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Movimentações Ano de 2016
19/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso
especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A sentença de procedência do pedido, que confirma a antecipação dos efeitos da
tutela, permite desde logo a execução provisória do julgado.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, decide a Terceira Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
17/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, a
Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
01/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/06/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Após o voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negando provimento ao agravo
regimental, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Aguardam os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
Após o voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negando provimento ao agravo
regimental, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Aguardam os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
30/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
03/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de dois recursos especiais interpostos por LÁZARO DE DEUS VIEIRA
NETO e MARIA HELENA MORBACH VIEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
QUE CONFIRMOU TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA CABÍVEL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO NÃO SUSPENDEM OS
EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JÁ DEFERIDOS EM SENTENÇA E
RATIFICADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Possibilita-se a execução provisória de sentença nos casos em que o processo
principal foi sentenciado, mantendo-se a antecipação de tutela favorável ao autor,
inclusive, pelo fato de ter sido esta confirmada em recurso Apelatório.
2. Embargos declaratórios não suspendem os efeitos da antecipação dos efeitos da
tutela já deferidos na sentença e confirmados no acórdão.
3. Agravo provido " (e-STJ fl. 399).
Em suas razões (e-STJ fls. 641-659), LÁZARO DE DEUS VIEIRA NETO aduz
violação dos artigos 471, 473, 475-I, § 3º, 475-O, inciso III, 518, 538, 555 do Código de Processo
Civil e 1.229 e 1.255 do Código Civil.
MARIA HELENA MORBACH VIEIRA, por sua vez (e-STJ fls. 411-434), aponta
ofensa aos artigos 10, § 1º, inciso I, 47, 475-O, inciso III, 522, e 538 do Código de Processo Civil e
1.219, 1.225, inciso VII, 1.229 e 1.417 do Código Civil.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 655-684), e admitidos os recursos especiais na
origem (e-STJ fls. 686-694), subiram os autos a esta colenda Corte.
É o relatório.
DECIDO.
As irresignações recursais não merecem prosperar.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que nenhum dos dispositivos
apontados como violados nos recursos especiais foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias,
sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar
omissão porventura existente.
Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada " .
Nesse sentido:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Transcrição incorreta do nome da parte recorrente configura mero erro material,
que ora se retifica, mantendo-se, contudo, o teor decisório do julgado.
2. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole
constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
3. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula
7/STJ).
4. Ausência, nas razões de recurso especial, de indicação dos dispositivos legais tidos
por violados. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Aplica-se a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal quando o Tribunal de
origem não tiver emitido pronunciamento explícito ou implícito sobre a questão
debatida nos autos.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega
provimento ".
(EDcl no Ag 1.160.667/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012 - grifou-se)
" AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES EXTRAVIADOS. CADASTRO RESTRITO DE
CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do
recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável
da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como
um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria
objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação
geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de
interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral,
somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o
duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano decorrente de
compensação de cheques extraviados emitidos por terceiros, foi fixado o valor de
indenização de R$ 27.250,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta mil reais) a título
de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão.
4.- Agravo Regimental improvido ".
(AgRg no AREsp 151.897/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012 - grifou-se)
Nem se argumente que alguns dos temas em foco encerrariam questões de ordem
pública, que a legislação de regência impõe o conhecimento de ofício pelo órgão julgador, porquanto
assente nesta Corte que mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do
prequestionamento viabilizador da instância especial.
Confiram-se:
" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO INCOMPREENSÍVEL DA IRRESIGNAÇÃO. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO DA TESE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CENTRAIS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Em sede de recurso especial, ainda que a matéria de ordem pública seja
ventilada em contrarrazões, é indispensável, para que não ocorra supressão de
instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem, sendo que o seu acolhimento
também não pode resultar em reformatio in pejus. Precedentes.
(...)
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido ".
(REsp 847.950/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
julgado em 24/5/2011, DJe 2/6/2011 - grifou-se)
" AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM TAMPOUCO OBJETO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA.
1 - A suposta litispendência entre ações civis públicas não foi decidida no acórdão
proferido em sede de apelação e tampouco naquele que decidiu os aclaratórios.
2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de
ser indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial,
mesmo nas hipóteses que versem acerca de matéria de ordem pública, como no
caso de litispendência.
3 - A veiculação de tese nova em sede de embargos de declaração, sob a roupagem
de omissão, demonstrou o nítido caráter protelatório do recurso, impondo sua
rejeição, com aplicação de multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil.
4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ".
(AgRg nos EDcl no REsp 815.749/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 1º/5/2011, DJe 24/5/2011 - grifou-se)
No caso em apreço, nota-se que o Tribunal de origem cingiu-se a permitir a execução
provisória de acórdão que manteve sentença deferitória de tutela antecipada favorável ao autor da
demanda, conforme preconiza a legislação de regência (artigos 520, inciso VII, e 521 do Código de
Processo Civil) e a jurisprudência desta Corte.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento
do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da
sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento
exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda
de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de
segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.
2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da
sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos
referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos
autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão
impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode
apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito.
3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o
momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca
de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso.
4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação
de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de
instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a
sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de
urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente
no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art.
520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido
tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de
evidente antinomia entre elas.
5. Embargos de divergência não providos ".
(EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015 - grifou-se)
Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual " Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida " , aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.
A respeito:
" AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - (...) -
DECISÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 83 -
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
(...)
2.- Aplica-se o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o
recurso especial tiver fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
(...) " .
(AgRg no AREsp 10.808/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)
" (...) SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA 'A'.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional,
sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea 'a'.
(...) ".
(AgRg no Ag 1.151.950/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?