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Movimentações 2016 2015
15/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela EMPRESA SANTO ANJO DA
GUARDA LTDA contra a decisão de fls. 1187/1193, considerada publicada em 22/03/2016, na
qual julguei prejudicado o recurso extraordinário, quanto à alegada contrariedade aos arts. 5.º, inciso
XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de
Processo Civil de 1973, e indeferi liminarmente o recurso extraordinário, em relação à pretensa
ofensa ao art. 5.º, inciso LV, da Magna Carta, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do mesmo Código de
Processo Civil.
É o breve relatório. Decido.
O recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com
fundamento na sistemática da repercussão geral é o agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal
que procedeu ao juízo de admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal (AI n.º 760.358 QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de
19/02/2010).
Assim, a interposição do agravo nos próprios autos na espécie consubstancia erro
grosseiro, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo
interno.
Com igual conclusão:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do
CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro . Agravo regimental a
que se nega provimento. " (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no
AI n. 760.358/SE, relator o Ministro Gilmar Mendes, decidiu que "não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do
disposto no § 3º do art. 543-B do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão
de repercussão geral" e que, "ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo
de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de
origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria".
II - O instrumento recursal adequado para atacar a decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado o recurso extraordinário pela sistemática da
repercussão geral é o agravo regimental. Princípio da fungibilidade não incidente.
III - Recurso incabível não interrompe o prazo recursal. Exaurimento da
prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no ARE no RE no AgRg
nos EAREsp 45.597/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014 – grifei.)
Vale ainda acrescentar que tal entendimento jurisprudencial foi positivado como regra
expressa no novo Código de Processo Civil, ex vi do § 2.º do art. 1.030:
" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento :
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral ;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
[...]
§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno , nos termos do art. 1.021. " (grifei)
Portanto, diante do equívoco configurado ao interpor-se o recurso indevido, não há
como prosperar a pretensão de que seja franqueado o acesso à jurisdição recursal extraordinária.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.029, § 3.º, do Novo
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
A interessada IRB BRASIL RESSEGUROS S/A, às fls. 1197/1202, pleiteia que
" todas as publicações referentes ao presente feito sejam veiculadas única e exclusivamente em nome
da advogada Débora Schalch ", tendo a Coordenadoria de Recursos Extraordinários, entretanto,
certificado a ausência de instrumento procuratório da referida advogada (fl. 1222).
Assim, nos termos do art. 76 do novo Código de Processo Civil, determino, no prazo
de 5 (cinco) dias, que a peticionária traga aos autos instrumento de mandato, sob pena de
indeferimento do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de junho de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
28/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
22/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela EMPRESA SANTO ANJO DA
GUARDA LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal,
contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Maria Isabel
Gallotti, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 255 DO RISTJ E
541 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da
matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula
do STJ.
3. Dissídio jurisprudencial que não se reconhece pela ausência de
semelhança fática entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em
que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de
fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
5. Agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 1128).
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
A parte Recorrente sustenta, além da presença de repercussão geral, a ocorrência de
violação aos arts. 5.º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF, AI
791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664.930 AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos:
" [...]
Verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental, a despeito
dos argumentos expendidos pela parte agravante, não é capaz de modificar o
posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, deve ser mantida a decisão agravada por seus jurídicos
fundamentos, os quais são aqui adotados como razão de decidir:
[...]
A apontada violação do art. 535 do CPC não se configura, haja
vista o Tribunal estadual ter dirimido integralmente a controvérsia.
Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o mero
descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não
caracteriza afronta ao art. 535 do CPC.
No que diz respeito à apontada violação ao art. 950 do CC,
observo que a parte agravante alega genericamente violação ao dispositivo
citado sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão
recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF.
No tocante à alegada afronta ao art. 333 do Código de Processo
Civil, observo que razão não assiste à recorrente, pois as provas produzidas
nos autos foram devidamente valoradas e equacionadas pelas instâncias de
origem que, de forma lógica e fundamentada, concluíram pela
responsabilização da empresa recorrente no presente caso.
Assim, transcrevo excerto do acórdão que tratou sobre o tema para
melhor elucidar a questão (e-STJ, fl.920-922):
De acordo com os elementos probatórios trazidos, a
colisão ocorreu, não por culpa da vítima, mas em razão da falta de
cautela do motorista do ônibus, que não resguardou a distância
necessária da autora, vindo a ocasionar sua queda e o consequente
atropelamento.
(...)
Como se vê, de tais versões, sem quaisquer contradições,
verifica- se que o acidente ocorreu em local de circulação conjunta
de veículos, pedestres e ciclistas.
Ora, era licito que a menor conduzisse a bicicleta em
referido local, tendo, inclusive, prioridade sobre os demais veículos,
o que revela a conduta imprudente do condutor do ônibus, que não
se atentou à presença de crianças e de ciclistas, em especial a
autora, envolvida na colisão, relevando o fato de que havia grande
circulação de pessoas no local.
(...)
Dito isso, não se pode cogitar a respeito de culpa.
exclusiva da vítima pelo evento danoso - imputando-se,
verdadeiramente, ao condutor da ré a culpa pelo sinistro - inclusive
em razão do princípio da confiança e da proteção exposto no
supracitado art. 29, §2º, que impõe aos condutores de veículos
(especialmente os de maior porte) o zelo pelos ciclistas.
Dessa forma, a reforma do entendimento do Tribunal estadual
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas e,
consequentemente, o reexame das provas anexadas aos autos, o que é
vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do
STJ.
No que concerne ao valor fixado a título de danos morais e
estéticos, destaco que jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for
irrisória ou exagerada.
Na hipótese, o Tribunal majorou o valor compensatório de
referidos danos para R$ 100.000,00 (cinco mil reais), de acordo com as
peculiaridades do caso em concreto, mas notadamente pela diminuição da
capacidade de locomoção da recorrida, seguindo os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Assim (e-STJ, fl. 924):
Colhe-se da doutrina e da jurisprudência que, para a
fixação do valor indenizatório, além de atentar-se para
peculiaridades de cada caso, é preciso levar em consideração: o
dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições
pessoais e econômicas das partes envolvidas; a intensidade do
sofrimento psicológico causado; a finalidade admoestatória da
sanção (a fim de afastar novas condutas ofensivas); além dos
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que a
indenização não seja deveras acentuada, acarretando
enriquecimento sem causa à vítima, tampouco irrisória,
banalizando os danos experimentados.
(...)
Não se desconhece a possibilidade de cumulação entre
danos morais e danos estéticos - considerando, todavia, que ambos
estão compreendidos sob a rubrica de danos imateriais e, ademais,
que R$ 100.000,00 mostram-se como uma quantia adequada para
a indenização nesse aspecto, razão pela qual há que ser reformada
a sentença recorrida, mantendo-se o valor estabelecido em 10
Grau.
Logo, para que se possa rever
22/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
11/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 05/02/2016 às 18:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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