Informações do processo 2016/0204020-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 961576
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/08/2016 a 23/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

23/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos

2017.

para concluir (a) que o recorrido, na fase de cumprimento de sentença, não alterou
suas alegações de defesa, (b) que os fatos sustentados pelo recorrente não eram aptos a
afetar a validade dos extratos que serviram de base para a elaboração do laudo pericial
homologado pela sentença, (c) que os documentos juntados pelo banco configuraram
demonstrativos de contas vinculadas das cédulas de crédito rural e (d) que a decisão
foi cumprida voluntariamente pelo recorrido. Dessa forma, para alterar o acórdão
recorrido, seria necessário o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial,
nos termos da súmula mencionada.

4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelo art. 541, parágrafo único, do
CPC/1973.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília-DF, 16 de novembro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) embargante(s) para regularizar a
representação processual fls.879-884.:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em ambas as alíneas
de interposição do permissivo constitucional (e-STJ fls. 1.691/1.694).

O acórdão do TJDFT está assim ementado (e-STJ fls. 1.559/1560):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR
NÃO CABIMENTO E POR INÉPCIA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL.
OBEDIÊNCIA AO COMANDO DA SENTENÇA. DEMONSTRATIVOS DE
CONTAS VINCULADAS. CRÉDITO LIBERADO DE UMA SÓ VEZ.

POSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS ENCARGOS APLICADOS.
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS.
DESNECESSIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO ADMITIDA PELO
DEMANDADO. DEDUÇÃO DO CÁLCULO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
DE SUPOSTAS PARCELAS INADIMPLIDAS: IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA
EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO
VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 517/STJ.

1. Segundo o art. 475-M, § 3º, do CPC, "a decisão que resolver a impugnação é
recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da
execução, caso em que caberá apelação".

2. Não se revela inepta a peça recursal se é perfeitamente possível se depreender as
razões de impugnação e, via de conseqüência, é possível ao apelado formular suas
contrarrazões. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.

3. Se o perito se ateve ao comando da sentença a que se está dando cumprimento e
não às alegações do demandado, pautando-se nos demonstrativos das contas
vinculadas às cédulas de crédito rural questionadas, não há qualquer irregularidade na
sentença proferida no cumprimento de sentença que homologa o laudo pericial.

4. Revela-se desnecessária a apresentação dos extratos das contas vinculadas das
cédulas de crédito rural quando o crédito é liberado de uma só vez e quando é
possivel, pelos documentos juntados (demonstrativos de contas vinculadas), verificar
os encargos aplicados.

5. Se, na fase postulatória, o demandado afirmou a quitação da dívida pelo autor, não
é possível, no cálculo do indébito, deduzir supostas parcelas em aberto.

6. Embora tenha sido tratada na sentença, a discussão acerca da incidência da multa do
artigo 475-J do Código de Processo Civil encontra-se acobertada pela preclusão, uma
vez que restou decidida em antecedente agravo de instrumento, no qual se entendeu
que, tendo sido oferecido bem à penhora, de valor muito superior à condenação,
houve o cumprimento voluntário da obrigação.

7. Nos termos do Enunciado n° 517 do Superior Tribunal de Justiça, "são devidos
honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois
de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do
advogado da parte executada".

8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Os embargos de declaração opostos parcialmente conhecidos, sem efeitos infringentes,
estando o acórdão assim redigido (e-STJ fl. 1.601):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 302, 303, 359, I E II E 475-B, §§ 1º E
2º, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
EXPEDIÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE DANO DE DIFÍCIL
OU INCERTA REPARAÇÃO AO DEVEDOR. OMISSÃO SANADA, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de
omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial,
quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter

excepcional, a modificação do julgado.

2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas
pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas,
explicitar as razões de seu convencimento.

3. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo,
não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela
qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos
infringentes.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.1618/1.637), interposto com base no art.
105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 302, 303 e 475-B, § 2º, do
CPC/1973, pois o banco recorrido não teria contestado ou impugnado as contas ofertadas pelo
recorrente para apurar o indébito do pagamento de correção monetária e juros abusivos previstos nas
cédulas de crédito rural, conforme definido na sentença em cumprimento.

