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30/08/2016
DECISÃO
O presente caso versa sobre sentença estrangeira relativa a divórcio consensual
simples, ou puro, que, além da dissolução do matrimônio, não envolve nenhuma disposição sobre
guarda, alimentos e/ou partilha de bens, razão pela qual não há legítimo interesse processual no
presente feito.
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do
novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Em conformidade com o art. 960, § 5º, do novo CPC, em vigor desde 18/3/2016 e de
aplicação imediata, a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil,
independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não há necessidade de prévia homolagação da sentença estrangeira de divórcio
consensual que não contenha disposição sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens. A
parte interessada deverá buscar a averbação direta no Ofício de Registro Civil, nos termos do
Provimento n. 53/2016 da Corregedora Nacional de Justiça (Dje 17/5/2016).
Portanto, intime-se a parte requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias, se
persiste o interesse no pedido de homologação de sentença estrangeira.
Brasília, 16 de junho de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5416
Índice (4375)
18/03/2016
DESPACHO
Intime-se novamente a parte requerente para que providencie a tradução da carta
rogatória (fls. 43/44) e dos documentos que a compõem (cópia da petição inicial e procuração,
conforme já mencionado na certidão de fls. 46).
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de março de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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