Informações do processo 2016/0173222-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 945457
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/06/2016 a 16/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2016

16/12/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por MED-LAR INTERNAÇÕES
DOMICILIARES LTDA contra a decisão de fls. 481/482, que não conheceu do recurso com base no
art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " Vossa Excelência não

observou que o recurso fora interposto em 19/03/2015, ou seja, dentro do decêndio legal. Com o
intuito de afastar quaisquer dúvidas, a embargante acosta a cópia do comprovante do protocolo que
autentica tal assertiva"
 (fls. 486/487).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado,
o que não se verifica na hipótese .

Esclareça-se que o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015
é a intimação do
decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo codex
Processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2 do STJ, " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
", em
observância ao princípio do
tempus regit actum , ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 1973.

Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a tempestividade deve
ser provada por documento idôneo. Dessa forma, o recibo de protocolo inserido à fl. 487 destes
aclaratórios não tem o condão de tornar inválida certidão dos autos, expedida pelo tribunal de origem,
que tem fé pública.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO POR
DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Esta Corte possui o entendimento de ser possível aferir-se a
tempestividade do recurso por meios idôneos.

2. Inviável o acolhimento das assertivas da parte, considerando a
discrepância entre a certidão exarada pelo Tribunal local, que detém fé-pública, e
mera cópia do Diário da Justiça eletrônico juntada pelo agravante.

3. O documento indicado pelo recorrente não é hábil para comprovar a
tempestividade do seu apelo nobre interposto na origem.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 579.273/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)

Ademais, a obtenção de efeitos infringentes, como pretende a parte Embargante,
somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos
previstos no mencionado dispositivo legal, a alteração do julgado seja consequência inarredável da
correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por
si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no
decisum  embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita.

Ilustrativamente, veja-se o seguinte precedente:

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já
devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão
ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535, do CPC.

2.  [...] .

3. Embargos de declaração rejeitados. " (EDcl no AgRg nos EREsp
1315507/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.)

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de dezembro de 2016.

Ministra LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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12/08/2016

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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02/08/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.

Relatados. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 12/03/2015, sendo o agravo somente interposto em 27/05/2015.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de

10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput,  do CPC/1973.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma
, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.

Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do
decisum  recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, "
Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557,
caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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23/06/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 20/06/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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