Dessa forma, ante a falta de contestação, sustentou ofensa aos arts. 359 e 475-B, § 2º,
do CPC/1973, porque os fatos alegados pelo recorrente deveriam ser considerados verdadeiros.
Assim, seria indevido considerar como parâmetro para o laudo pericial homologado em primeira
instância as planilhas nas quais o recorrido, após ser vencido na ação de conhecimento, teria alterado
suas afirmações sobre o débito discutido, uma vez que as matérias estariam preclusas à época da
impugnação.

Suscitou, além de dissídio jurisprudencial, afronta ao art. 4º do Decreto-Lei n.
167/1967, visto que seria indevido manter a homologação do laudo pericial realizado segundo a
planilha discutida, uma vez que eivada de informações falsas, pois os juros e os índices de correção
monetária nela apontados difeririam da previsão contratual. Acrescentou que somente com os
demonstrativos de contas vinculadas das cédulas de crédito rural haveria segurança para a elaboração
de laudo pericial sobre a quantia devida.

Alegou, além de dissenso interpretativo, contrariedade ao art. 475-J, do CPC/1973 e à
Súmula n. 517/STJ, tendo em vista ser devida a fixação de multa e de honorários em 10% (dez por
cento) do valor da causa, uma vez que, ao reiniciar o cumprimento de sentença, devolvendo ao banco
recorrido o prazo, não teria havido o pagamento voluntário da condenação ou recurso contra a
decisão.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.675/1.689).

No agravo (e-STJ fls. 1.696/1.712), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.716/1.730).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de

1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).

Com relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico dos
acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do
CPC/1973), ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.

O Tribunal a quo  não se manifestou sobre os arts. 302 e 303 do CPC/1973. Dessa
forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a matéria carece de prequestionamento e
sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211/STJ.

A Justiça de origem, a partir das provas dos autos, afastou a tese de que o recorrido, na
fase de cumprimento de sentença, teria alterado suas alegações de defesa, e que, ante a falta de
impugnação, os fatos sustentados pelo recorrente deveriam ser reputados verdadeiros, visto que tais
fatos não afetariam a validade dos extratos que serviram de base para a elaboração do laudo pericial
homologado pela sentença, tendo em vista que (e-STJ fls. 1.569/1.571):

Publicada intimação do réu para pagamento espontâneo, o prazo transcorreu in albis , o
que levou o autor a requerer a incidência da multa do artigo 475-J do Código de
Processo Civil (fl. 192/193).

Em seguida, após apresentação de petição pelo demandado, foi proferida decisão pelo
i. juízo
a quo , para chamar o feito à ordem e restituir o prazo constante do dispositivo
supracitado, em vista da ausência de representação do réu quando iniciado o
cumprimento de sentença (fl. 221).

Diante disso, o réu apresentou manifestação, oferecendo imóvel para garantia da
execução (fls. 287/292) e, em virtude da recusa, pelo autor, do bem ofertado, foi
deferida e realizada a penhora via BACENJUD.

Posteriormente, no bojo do trâmite processual, o juízo a quo proferiu decisão em que
afastou a incidência da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil (fl. 670), o
que levou o autor a interpor o AGI 2014.00.2.002677-2, distribuído ao em. Relator
Des. Alfeu Machado, que, por sua vez, manteve a decisão para extirpar a aplicação da
citada multa (fls. 731/735).

Em face da "considerável divergência" entre os cálculos apresentados pelas partes
litigantes, o juízo
a quo  determinou a remessa dos autos à Contadoria que, por seu
turno, sugeriu a nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos (fl. 954).

E, assim, foi confeccionado laudo pericial, em que o expert aponta como valor devido
pelo banco executado o montante de R$ 1.681.415,70 (um milhão seiscentos e oitenta
e um mil quatrocentos è quinze reais e setenta centavos - fl. 1086), o qual, após
esclarecimentos adicionais, foi alterado para R$ 2.168.667,56 (dois milhões cento e
sessenta e oito mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos - fl.
1237), devendo, em qualquer caso, ser deduzido o valor já levantado pelo autor ao
longo do trâmite processual.

