Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.689 - SP (2016/0096076-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : HELOISA CARDOSO DE CAMPOS
ADVOGADO : DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
RECORRIDO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO : CELSO MARCON E OUTRO(S) - SP260289
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELOÍSA CARDOSO DE CAMPOS,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A arrendatária tem o direito de devolver o bem,
resolvendo o contrato. 2. Se o VRG integra o custo financeiro do contrato, não cabe
a sua restituição integral à arrendatária no caso de devolução do bem, devendo ser
apurada a existência de saldo favorável, conforme entendimento emanado pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. 3. Tanto na conclusão
quanto na execução dos contratos, as partes devem observar os princípios da
probidade e da boa-fé . 4. Perfeitamente cabívcl a cobrança da tarifa de cadastro,
pois em total consonância com as disposições emanadas pelo Banco Central e pelo
CMN, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso repetitivo. 5. Não pode a arrendadora requerer o pagamento de valores sem
informar ao consumidor, de forma detalhada e clara, a que se referem. Recurso
parcialmente provido" (fl. 310 e-STJ).
Nas razões do recurso, a recorrente sustenta divergência jurisprudencial com julgados
desta Corte de Justiça.
Menciona "nulidade do VRG cobrado antecipadamente, concedendo o direito a
repetição do indébito integralmente pago" (fl. 364 e-STJ).
Contrarrazões às fls. 381/384 e-STJ.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A insurgência não merece prosperar.
O recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso,
que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo
dispositivo de lei federal.
Processos na página
2016/0096076-5Confirma a exclusão?