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18/08/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCO ISABELINO
LOVERA BAREIRO, ENRIQUE RAVIOLO VELAZQUEZ, SÍLVIO MOISÉS CUENCA
GONZALEZ e CARLOS HUGO SOSA PALMEROLA, com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea a, da Constituição da República, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ementado nos seguintes termos:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS ESPECIAIS. CONSUNÇÃO
ENTRE OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO
(ART. 16 DA LEI 7.492/86) E OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA
PARA EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22 DA LEI 7.492/86). INCABIMENTO. BENS
JURÍDICOS DISTINTOS. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO, COISA JULGADA E
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL A QUO . SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERROGATÓRIO. VALIDADE. QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO. REGULARIDADE.
1. O crime de fazer operar instituição financeira sem autorização é delito
autônomo, que se consuma com o mero funcionamento da instituição financeira e
não compartilha do mesmo fim da conduta de evadir divisas, não tendo invocação o
princípio da consunção.
2. Não se conhece do recurso especial nos pontos em que não impugna os
fundamentos do acórdão recorrido. (Enunciado nº 284/STF)
3. Em sede de agravo regimental é vedado à parte reparar deficiência da
impugnação recursal ou deduzir argumento novo em razão de preclusão
consumativa.
4. Não há inépcia na denúncia que, em crimes societários, descreve, mesmo
minimamente, a conduta imputada aos denunciados, permitindo-lhes o pleno
exercício da ampla defesa e do contraditório, mormente se resta superada a alegação
com a superveniência da sentença penal condenatória.
5. Inexiste nulidade no interrogatório realizado no Paraguai mediante
cooperação jurídica internacional após denegado pedido de extradição se o ato foi
realizado segundo a lei processual vigente, sobretudo se, com a superveniência da
Lei nº 11.719/2008, o magistrado intimou os defensores para que manifestassem
interesse na renovação do ato e estes não atenderam ao chamamento judicial.
6. Não se acolhe alegação de ilicitude da prova se foi devidamente
autorizada a quebra do sigilo bancário dos investigados contra os quais foi oferecida
denúncia e com quem a empresa mantinha relacionamento.
7. Agravo regimental improvido. "(fls. 5.974/5.975.)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados por acórdão
considerado publicado em 12/04/2016 (fl. 7.729).
Os Recorrentes, além de suscitarem a repercussão geral da matéria, sustentam que o
acórdão impugnado contrariou os arts. 4.º, parágrafo único; 5.º, incisos X, XII, LIII, LIV, LV e LVI;
48, inciso XIII; 68; 93, inciso IX; e 192, todos da Constituição da República (fl. 7.740)
Requerem o conhecimento e o provimento do presente recurso extraordinário (fl.
7.793).
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 7.804/7.810.
É o relatório. Passo a decidir.
Após detida análise do apelo extremo, verifico que as razões recursais, apesar de
indicarem vários dispositivos constitucionais que supostamente teriam sido violados, em suma,
contrapõem-se apenas aos fundamentos adotados no acórdão recorrido, que mantiveram a decisão do
recurso especial, tendo em vista que a principal alegação do Recorrente é a pretensa " fundamentação
deficiente quanto à causa exposta " (fl. 7.789)
Em vista disso, incide sobre a espécie o entendimento firmado no Tema n.º 339 da
Sistemática da Repercussão Geral, que trata da obrigatoriedade de fundamentação das decisões
judiciais.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – arts. 5.º,
inciso XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal –, anoto que o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar
Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal . Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral ." (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido ." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido ." (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ de 09/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
" De início, quanto à consunção do delito do artigo 16 (operar instituição
financeira ou de câmbio) pelo delito do artigo 22 (operação de cambio não
autorizada para evasão de divisas), colhe-se na doutrina de Alberto Silva Franco o
seguinte:
[...]
O princípio da consunção visa a solução de conflito aparente de normas e
pressupõe a existência de ilícitos penais chamados consuntos que servem de fases
preparatórias ou de execução, anteriores ou posteriores, de outro delito mais grave
consuntivo, ficando por este absorvido, nos termos do brocardo lex consumens
derogat legi consumptae , isto é, a lei consuntiva derroga a lei consunta.
