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Movimentações Ano de 2016
22/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANIF - BANCO INTERNACIONAL
DO FUNCHAL (BRASIL) S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geraiss, assim
ementado:
"DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO -
JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - ENCARGOS DE MORA -
TARIFAS - REPETIÇÃO INDÉBITO.
O princípio da boa-fé objetiva impõe que os juros remuneratórios cobrados pelas
instituições financeiras estejam em consonância com as taxas médias praticadas pelo
mercado financeiro segundo a modalidade avençada. Ainda que firmado sob a égide
Medida Provisória n. 1.960-17, de 31.03.2000, reeditada sob o n. 2170/2001,
impõe-se a proibição da capitalização mensal ou anual de juros quando ausente do
instrumento litigioso previsão contratual expressa. Não contratada a comissão de
permanência, para o período de impontualidade, padece de objeto pretensão de
revisão pautada em sua cumulação nociva com outros encargos de mora. Consoante
compreensão assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito
dos recursos repetitivos, nos contratos bancários firmados após 30.04.2008, é válida
a cobrança da tarifa de cadastro contratada no início do relacionamento bancário,
autorizado o correspondente ajuste quando demonstrado o excesso no valor cobrado.
Revisto o contrato, as diferenças cobradas a maior deverão ser devolvidas de forma
simples, já que ante a ausência de comprovação de má-fé do credor, inaplicável a
repetição em dobro a que alude o art. 42 do CDC, admitida a compensação com o
saldo devedor.
Recursos providos em parte" (fl. 132 e-STJ).
O recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, negou vigência a Medida
Provisória nº .2170-36, com as respectivas teses:
I. são devidos os juros capitalizados mensalmente, conforme pactuados;
II. não foi cobrada TAC e se fosse não haveria abusividade alguma; e
III. não há que se falar de repetição do indébito pois os valores foram devidos.
Recurso respondido e admitido.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à capitalização mensal de juros, no julgamento do REsp nº 973.827/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros
em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada
quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal,
consoante se colhe da ementa de referido julgado:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO
22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde
que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos
e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não
pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. (...)
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000,
data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'.
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."
(Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012)
Na espécie, o acórdão registrou:
"(...)
Nada obstante, porque a capitalização dos juros, apesar de praticada
-conforme alegação da própria instituição financeira, não foi expressamente
estabelecida pelos contratantes sua incidência nisto encontra óbice" (e-STJ fl. 136).
Sendo assim, não se pode considerar pactuada a capitalização mensal.
Quanto à repetição do indébito e a cobrança da TAC, observe-se que o recorrente não
demonstrou de forma clara como a decisão teria violado dispositivos legais ou dado interpretação
divergente de outros Tribunais ao tema. Assim, incide na hipótese por analogia a Súmula 284/STF,
segundo a qual, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília(DF), 05 de agosto de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
02/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/07/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Em recente julgado da Corte Especial, nos autos do REsp 844.440/MS, de Relatoria
do Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 11/6/2015, este Superior Tribunal de
Justiça evoluiu sua jurisprudência acerca da deserção.
No referido julgamento, foi decidido que a possibilidade de complementação do
preparo prevista no art. 511, § 2º, do CPC de 1973, deve se dar em concepção ampla, de acordo com
o ideal do acesso à Justiça, desde que recolhida alguma das verbas quando devida (custas locais,
custas ao STJ, ou porte de remessa e retorno dos autos) e não recolhidas as demais.
No presente caso, como houve o recolhimento de valores referente a um dos
componentes do preparo no momento da interposição do recurso especial (fl. 190), determino a
intimação do ora agravante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, regularizar o preparo
recursal, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
18/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 16/05/2016 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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