Informações do processo 2016/0219293-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1621043
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/08/2016 a 20/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

20/12/2016 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
, com amparo no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade
federativa, que absolveu o réu do crime de embriaguez ao volante, nos termos do artigo
386, III, do Código de Processo Penal.

Opostos embargos de declaração pelo Parquet, foram rejeitados.

Sustenta o recorrente violação do artigo 306 da Lei 9.503/1997, artigos 1°
e 2°, parágrafo único do Código Penal e artigo 386, III, do Código de Processo Penal,
sob o fundamento de que, ao revés do firmado no aresto recorrido, "a conduta descrita na
inicial acusatória, mesmo com o advento da Lei n° 12.760/12, continua, taxativamente, a
ser proibida sob a ameaça de sanção, não sendo completamente diferente daquela
contemplada na nova versão do artigo 306 da Lei n° 9.503/97" (e-STJ, fl. 341).

Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja
restabelecida a sentença condenatória.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 358-362) e admitido o
inconformismo, os autos ascenderam ao STJ.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso
especial (e-STJ, fls. 392-401).

É o relatório.

Decido.

A existência de matéria de ordem pública, prejudicial ao exame do
recurso, demanda a concessão da ordem de ofício para que se declare a extinção da
punibilidade do agente.

Como determina o art. 110, § 1°, do Código Penal, "a prescrição, depois
da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de
improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese,
ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".

Na espécie, embora o recurso especial seja do Ministério Público, não
havendo, pois, trânsito em julgado para a acusação, a pretensão do
Parquet é a cassação
do acórdão recorrido com o restabelecimento da sentença, motivo pelo qual a prescrição
deve ser regulada pela pena aplicada no édito condenatório, haja vista o órgão acusador
não ter se insurgido desta em sede de apelação.

Ao réu, em primeira instância, foi aplicada a pena de 8 meses de detenção
em razão da prática do crime previsto no artigo 306 c/c artigo 298, III, ambos da Lei
9.503/1997.

Considerada a referida sanção, a prescrição da pretensão punitiva ocorre
em 3 anos (art. 109, VI, do CP).

Transcorridos mais de 4 anos desde a data da sentença condenatória
(21/11/2012 - e-STJ fl. 144) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve
ser declarada extinta a punibilidade do recorrido.

À vista do exposto, com fundamento no art. 110, § 1°, c/c art. 109, VI, do
Código Penal, concedo
habeas corpus, de ofício , para declarar extinta a punibilidade do
recorrido, no Processo n. 0019114-17.2011.8.21.0021 (CNJ). Consequentemente, julgo

prejudicado
este recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2016.

MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 16918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
, com amparo no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, que absolveu
o réu do crime de embriaguez ao volante, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo
Penal.

Opostos embargos de declaração pelo Parquet , foram rejeitados.

Sustenta o recorrente violação do artigo 306 da Lei 9.503/1997, artigos 1º e 2º,
parágrafo único do Código Penal e artigo 386, III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento
de que, ao revés do firmado no aresto recorrido, "a conduta descrita na inicial acusatória, mesmo com
o advento da Lei nº 12.760/12, continua, taxativamente, a ser proibida sob a ameaça de sanção, não
sendo completamente diferente daquela contemplada na nova versão do artigo 306 da Lei nº
9.503/97" (e-STJ, fl. 341).

Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja restabelecida a
sentença condenatória.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 358-362) e admitido o inconformismo, os
autos ascenderam ao STJ.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial
(e-STJ, fls. 392-401).

É o relatório.

Decido.

A existência de matéria de ordem pública, prejudicial ao exame do recurso, demanda a
concessão da ordem de ofício para que se declare a extinção da punibilidade do agente.

Como determina o art. 110, § 1º, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se
pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da
denúncia ou queixa".

Na espécie, embora o recurso especial seja do Ministério Público, não havendo, pois,
trânsito em julgado para a acusação, a pretensão do
Parquet é a cassação do acórdão recorrido com o
restabelecimento da sentença, motivo pelo qual a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada no
édito condenatório, haja vista o órgão acusador não ter se insurgido desta em sede de apelação.

Ao réu, em primeira instância, foi aplicada a pena de 8 meses de detenção em razão da
prática do crime previsto no artigo 306 c/c artigo 298, III, ambos da Lei 9.503/1997.

Considerada a referida sanção, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 3 anos
(art. 109, VI, do CP).

Transcorridos mais de 4 anos desde a data da sentença condenatória (21/11/2012 –
e-STJ fl. 144) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a
punibilidade do recorrido.

À vista do exposto, com fundamento no art. 110, § 1º, c/c art. 109, VI, do Código
Penal, concedo
habeas corpus , de ofício , para declarar extinta a punibilidade do recorrido, no
Processo n. 0019114-17.2011.8.21.0021 (CNJ). Consequentemente, julgo
prejudicado este recurso
especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2016.

MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Presidência - PORTARIA
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 16/08/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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