Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
29/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
23/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre à agravante impugnar
os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão agravada, sob pena de não se
conhecer da insurgência.
2. No caso, a parte agravante não contra-argumentou a incidência do óbice da Súmula
211/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília, 16 de agosto de 2016(Data do Julgamento).
04/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
19/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Metisa Metalúrgica Timboense S.A., com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão do TRF do 4ª Região,
publicado sob a égide do CPC/1973, assim ementado (e-STJ, fl. 206):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. LIMINAR EM RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE. EFEITOS RETROATIVOS AO AJUIZAMENTO.
1. A liminar, seja em ação cautelar seja em ação rescisória, tem efeitos ex tunc , ou seja,
uma vez cassada, os seus efeitos retroagem à data do deferimento.
Como é cediço, o provimento liminar decorre de um juízo provisório da questão, que
pode ser modificado a qualquer tempo, quer pelo próprio juiz prolator da decisão, quer
pelo Tribunal ao qual se encontra vinculado, em grau de recurso. Logo, a parte
beneficiada deve assumir os riscos de sua revogação ou modificação.
2. Deve ser alterado o cálculo da Contadoria, devendo incidir juros de mora desde o
ajuizamento da ação rescisória, em execução de sentença relativamente aos honorários
advocatícios.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 229/230).
Alega a empresa recorrente a existência de violação do art. 219 do CPC/73, ao fundamento de
que "não houve qualquer determinação ou notificação válida emitida pelo poder judiciário, capaz de
constituir em mora a recorrente" (e-STJ, fl. 265).
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 295/300.
Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Registro, de logo, que o art. 219 do CPC/73 bem como a tese de que "não houve qualquer
determinação ou notificação válida emitida pelo poder judiciário, capaz de constituir em mora a
recorrente" não foram objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem, mesmo
com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da
matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo ").
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. HONORÁRIOS. CANCELAMENTO DA CDA. LEF. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO VINCULATIVO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA.
1. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a Corte de origem não analisou, ainda
que implicitamente, o art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.830/80 e a tese de que o pagamento da
verba honorária é condição inerente à própria exclusão do crédito tributário, porquanto
inserido no próprio título da CDA.
2. Isto porque a questão suscitada quanto ao cabimento da execução da verba honorária
permeou tão somente a análise do disposto na Lei Estadual n. 17.427/2008 e seu Decreto
regulamentar n. 44.695/2007, sem jamais adentrar em normativo da LEF.
3. Não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração. Súmula 211/STJ.
4. A inovação recursal promovida pela parte nas razões dos embargos de declaração, ao
suscitar questão atinente à Lei de Execuções Fiscais, configura manobra processual
amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ e que corrobora a ausência de
prequestionamento da questão, pois não estaria o Tribunal a quo obrigado a se manifestar
sobre a matéria inovadora. Precedentes.
5. O alegado efeito vinculativo firmado no REsp 1.251.513/PR, Rel. Mauro Campbell
Marques, não socorre a agravante, pois o tema abordado no recurso repetitivo nada trata
sobre honorários advocatícios, limitando-se a temática do paradigma à viabilidade de
incidência dos benefícios de lei que estabelece parcelamento tributário sobre os depósitos
ainda não convertidos em renda, mas com trânsito em julgado, com as reduções devidas a
título de remissão e anistia prevista na Lei n. 11.941/2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 443.261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 28/5/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2016.
MINISTRA DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?