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Movimentações Ano de 2016
02/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
31/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) –
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISCUSSÃO
LIMITADA AO EFEITO SUSPENSIVO NO QUAL RECEBIDA A
IMPUGNAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC/73 na hipótese em que o
Tribunal local, reputando a matéria relativa à prescrição atrelada ao próprio
mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, posterga o seu exame
para momento posterior, porquanto ainda será objeto de apreciação nas
instâncias ordinárias.
2. Incidência do óbice do enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de
Justiça, ante a ausência de prequestionamento das teses meritórias, porquanto
em virtude da discussão limitar-se, nessa fase processual, aos efeitos no qual
recebida a impugnação ao cumprimento de sentença, os temas relacionados
ao mérito da impugnação serão apreciados no momento oportuno.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016 (Data do Julgamento)
15/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
05/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/73) interposto por REMI MENTI contra a decisão
de fls. 231-236, e-STJ, proferida em sede de juízo provisório de admissibilidade, em que se negou
seguimento ao recurso especial por ele manejado.
O apelo extremo, a seu turno, fora deduzido em desafio a acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que
negou seguimento ao agravo de instrumento em conformidade com o art. 557,
caput , do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS
LIBERAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE. Em regra, a impugnação não tem efeito suspensivo, sendo que a
suspensão da execução somente ocorrerá como medida excepcional quando, sendo
relevantes os fundamentos da impugnação, o prosseguimento da execução for
manifestamente suscetível de causar à executada grave dano de difícil ou incerta
reparação. Inteligência do artigo 475-M, do CPC. No caso dos autos, considerando
as informações lançadas pela parte agravada em relação à existência de crédito a ser
compensado, materializada hipótese excepcional que justifica a atribuição do efeito
suspensivo.
PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES.
IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de devedores solidários, e, sobretudo,
considerando o valor do crédito indicado pelo agravado, descabido o pedido de
andamento do cumprimento da sentença em relação aos demais devedores,
incidindo a regra do artigo 283, do Código Civil.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 162-167, e-STJ), esses foram rejeitados (fls.
175-180, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 183-195, e-STJ), apontou o insurgente a existência
de violação aos artigos 219, § 5º e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 206, § 5º, I, do
Código Civil; 70 e 77 do Decreto 57.663/1966. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação
jurisdicional; e ii) prescrição do título que se pretende compensar.
Em juízo provisório de admissibilidade, a Corte de origem deixou de admitir o apelo
extremo sob os seguintes fundamentos: i) inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC; ii)
incidência da Súmula 211/STJ; e iii) mero inconformismo da parte que não justifica a interposição do
recurso especial.
Daí o presente agravo (art. 544 do CPC/73), em cujas razões o insurgente argui merecer
trânsito o recurso especial.
Contraminuta às fls. 263-271, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535, II, do CPC/73, não assiste razão ao
agravante, porquanto todas as questões submetidas a julgamento, em especial a relativa ao momento
de se perquerir sobre a prescrição, foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara ,
coerente e suficiente , revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011; REsp 1.264.044/RS , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011;
AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ ,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011).
Veja-se à fl. 157, e-STJ a justificativa do tribunal de origem para não adentrar no exame
da prescrição:
Faço constar, ainda, que as demais matérias veiculadas no agravo de instrumento
(prescrição, impossibilidade jurídica de compensação dos créditos, aquisição do
crédito com o intuito de frustrar a execução e nulidade da cessão de crédito)
vinculam-se ao mérito da impugnação à fase de cumprimento de sentença (processo
n. 001/1.15.00723631), e serão objeto de análise no momento oportuno.
2. No mérito, falta ao recurso o requisito do prequestionamento.
No que respeita à afronta do disposto nos arts. 219, § 5º, do Código de Processo Civil;
206, § 5º, I, do Código Civil; 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966, incide, na espécie, o Enunciado n.
211, deste Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de prequestionamento, porquanto tais
dispositivos não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados ou as suas
aplicabilidades afastadas no caso concreto pelo Tribunal de origem.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Vale lembrar que os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foram desprovidos e
o não pronunciamento sobre a matéria foi justificado, conforme trecho do acórdão acima
colacionado. Logo, não houve o pronunciamento sobre a tese.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
INEXISTENTE. NATUREZA JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO PELA
PERDA DE UMA CHANCE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. ESPÉCIE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual
enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão,
contradição ou obscuridade.
2. O Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar, em embargos de
declaração, sobre a natureza jurídica da indenização pela perda de uma chance. Na
presente hipótese, caracterizada a inovação recursal e a ocorrência de preclusão
consumativa, o recurso especial ressente do indispensável prequestionamento,
aplicando à espécie da Súmula nº 211 do STJ.
3. Alterar a conclusão do aresto recorrido sobre a natureza jurídica da indenização
pela perda de uma chance como sendo espécie de indenização por danos morais
exige que se reaprecie o acervo fático-probatório da demanda, razão pela qual é
inafastável a incidência do óbice da Súmula nº 7 desta Corte de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1322953/SC , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015).
3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo (art. 544 do CPC/73).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
22/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/04/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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