Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
(14333)
EDcl nos EDcl no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.621.799 - MG
(2016/0220510-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE : GEAN ALVES RIOS
ADVOGADOS : OMAR FABIANO BATISTA - GO009502
LUCAS CUNHA RAMOS - GO038029
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STF. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO
Cuida-se dos SEGUNDOS embargos de declaração opostos por GEAN ALVES
RIOS, contra decisão do Ministro Humberto Martins, que rejeitou prévios embargos, estes opostos
contra decisão monocrática que não admitiu o recurso extraordinário interposto. O último aresto ficou
assim consignado (fl. 576):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO FORMAL GRAVE. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
O embargante, em seus SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, às fls.
580/583, repete a mesma argumentação apresentada, afirmando que "tem o recurso o condão de
reconhecer a tempestividade do anterior recurso, diante de disposição específica à luz da legislação
processualista, mormente pelo artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil". Sustenta, ainda, que
"há de se destacar que fora suscitada a tese de repercussão geral na anterior insurgência recursal, no
seu tópico '261', onde se exatamente se aduz sobre a viabilidade do manejo extraordinário, e lá se
perfaz os requisitos à sua remessa ao Supremo".
Afirma, por fim, que "há contradição e omissão na respeitável decisão, em face dos
dispositivos supramencionados".
É o relatório.
Decido.
Os embargos opostos não ensejam conhecimento, porquanto manifestamente
incabíveis.
Processos na página
2016/0220510-2Confirma a exclusão?