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Movimentações 2016 2015
17/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
16/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão,
afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via
inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
01/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
27/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
13/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. POSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO ESPECIAL.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias
previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração de despacho como agravo regimental e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de maio de 2016(Data do Julgamento)
11/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração de despacho como agravo
regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/03/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Por meio da petição de fls. 613/614, ALDENICE SODRE DA SILVA FERREIRA E
OUTROS apresentam pedido de reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso.
Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, o pedido de reconsideração
pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que
apresentado no prazo legal.
Tendo em vista que o pedido foi apresentado dentro do quinquídio legal para a
interposição do recurso cabível, converto-o em agravo regimental e determino a distribuição dos
autos, em razão do disposto no art. 3º da Resolução STJ n.º 17/2013.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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