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Movimentações Ano de 2016
02/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
29/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ART. 523, § 3º DO CPC. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há omissões a serem sanadas, pois embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Com a entrada em vigor da Lei 11.187/05, que deu nova redação ao § 3º do
art. 523 do CPC, mostra-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso
de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de
instrução.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
15/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
17/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO.
ART. 523, § 3º DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.187/05, que deu nova redação ao § 3º do
art. 523 do CPC, mostra-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso
de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de
instrução.
2. Recurso especial não provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por PHILIPS DO BRASIL LTDA, com
fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO, DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO
§ 3º DO ART. 523 DO CPC.
- A decisão ora recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência
nacional, capitaneada pela Corte Infraconstitucional -STJ - no sentido de que
quer seja Audiência, de Conciliação, seja de Instrução, o recurso cabível é o
Agravo Retido. Tal decorre da mens legis , pois se cuida de aplicar o princípio
da oralidade a nortear as audiências e, ao contrário do que quer fazer crer o
recorrente, da celeridade, igualmente.
- Inteligência do § 3º do art. 523 do CPC, sem a possibilidade de conversão do
Agravo de Instrumento em Retido, ante a inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (fl. 282-283)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos
artigos 522 e 523, § 3º e 527, II, do Código de Processo Civil/1973. Defende ser direito da parte a
interposição de agravo de instrumento nos casos em que demonstrados a existência de dano grave de
difícil e incerta reparação. Aduz, que caberia ao relator aferir as exceções prevista no dispositivo legal
e, caso entendesse, converter o recurso de agravo de instrumento em retido. Afirma que a regra
inserta no art. 523, § 3º, do CPC, não seria aplicável para decisões proferidas em audiência de
conciliação.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 383-390), o recurso recebeu crivo positivo de
admissibilidade.
É o relatório.
DECIDO.
2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
3. O recurso não merece êxito.
O recorrente defende que o Tribunal de estadual violou o art. 522 do CPC, ao
inadmitir o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em audiência
de instrução e julgamento, mesmo estando o recurso amparado na alegação e demonstração da
existência de grave lesão de difícil reparação para a parte.
O acórdão estadual ao decidir a controvérsia, consignou o seguinte:
Verifico que não assiste razão à Agravante, tendo em vista que a decisão ora
recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência nacional,
capitaneada pela Corte Infraconstitucional - STJ - no sentido de que quer seja
Audiência de Conciliação, seja de Instrução e de Instrução e Julgamento, o
recurso cabível é o mesmo, qual seja o Agravo Retido. Tal não poderia ser
diferente por força da mes legis , pois se cuida de aplicar o princípio da oralidade
e, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, da celeridade, igualmente.
Não há razão plausível para tratar de modo distinto as nominadas audiências.
Ora, interposto o Agravo oral e imediatamente, de maneira fundamentada,
abre-se a possibilidade de manifestação imediata pelo magistrado a quo, o qual,
convencido dos argumentos expendidos poderá ali mesmo mudar o seu
convencimento.
[...]
Noutro giro, se fosse possível no presente caso, a excepcionalíssima mitigação
do § 3º do art. 523 do CPC, levando em conta suposta presença de dano grave
de difícil e incerta reparação, esta haveria de se revelar primo ictu oculi , sob
pena de enfraquecer o instituto do Agravo Retido. Sucede que tal não ocorreu,
pois, verifica-se que a decisão agravada tomou como norte a lei (Código Civil),
baseando-se, ainda, no pacificado entendimento do STJ, ilustrado com Acórdão
da lavra do Ministro Cesar Asfor Rocha (REsp 717.457/PR, Rel. QUARTA
TURMA, DJ; 21.5.2007), reiterada sucessivamente por aquele Corte Superior.
(fl. 285-290)
3.1. No caso ora em análise, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento foi
realizada em 07 de junho de 2011 (fl. 232), sendo, portanto, posterior à entrada em vigor da Lei nº
11.187/05, que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento.
Nesse contexto, o acórdão estadual decidiu em harmonia com o entendimento
consolidado neste Sodalício, porquanto "a razão da exigência de que o agravo, na audiência de
instrução e julgamento, seja retido, deduzido pela forma oral, funda-se na concentração e
sequenciamento da causa na audiência, que deve realizar-se completamente, de modo a encerrar-se
a instrução, pondo-se o processo em condições de receber sentença, preferencialmente na própria
audiência – o que jamais poderia acontecer se se tivesse de suspender o desenvolvimento da
audiência para assegurar às partes o prazo de interposição de agravo por petição escrita" (AResp
387.417/MG, relator o Minsitro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 06/06/2014)
A esse respeito, confira:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO
RETIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 522 DO CPC.
1. Na hipótese dos autos, o Município manejou agravo de instrumento
requerendo a reforma de decisão interlocutória, proferida em sede de audiência
de conciliação, a fim de que o rito da ação indenizatória principal continue
sendo o sumário e que seu pedido de denunciação à lide seja provido.
2. A Corte de origem não conheceu do agravo sob o fundamento de que o
recurso de agravo retido é, como regra, o instrumento devido contra decisões
interlocutórias.
3. O recorrente sustenta que o Tribunal a quo violou o artigo 523, § 3º, do CPC,
alegando que o recurso de agravo de instrumento é o cabível em face das
decisões interlocutórias proferidas em sede de audiência de conciliação.
4. Contudo a pretensão recursal não merece acolhida, as decisões proferidas nas
audiências conciliatórias também se submetem a regra do agravo retido nos
termos do artigo 522 do CPC. Nesse sentido: REsp 1.009.098/MG, 4ª Turma,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 22.6.2009.
5. Recurso especial não provido. (REsp 1280353/PA, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe
13/12/2011)
Processual civil. Recurso especial. Agravo retido. Necessidade de interposição
oral e imediata contra decisões proferidas em audiência de instrução. Exigência
criada pela Lei 11.187/05. Decisão proferida durante o período de vacatio legis
desse diploma. Inaplicabilidade da nova redação do § 3º do art. 523 do CPC.
- Apenas com a entrada em vigor da Lei 11.187/05, que trouxe nova redação ao
§ 3º do art. 523 do CPC, apresenta-se obrigatória a interposição oral e imediata
do recurso de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em
audiência de instrução.
- Não se aplica a exigência de interposição oral e imediata do agravo retido na
hipótese em que a decisão interlocutória impugnada foi proferida em audiência
realizada antes da vigência da Lei 11.187/05.
Recurso especial provido. (REsp 894.507/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010.
[sem grifos no original]
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO.
1 - A regra geral para o agravo é o retido. A exceção é o agravo de instrumento,
apenas se detectada, no caso concreto, urgência ou perigo de lesão grave e de
difícil ou incerta reparação.
2 - O fato de haver previsão específica para a audiência de instrução e
julgamento (art. 523, §3º do CPC) não faz concluir ser cabível o agravo de
instrumento na audiência de conciliação, pois todas as decisões ali proferidas
estarão amparadas pela regra geral, conforme os ditames do art. 522 do CPC, ou
seja, o agravo retido (Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da
apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será
admitida a sua interposição por instrumento.)
3 - Recurso especial não conhecido. (REsp 1.009.098/MG, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe
22/6/2009). [sem grifos no original]
Nesse mesmo sentido a decisão proferida no RMS 27.178/PR, Rel. Des. Convocado
Vasco Della Giustina, DJe 31/5/2010.
4. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ,
aplicável, também, às hipóteses de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recuso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de maio de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?