Informações do processo 2014/0290305-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.922
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 24/11/2014 a 17/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

17/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE GÁS.
INSTALAÇÃO DE GASODUTO. COBRANÇA IMPOSTA PELA
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO PELA UTILIZAÇÃO
DA FAIXA DE DOMÍNIO PARA PASSAGEM DE DUTOS PELO SUBSOLO.
PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO RESPECTIVO
.  LEGALIDADE
DA COBRANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.

1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser
sanado no acórdão embargado, o qual se encontra suficientemente fundamentado e em
consonância com a jurisprudência desta Corte.

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp

985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 26/11/2014, DJe
12/12/2014, firmou entendimento de que poderá o poder concedente, na forma do art.
11 da Lei 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a
possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a
modicidade das tarifas.

3. No caso dos autos, o Tribunal a quo , com base no conjunto
probatório dos autos, entendeu que a cobrança pelo uso da faixa de domínio para
passagem subterrânea de cabos e dutos está autorizada em virtude de previsão
contratual. Entendimento é insuscetível de revisão nesta Corte, por demandar análise
de matéria fática obstada pela Súmula 7/STJ.

4. A tese recursal apresentada no apelo especial não é capaz de refutar
de modo suficiente os fundamentos do aresto recorrido, o que torna inviável o
conhecimento do pleito, incidindo o óbice constante das Súmulas 283 e 284 do STF.

5. Improcedente a simples alegação de existência de vícios no acórdão,
sem lograr demonstrá-los. Verifica-se, no caso, que a embargante tão somente repete
as razões do recurso especial e do agravo regimental, ou seja, pretende mais uma vez
rediscutir a causa em embargos de declaração, o que é incabível.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2016, quinta-feira, às 08:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE GÁS.
INSTALAÇÃO DE GASODUTO. COBRANÇA IMPOSTA PELA
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO PELA UTILIZAÇÃO
DA FAIXA DE DOMÍNIO PARA PASSAGEM DE DUTOS PELO SUBSOLO.
PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO RESPECTIVO
.  LEGALIDADE
DA COBRANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia à questão da legalidade da cobrança
pecuniária pelo uso de subsolo em faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra para
passagem de gasoduto.

2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão

colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.

3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 26/11/2014, DJe
12/12/2014, firmou entendimento de que poderá o poder concedente, na forma do art.
11 da Lei 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a
possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a
modicidade das tarifas.

4. No caso dos autos, o Tribunal a quo , com base no conjunto
probatório dos autos, entendeu que a cobrança pelo uso da faixa de domínio para
passagem subterrânea de cabos e dutos está autorizada em virtude de previsão
contratual. Entendimento é insuscetível de revisão nesta Corte, por demandar análise
de matéria fática obstada pela Súmula 7/STJ.

5. A tese recursal apresentada no apelo especial não é capaz de refutar
de modo suficiente os fundamentos do aresto recorrido, o que torna inviável o
conhecimento do pleito, incidindo o óbice constante das Súmulas 283 e 284 do STF.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 17 de maio de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE GÁS.
INSTALAÇÃO DE GASODUTO. COBRANÇA IMPOSTA PELA
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO PELA UTILIZAÇÃO
DA FAIXA DE DOMÍNIO PARA PASSAGEM DE DUTOS PELO SUBSOLO.
PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO RESPECTIVO
.  LEGALIDADE
DA COBRANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE
GÁS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CEG, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à
apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 1537, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO - UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE
RODOVIA MEDIANTE PASSAGEM DE DUTOS DE GÁS NATURAL -
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - Lide na qual a autora, concessionária de
serviços públicos de distribuição de gás canalizado nas Regiões Norte e Noroeste do
Rio de Janeiro, postula que a NOVADUTRA e o DNIT se abstenham de lhe exigir
contraprestação monetária como condição para a implantação do ramal de
distribuição de gás destinado ao abastecimento da Cooperativa Agropecuária de
Barra Mansa na faixa de domínio da rodovia Presidente Dutra. A pretensão não
merece acolhida, pois a instalação de dutos em faixas de domínio de rodovias

constitui modalidade de uso anormal e privativo de bem público que deve ser
consentida pela Administração Pública e pode ser remunerada nos termos do art. 11
da Lei n° 8.987/95 e art. I o , "d", do Decreto-lei n° 512/69. Apelo desprovido.
Sentença mantida".

