questões trazidas pela parte em Juízo, não
especificando quais os dispositivos legais em que se firmou o D. Relator para decidir
da forma como decidiu, não mencionando os verdadeiros motivos jurídicos de sua
decisão caracterizando ausência de fundamentação, especificadamente quanto diz que
as provas a serem produzidas não são necessárias para o desenrolar da lide."
O Tribunal de origem assentou que (e-STJ fls. 234/235):
"[...] Inicialmente, a preliminar arguida pela parte agravante de nulidade da decisão
combatida, ante a ausência de fundamentação.
Como é cediço, a motivação à decisão exigida por lei, é aquela por meio da qual o
magistrado mostra as razões que o levaram a decidir, implicando na obrigatoriedade de
dar um pronunciamento pormenorizado acerca do conteúdo do seu julgamento para
aquele que postulou a tutela jurisdicional.
(...)
Feitas tais digressões, depreende-se dos autos, que o Juiz da causa proferiu a decisão
debatida, nos seguintes termos:
'[...] O caso dos autos é de julgamento antecipado da lide. Assim, intime-se a
parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais, sob
pena de extinção. [...]' (fls. 123).
Como se vê, o decisório agravado não se reveste de nulidade, posto que não lhe falta
requisito essencial, qual seja, fundamentação, podendo-se aferir, facilmente a razão de
direito levou o insigne prolator a determinar a intimação da parte autora para
recolhimento das custas finais, qual seja, por entender que o caso dos autos é de
julgamento antecipado da lide
Destarte, entendo que o juiz singular não ignorou a regra constitucional de
imprescindibilidade de motivação das decisões.
[...]
Rechaço assim a preliminar arguida pelos agravantes."
Portanto, não se constata hipótese alguma de cabimento dos embargos de declaração.
Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi
exaustivamente analisado, circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação dos arts. 130,
131, 332, 400, 458, 535 do CPC/1973 e o conhecimento do recurso especial nessa parte.
Além disso, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
pacífica ao afirmar que o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias
exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC/1973.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRONTUÁRIOS MÉDICOS.
APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO.
REANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ). Precedentes.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção
probatória que considerar necessárias à formação do seu convencimento, sendo
inviável a revisão da conclusão adotada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 703.124/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 22/3/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA
PROVA. EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Descabe falar em ausência de prestação jurisdicional pela Corte de Justiça que
analisa, ponto a ponto, as alegações suscitadas na apelação, inclusive com exposição
em tópicos das razões de decidir.
2. De acordo com o art. 330, I, do Código de Processo Civil é facultado ao juízo
julgar antecipadamente a lide, desde que não haja necessidade de produzir provas em
audiência. O art. 131 do CPC, que trata do princípio da livre persuasão racional,
estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que
protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade
processual. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca
da necessidade ou não da produção do aporte requerido. A inversão do decidido pela
instância ordinária esbarra no óbice sumular n. 7 desta Corte.
3. Caso em que a execução foi movida com fundamento em novação, consistente em
contrato de quantia certa contra devedor solvente, o qual foi assinado pelo devedor e
por duas testemunhas, e não nota promissória, tida pelo recorrente como prescrita,
circunstância que respalda a sua executoriedade, nos termos do art. 585, II, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 813.566/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 15/3/2016.)
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte de fl. 395
(e-STJ), e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 06 de abril de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?