Vê-se, pois, que pelo Princípio da Consunção, também conhecido como
Princípio da Absorção, ainda que praticadas duas ou mais condutas subsumíveis a
tipos legais diversos, pune-se apenas uma conduta, restando as demais absorvidas,
quando estas constituam meramente partes de um fim único.
No presente caso, decidiu o Tribunal Regional que o delito do artigo 16 da
Lei nº 7.492/86, consistente em "Fazer operar, sem a devida autorização, ou com
autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de
distribuição de valores mobiliários ou de câmbio" era meio para a consecução do
delito do artigo 22 da mesma norma, consistente em "Efetuar operação de câmbio
não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País", devendo por este
ser absorvido.
Estes os fundamentos do acórdão:
[...]
Ocorre, contudo, que o crime de fazer operar instituição financeira sem
autorização é delito autônomo, que se consuma com o mero funcionamento da
instituição financeira e não compartilha do mesmo fim da conduta de evasão de
divisas, não tendo invocação o princípio da consunção.
Com efeito, no delito de fazer operar instituição financeira ou de câmbio
sem autorização, a conduta atinge a credibilidade e a higidez do sistema financeiro
enquanto, na evasão de divisas, a conduta se dirige contra a política cambial
brasileira.
E, tratando-se de lesão a bens jurídicos distintos, bem se vê, no presente
caso, que a
09/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
03/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 31/05/2016 às 14:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
12/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
SEGUNDOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE.
INVIABILIDADE.
1. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de
ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria
já suficientemente apreciada e decidida.
2. A omissão se configura apenas quando o órgão julgador deixa de se manifestar
sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio, o
que não se confunde com a expressa recusa em decidir recurso especial na parte que
não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de preencher o requisito
específico de admissibilidade notabilizado no enunciado nº 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília, 17 de março de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA
TERCEIROS ACLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESVIRTUAMENTO
DO CÂNONE DA AMPLA DEFESA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA.
1. A recorribilidade vazia, infundada, com nítido intuito protelatório, configura abuso
do direito de recorrer e é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, notadamente
em respeito aos postulados da lealdade e da boa fé processual, além de configurar
desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.
2. Exaurida a prestação jurisdicional que era da competência deste Superior Tribunal
de Justiça, considerada a natureza manifestamente protelatória dos terceiros
aclaratórios e estando ainda pendente de exame recurso dirigido ao Pretório Excelso,
resta a este órgão julgador, excepcionalmente, determinar o envio de cópia dos autos
ao juízo de origem para a execução provisória da pena, à luz do recente
posicionamento do Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292/SP.
3. Embargos de declaração não conhecidos com a determinação de execução
provisória da pena e remessa dos autos ao STF independentemente da eventual
interposição de outro recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
não conheceu dos embargos de declaração, com determinação para enviar a cópia dos autos ao juízo
de origem para que tome as medidas cabíveis à imediata execução provisória da condenação penal,
após a publicação do acórdão, sejam os presentes autos encaminhados incontinenti ao Supremo
Tribunal Federal, independentemente da eventual interposição de outro recurso, para exame do
recurso da sua competência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília, 17 de março de 2016(Data do Julgamento)
11/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt, pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro NEFI CORDEIRO.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, com
determinação para enviar a cópia dos autos ao juízo de origem para que tome as medidas cabíveis à
imediata execução provisória da condenação penal, após a publicação do acórdão, sejam os presentes
autos encaminhados incontinenti ao Supremo Tribunal Federal, independentemente da eventual
interposição de outro recurso, para exame do recurso da sua competência, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro NEFI CORDEIRO.
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado acerca do
desbloqueio de contas do PRC:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no
artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali
consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória.
2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de
ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria
já suficientemente apreciada e decidida.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE SE
ESBARRA EM ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO. INCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no
artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali
consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. A omissão ocorre apenas quando o juiz deixa de apreciar questão suscitada e
essencial para o deslinde do processo, o que não se confunde com a expressa recusa
em decidir recurso que não preenche os requisitos específicos de admissibilidade
notabilizados nos enunciados da Súmula da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. É inviável a inovação recursal em sede de agravo regimental ou de embargos de
declaração com vistas à tardia reparação do recurso deficiente que, por isso mesmo,
não pode ultrapassar o juízo de admissibilidade, daí não resultando qualquer omissão
ou negativa de prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília, 23 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)
03/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro NEFI CORDEIRO.