Foram acolhidos em parte os embargos de declaração opostos para fins de
prequestionamento (fls. 1565/1570, e-STJ).

Aponta a recorrente, no presente recurso especial, contrariedade aos arts. 535 e 554
do Código de Processo Civil; 1 o , alínea "d", do Decreto-Lei n. 512/1969; 68 do Código Civil de
1916; e 103 do atual; 6°, § 1º, e 11 da Lei n. 8.987/1985; e 11 do Decreto n. 1.832/1996, ao defender
omissão no acórdão, e a ilegalidade da cobrança pecuniária pelo uso de subsolo em faixa de domínio
da Rodovia Presidente Dutra para passagem de gasoduto. Alega que referida cobrança possui caráter
remuneratório e fere o princípio da modicidade das tarifas e da continuidade da prestação do serviço
público.

As contrarrazões foram oferecidas às fls. 1658/1692, 1698/1701 e 1708/1735, e-STJ.

Inadmitido o recurso na origem (fls. 1841/1842, e-STJ), foram os autos do agravo
convertidos em recurso especial (fls. 1981/1982, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Não merece prosperar o recurso.

De início, inexistente a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a parte embargante, uma vez
que foi aplicado entendimento diverso.

Outrossim, a Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que poderá o poder
concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de
licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade
das tarifas.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO. RODOVIA. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ART. 11 DA LEI
8.987/95. POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO. CASO SOB
ANÁLISE. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO EXPLICITADO NO ACÓRDÃO
PARADIGMA. PROVIMENTO.

1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão que
consignou não ser possível - no caso - a cobrança de concessionária de distribuição

energia elétrica pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida, em razão da
existência do Decreto n. 84.398/80.

2. É trazido paradigma da Primeira Seção no qual foi apreciado caso similar,
quando se debateu a extensão interpretativa do art. 11 da Lei n. 8.987/95 (Lei de
Concessões e Permissões) e a possibilidade de cobrança pelo uso de rodovia por
outras empresas concessionárias.

3. No acórdão paradigma está firmado que o art. 11 da Lei n. 8.987/95
autoriza a cobrança de uso de faixas de domínio, mesmo por outra concessionária
de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia,
em atenção à previsão legal.

4. Deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira Seção, que se
amolda com perfeição ao caso: "Poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da
Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a
possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a
favorecer a modicidade das tarifas. (...) No presente caso, há a previsão contratual
exigida no item VI, 31.1, da Cláusula 31" (REsp 975.097/SP, Rel. Ministra Denise
Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em
9.12.2009, DJe 14.5.2010).

Embargos de divergência providos."

(EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 12/12/2014.)

No caso dos autos, o Tribunal a quo , com base no conjunto probatório dos autos,
entendeu que há previsão no contrato de concessão, portanto autorizada a cobrança das
concessionárias de serviço público pelo uso da faixa de domínio para passagem subterrânea de cabos
e dutos. É o que se depreende do seguinte excerto do voto condutor (fl. 1535, e-STJ):

"Ademais, o contrato de concessão celebrado entre a NOVADUTRA e a União
prevê expressamente a possibilidade de cobrança de receitas alternativas decorrentes
da exploração das faixas de domínio (fls. 573/574) e isto, por si só, já seria suficiente
a respaldar a conduta das rés, à luz do art. 11 da Lei n° 8.987/95".

Assim, para rever tal entendimento, como requer a agravante, seria imprescindível
exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto
fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula desta
Corte de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, caput , do Código de Processo Civil,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de março de 2016.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

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