Informações do processo 2016/0094087-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 885.832
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/04/2016 a 18/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

18/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO
SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. FÁRMACO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRETENSÃO
QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. ARTS. 7º, INCISO IV, DA LEI
N. 8.080/1990 E 2º DA LEI N. 8.142/1990. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONHEÇO DO AGRAVO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial aos
seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão; b) consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ); c) necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 759):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MP.
LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. ORÇAMENTO E
RESERVA DO POSSÍVEL.

1. O Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública em
ações que visam requerimento de medicamentos.

2. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo passivo de
ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos.

3. Solidária a responsabilidade dos entes da Federação quanto ao fornecimento de
medicamentos, é direito da parte autora litigar contra qualquer deles, sendo,
também, os três entes igualmente responsáveis pelo ônus financeiro advindo da
aquisição do tratamento médico postulado.

4. O orçamento e a reserva do possível, quando alegados genericamente, não
importam em vedação à intervenção do Judiciário em matéria de efetivação de
direitos
fundamentais.

5. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que
demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da

necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.

Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para fins de
prequestionamento, conforme ementa de fls. 805.

No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, por
considerar que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da
controvérsia, em especial acerca dos arts. 7º, 15, 16, 17, 18 e 19, todos da Lei n. 8.080/1990 e 2º da
Lei n. 8.142/1990.

Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa aos seguintes artigos: i) arts. 17 e 18 da Lei n.
8.080/1990, ao argumento de ilegitimidade passiva
ad causam  da União para responder pelo
fornecimento direto de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não havendo se
falar em solidariedade entre os entes federados. Sustenta a hierarquização em relação à prestação de
serviços públicos de saúde e a divisão de competências havida entre os entes federativos. Defende,
ainda, a necessidade de uma leitura principiológica da solidariedade entre os entes federativos; ii) arts.
19-M, 19-O e 19-Q, da Lei n. 8.080/1990 e 2º da Lei n. 8.142/1990, em virtude da existência de
protocolo clínico do SUS para a doença de que padece a parte autora; iii) art. 7º, inciso IV, da Lei n.
8.080/1990, devido à impossibilidade de haver privilégio da parte autora em relação aos demais
usuários do SUS.

Contrarrazões às fls. 906/907 e 909/921.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

Contraminuta às fls. 1.059/1.066 e 1.074/1.075.

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.082/1.083, e-STJ, opinando pelo não
conhecimento do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).

A pretensão não merece prosperar.

Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido
manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente.

No que pertine aos arts. 17 e 18 da Lei n. 8.080/1990, tem-se que a controvérsia relativa à
legitimidade passiva para o fornecimento do medicamento em apreço foi dirimida com fundamento
constitucional, especificamente com base nos artigos 23, inciso II, e 198, § 1º, da Constituição
Federal, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a
competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.

Em relação aos arts. 19-M, 19-O e 19-Q, da Lei n. 8.080/1990, infere-se que a Corte local,
após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do
medicamento em apreço.

É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão a quo  (e-STJ fl. 757):

A prova pericial realizada nos autos atestou suficientemente a
imprescindibilidade do fármaco requerido na ação. Transcrevo alguns excertos do
laudo pericial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

'(...) o médico que assiste a paciente paradigma, Dr. Francisco José de
Barba (CRM/SC 14.694), informou que a paciente 'THERESA

JACELDA DALBOSCO DALSENTER, 78 anos, está em
acompanhamento pela equipe do ESF Gaspar Grande, está em
tratamento para quadro de Diabetes Mellitus (CID-10: E14.8), sem
controle regular. A paciente já fez uso da medicação disponibilizada
pelo SUS, inclusive Insulina, sem controle adequado do Diabetes e, em
alguns casos, com intolerância à medicação. Sendo assim, o
medicamento GALVUS 50mg (Vildagliptina) apresenta-se como
opção por ter demonstrado ser eficaz para o controle do Diabetes.
Considerando-se o quadro da paciente, sem controle adequado dos
níveis glicêmicos, são esperados complicações como Retinopatia
Diabética, Insuficiência renal e lesões vasculares, podendo ter como
desfecho perda da visão, necessidade de hemodiálise, amputações,
infecções, com aumento de risco de morte devido a essas
complicações. Sendo assim, recomenda-se, como opção terapêutica, o
uso do Galvus 50mg, 2 comprimidos ao dia, como forma de buscar o
controle mais efetivo do quadro clínico e níveis glicêmicos da paciente,
com a maior brevidade possível'.

Também o Ministério Público Federal, na primeira instância, bem colocou a
questão:

'(...) ainda que haja a possibilidade de substituição do medicamento,
não deve ser imposto à Paciente a necessidade de ficar buscando e
alternando medicações e posologias dentre as disponíveis pelo SUS até
possivelmente encontrar (ou não) eventual substituto terapêutico, uma
vez que já encontrada a melhor medicação que atende as suas
necessidades, sob pena de violação de sua dignidade de pessoa
humana. Isso porque, com a devida venia, impor a uma paciente idosa,
já beirando aos oitenta anos de idade, que deva buscar alternativas e
posologias dentre as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e já
utilizadas pela mesma sem eficácia terapêutica, inclusive tendo
experimentado efeitos de rejeição de parte destas medicações, nada
mais é do que alçar a paciente à condição de cobaia humana, para, só
após constatar o que os médicos que a assistem já constataram, ou seja,
a impossibilidade de substituição, voltar ao Poder Judiciário para, em
condições de saúde bem piores para pleitear novamento medicamento
ora pleiteado.'

'Ademais, vale ressaltar ainda que a tutela que se busca nestes autos,
além de dizer respeito à dignidade da pessoa humana de uma cidadã
vulnerável, diz respeito também à tutela de pessoa idosa, a quem nosso
Estatuto confere prioridade absoluta e tratamento jurídico diferenciado.'

Assim, vê-se que, no caso em tela, o medicamento é o adequado para o
tratamento da doença da autora, porquanto já utilizados outros disponíveis na rede
pública sem o êxito esperado, razão pela qual faz jus à medicação pleiteada (Galvus
150mg - Vildagliptina).

4. Ante o exposto, julgo procedente o recurso para reformar a sentença,
determinando que a União Federal, o Estado de Santa Catarina e o Município de
Gaspar, de forma solidária, forneçam, gratuita e ininterruptamente, o medicamento
à autora (Galvus 150mg - Vildagliptina), na forma prescrita por seu médico e

enquanto perdurar sua necessidade.

Dessa forma, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Melhor sorte não assiste à recorrente quanto aos arts. 7º, inciso IV, da Lei n. 8.080/1990 e 2º
da Lei n. 8.142/1990, porquanto ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que
sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal
a quo ".

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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05/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Requisição de Cópia Reprográfica - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Secretaria de Documentação - Biblioteca Ministro Oscar Saraiva
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 01/04/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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