18/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro NEFI CORDEIRO.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro NEFI CORDEIRO.
02/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO
PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. SUJEITO ATIVO. CRIME PRÓPRIO.
ART. 25 DA LEI 7.492/86. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO
MOTIVADA E INDIVIDUALIZADA.
1. Conquanto se admita o delito de gestão fraudulenta no âmbito de instituição
financeira clandestina (cf. STF: HC 93368/PR, Relator Min. Luiz Fux, Julg.
09/08/2011 e RHC 117270 AgR/DF, Relator Min. Celso de Mello, Julg. 06/10/2015),
é certo que a gestão fraudulenta é crime próprio, cometido apenas pelas pessoas
referidas no art. 25 da Lei nº 7.492/86.
2. Não se tipifica o delito de gestão fraudulenta se as instâncias ordinárias são
unívocas em afirmar, quanto à instituição financeira estrangeira Tupi Câmbios, que a
empresa era gerenciada pelos réus exclusivamente no Paraguai e, quanto à instituição
financeira brasileira, que as contas correntes em nome de 'laranjas' eram administradas
pelos gerentes brasileiros.
3. Não havendo ilegalidade manifesta na fixação da pena-base e estando
concretamente fundamentada e individualizada a decisão, não pode esta Corte
Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la,
sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso
especial, nos termos do que preceitua o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 17 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS DECLARATÓRIOS E RECEBIMENTO
DOS PRIMEIROS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECORRENTE QUE
NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão
consumativa impede o exame do que foi interposto por último uma vez que no sistema
recursal brasileiro vigora o princípio da unirrecorribilidade.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da
fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de
embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão declaratória denota
nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida.
3. Compete ao recorrente, nas razões do recurso, infirmar especificamente os
fundamentos expostos na decisão recorrida. Incidência do enunciado 182 da súmula
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Declaratórios não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
não conheceu dos embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Brasília, 17 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS ESPECIAIS. CONSUNÇÃO
ENTRE OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO
(ART. 16 DA LEI 7.492/86) E OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA
PARA EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22 DA LEI 7.492/86). INCABIMENTO.
BENS JURÍDICOS DISTINTOS. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO, COISA
JULGADA E EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL A QUO . SÚMULA
284/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. INTERROGATÓRIO.
VALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REGULARIDADE.
1. O crime de fazer operar instituição financeira sem autorização é delito autônomo,
que se consuma com o mero funcionamento da instituição financeira e não
compartilha do mesmo fim da conduta de evadir divisas, não tendo invocação o
princípio da consunção.
2. Não se conhece do recurso especial nos pontos em que não impugna os
fundamentos do acórdão recorrido. (Enunciado nº 284/STF)
3. Em sede de agravo regimental é vedado à parte reparar deficiência da impugnação
recursal ou deduzir argumento novo em razão de preclusão consumativa.
4. Não há inépcia na denúncia que, em crimes societários, descreve, mesmo
minimamente, a conduta imputada aos denunciados, permitindo-lhes o pleno exercício
da ampla defesa e do contraditório, mormente se resta superada a alegação com a
superveniência da sentença penal condenatória.
5. Inexiste nulidade no interrogatório realizado no Paraguai mediante cooperação
jurídica internacional após denegado pedido de extradição se o ato foi realizado
segundo a lei processual vigente, sobretudo se, com a superveniência da Lei nº
11.719/2008, o magistrado intimou os defensores para que manifestassem interesse na
renovação do ato e estes não atenderam ao chamamento judicial.
6. Não se acolhe alegação de ilicitude da prova se foi devidamente autorizada a
quebra do sigilo bancário dos investigados contra os quais foi oferecida denúncia e
com quem a empresa mantinha relacionamento.
7. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 17 de dezembro de 2015(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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