A sentença, conforme visto em reprodução acima, homologou os cálculos

apresentados pelo perito, excluindo somente a incidência da multa do artigo 475-J do
Código de Processo Civil, a qual, inclusive, já havia sido excluída por ocasião do
julgamento do agravo de instrumento supracitado.

Daí a interposição do presente apelo pelo autor, em que este alega, em primeiro lugar,
inobservância dos artigos 359, I e II, 475-B, § 2º e 915, § 2º, do Código de Processo
Civil.

Nesse sentido, argumenta que, na fase de conhecimento, requereu a exibição, pelo réu,
dos documentos relativos à operação de crédito contratada e que, uma vez que este se
manteve inerte, devem ser reputados corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Acrescenta, ainda, que o réu "não negou a cobrança de juros em taxa superior a 55%
ao mês, nem a aplicação do índice de 84,32% de correção monetária em abril de 1990;
pelo contrário, fez questão de ressaltar que o Requerente, quando assinou a avença, o
fez consciente das taxas de juros e demais encargos, e que a dívida deveria ser paga na
forma pactuada...' (5º parágrafo de fl. 64)" (fl. 1357, grifos constantes do original).
Nesse panorama, invoca a aplicação do artigo 475-L, VI, do Código de Processo
Civil, segundo o qual "a impugnação somente poderá versar sobre questão
modificativa da obrigação quando esta for superveniente à sentença".

Quanto a esse ponto, impende observar que, conquanto de fato o demandado, ao
longo da fase postulatória, inclusive em sede de apelação, tenha defendido a
manutenção das condições contratadas (
pacta sunt servanda ), afirmando a legalidade
dos índices contratados, tal constatação não tem o condão de afetar a validade dos
extratos acostados às fls. 533/562, que serviram de base para a elaboração do laudo
pericial que, por sua vez, foi homologado pela sentença.

Com efeito, há de se registrar que tais documentos sequer atestam a aplicação de
índices diversos daqueles contratados pelas partes e tampouco a afirmação do perito se
deu nesse sentido, que assim se manifestou:

É salutar mencionar que a determinação contida na Sentença de fls. 103-105,
foi para que se apurasse os valores contratuais pagos pelo Exequente a maior,
após a realização de novos cálculos substituindo o índice de atualização
monetária de abril de 1990 de 84,32% para o índice de 41,28% e o
afastamento da taxa ANBID para àquelas Cédulas que assim se praticou,
além de limitar os juros remuneratórios a 12,0% ao ano.

(...)

Em todos os cálculos foram utilizadas (sic) para fins de correção monetária o
índice originalmente pactuado entre as partes, qual seja: a variação das
cadernetas de poupança (sem juros), substituindo no mês de abril de 1990 a
taxa de 84,32% por 41,28.

Os juros contratados abaixo de 12,0% ao ano (0,949% ao mês capitalizados)
foram mantidos, substituindo as taxas acima deste patamar, pela taxa de
0,949% ao mês, capitalizados mensalmente.

Os juros de mora, quando aplicados, foram à taxa contratada de 1,0% ao ano,
incidente a partir de 10.10.2008, data da citação, conforme determinado pelo
Juízo (fl. 1084).

Portanto, irrelevante a alegação de que, na fase de cumprimento de sentença, o
demandado alterou sua defesa.

Nessa linha, também não há como prosperar a alegação do apelante no sentido de que
deve ser aplicado o artigo 475-L, VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de
que não é possível, neste momento processual, que a instituição financeira alegue que
não foram aplicados, nos cálculos, os índices constantes do contrato.

Isso porque, como visto acima, quanto à correção monetária e os juros de mora, o
laudo pericial foi elaborado em conformidade com a sentença, substituindo o índice de
84,32% para 41,28% no mês de abril de 1990, afastando-se a taxa ANBID

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão