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Movimentações 2018 2016 2015 2014
01/10/2018 Visualizar PDF
20/09/2018 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por VALÉRIA ALVARENGA
ROLLEMBERG, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.321):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSOS DE VALÉRIA E DE ANTONIO. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR 182/STJ. INCIDÊNCIA
CONFIRMADA. RECURSO DE FLÁVIO. INTERPOSIÇÃO VIA
FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
I. A teor do verbete sumular 182/STJ, é manifestamente inadmissível o
agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
confrontada.
II - O art. 2º da Lei 9.800/99 dispõe que "a utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos,
devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da
data de seu término"; a ausência desta providencia impede o conhecimento do
recurso.
III - O prazo para a apresentação dos originais (5 dias) é contínuo e se inicia
no dia seguinte ao término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados,
domingos e feriados.
Agravos regimentais de Valéria e de Antonio desprovidos e agravo
regimental de Flávio não conhecido.
Os embargos de declaração interpostos pela recorrente foram rejeitados, em acórdão
assim sintetizado (fls. 1.376/1377):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 182 STJ AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE DE TESES MERITÓRIAS. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJLITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão
embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante
entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível,
excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Na
espécie, o julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou contradição,
porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não
podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses do
ora recorrente.
II - O não conhecimento do agravo em recurso especial por aplicação da
Súmula 182/STJ inviabiliza a análise das teses merítórias suscitadas no apelo
extremo, porquanto não superado vício procedimental na interposição do
instrumento (precedentes).
III - Na hipótese dos autos, não há como reconhecer, em relação ao
crime de supressão de documentos, a extinção da punibilidade do
recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo
imposta à embargante a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal
superior a 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV. do Código Penal).
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.411/1.426), requer a recorrente,
preliminarmente, o reconhecimento da prescrição.
Sustenta que há repercussão geral na questão versada e que o acórdão recorrido
contrariou os artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Alega que, no julgamento dos embargos de declaração, o tribunal de origem não
enfrentou "os artigos pré-questionados, bem como o confronto entre os mesmos", em clara ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais.
Decorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 1.541).
É o relatório.
No que se refere à questão preliminar, o tema foi exaustivamente analisado por esta
Corte, seja no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela ora recorrente, seja quando
apreciou os embargos de declaração interpostos pelo corréu antes da interposição deste recurso
extraordinário (fls. 1.499/1.509). Em ambos, adotou-se o entendimento recente dos Tribunais
Superiores no sentido de que "os recursos extraordinários somente obstam a coisa julgada quando
admitidos; ou seja, caso indeferidos na origem, tais reclamos não configurariam obstáculo ao trânsito
em julgado da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que se aperfeiçoa, por efeito ex tunc,
retroativamente" (fl. 1.503).
Não há, portanto, nada a prover, no ponto.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, consoante a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer
a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG
12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289
RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )
Nesse sentido, não se reconhece a existência de repercussão geral, nos moldes
definidos pela Corte Suprema, quando este Superior Tribunal de Justiça tiver utilizado
fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, hipótese distinta da ausência de motivação
do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das
decisões judiciais.
Na espécie, o acórdão proferido por este Superior Tribunal de Justiça, impugnado no
recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente
explicitadas razões suficientes para o colegiado desprover o agravo regimental nos embargos de
declaração no agravo em recurso especial. A propósito, cumpre transcrever trechos da
fundamentação do aresto:
Conforme relatado, a decisão agravada fez incidir ao caso a Súmula
182/STJ, pois o decisum confrontado negou seguimento ao recurso especial de
VALÉRIA uma vez (a) que a violação de dispositivos constitucionais não pode
ser apreciada em sede de recurso especial; (b) que o dissídio jurisprudencial
alegado não restou adequadamente apresentado; e (c) incidentes as Súmulas
7/STJ e 284/STF, óbices estes aplicados ao recurso de ANTONIO. Porém, os
agravantes deixaram de refutar os esteios da decisão ao reiterar as razões do
apelo nobre.
Deve-se ressaltar que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão
em face da qual se insurge, sendo imprescindível a impugnação específica a
todos os óbices por ela apontados.
Assim, deve-se manter a incidência da Súmula 182/STJ. A propósito,
confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1 - O Tribunal obstou o prosseguimento do recurso especial por
verificar a ausência de prequestionamento e ausência de demonstração de
dissenso pretoriano, o que implicaria deficiência na fundamentação, nos
termos da Súmula n. 284 do STF.
2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de
inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado
sumular 182 do STJ.
3 - Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 467.250/PE,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/5/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 182
DESTA CORTE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INEXISTÊNCIA DE
POSSE OU DETENÇÃO LEGÍTIMA DE BEM MÓVEL ALHEIO
RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO
CONDENATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
05/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/09/2018 às 09:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/08/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos."
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSO DO DIREITO
DE RECORRER. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - Mesmo já esgotada a jurisdição desta instância, percebe-se, com oposição destes
novos embargos declaratórios, nítida intenção de procrastinar o resultado final da ação penal,
mercê de tese nova, de suposto reconhecimento prescrição da pretensão punitiva pela anterior
Ministra Relatora.
II - Contudo, o inconformismo com o resultado do julgamento anterior não pode servir
de argumento à interposição continuada de recursos, especialmente diante da ausência de vícios
no acórdão embargado.
III - Configuração do nítido caráter protelatório do recurso, com o reconhecimento do
abuso do direito de recorrer.
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2018 (Data do Julgamento).
28/06/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do Ministro FELIX FISCHER em 26/06/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2018 Visualizar PDF
28/05/2018 Visualizar PDF
17/04/2018
Processo registrado em 13/04/2018 às 10:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
16/04/2018
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos, com determinação, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
11/04/2018
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão).
II - Outrossim, na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo imposta ao embargante
penas de 3 (três) anos de reclusão (art. 312 do CP) e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de
reclusão (art. 305 do CP) , não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal
superior a 8 (oito) anos (conforme art. 109, inciso IV, do CP).
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de abril de 2018 (Data do Julgamento).
11/04/2018
Trata-se de petição apresentada por VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG ,
na qual requer o reconhecimento da extinção da punibilidade em virtude do transcurso do prazo de
prescrição da pretensão punitiva.
Alega que " ante o teor da manifestação do MP, e diante de divergências impostas por
esse E. STJ e ainda reconhecido pelo STF que a prescrição operava-se em 18.02.2016 ".
É o sucinto relatório.
Decido.
Observa-se dos autos que VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG foi
condenada, juntamente com outros corréus, no juízo de primeiro grau, pela prática dos seguintes
delitos:
i) peculato (art. 312, caput , do Código Penal), cuja pena foi fixada em 2 (dois) anos
de reclusão , com o acréscimo da fração de 2/3, pelo reconhecimento da continuidade delitiva,
totalizando 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão ;
ii) supressão de documento (art. 305 do Código Penal), cuja pena foi fixada em 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão , com o acréscimo da fração de 2/3, pelo reconhecimento
da continuidade delitiva, 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão .
A sentença condenatória foi publicada em 19/02/2008 .
O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo da
defesa e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração. O v. acórdão dos aclaratórios foi
disponibilizado no DJe de 16/10/2009 e considerado publicado em 19/10/2009 .
Interposto recurso especial pela defesa, este não foi admitido pelo Tribunal de origem,
sob os seguintes fundamentos: a) a violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada
em sede de recurso especial; b) não houve indicação de qualquer dispositivo de lei federal que teria
sido malferido ou cuja vigência tenha sido negada pelo acórdão recorrido; c) o dissídio
jurisprudencial alegado não restou adequadamente apresentado; e d) a pretensão recursal demandaria
indevido reexame de provas (fls. 1.124-1.126).
Neste Tribunal Superior, a em. Ministra Laurita Vaz, então Relatora do feito, não
conheceu do agravo, porquanto considerou que as razões do recurso deixaram de rebater
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ainda, naquela oportunidade, foi reconhecida,
de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso
V, ambos do Código Penal, quanto à condenação relativa aos crimes de peculato (fls. 1.246-1.250).
Opostos embargos declaração, estes foram rejeitados, em decisum monocrático, de
minha lavra (fls. 1.276-1.283).
Seguiu-se então a interposição de agravo regimental, o qual não foi conhecido pela eg.
Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, pois não houve a impugnação dos fundamentos
da decisão monocrática combatida, o que ensejou a aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 1.321-1.322).
Foram opostos embargos de declaração pela ora requerente, sustentando a ocorrência
de omissão e contradição no v. acórdão, além de pleitear o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva. O julgado foi assim ementado (fls. 1.388):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ AO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE TESES MERITÓRIAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão
embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante
entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível,
excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Na espécie, o
julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou contradição, porquanto
decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser
considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses do ora recorrente.
II - O não conhecimento do agravo em recurso especial por aplicação
da Súmula 182/STJ inviabiliza a análise das teses meritórias suscitadas no apelo
extremo, porquanto não superado vício procedimental na interposição do
instrumento (precedentes).
III - Na hipótese dos autos, não há como reconhecer, em relação ao
crime de supressão de documentos, a extinção da punibilidade do recorrente pela
prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo imposta à embargante a pena
de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, não transcorreu, entre as causas
interruptivas, lapso temporal superior a 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código
Penal).
Embargos de declaração rejeitados."
Assim, novamente, VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG pretende seja
analisada a extinção da punibilidade.
Conforme anteriormente ressaltado, a prescrição intercorrente – que tem por marco
inicial para o cômputo do lapso prescricional a data da publicação da sentença condenatória e por
termo final o trânsito em julgado da condenação – não se consumou na hipótese.
No ponto, ressalto ainda que o entendimento do Pretório Excelso é no sentido de que
os recursos extraordinários somente obstam a coisa julgada quando admitidos . Ou seja, caso
indeferidos na origem, tais reclamos não configurariam obstáculo ao trânsito em julgado da decisão
proferida pelo Tribunal a quo , que se aperfeiçoa, por efeito ex tunc , retroativamente. Isso porque o
recurso inadmissível o é desde sua interposição e a decisão que lhe nega seguimento, por sua vez,
apenas declara situação preexistente.
Por elucidativos, colaciono os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
"Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Matéria criminal. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Ausência de omissão, de contradição e de obscuridade. Precedentes.
Recurso manifestamente protelatório. Rejeição dos embargos. Baixa imediata dos
autos ao juízo de origem. Precedentes. Alegada prescrição da pretensão punitiva
estatal. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer
tempo. Artigo 61 do Código de Processo Penal. Não ocorrência. Trânsito em julgado
que se aperfeiçoou em momento anterior. Não obsta a formação da coisa julgada o
extraordinário indeferido na origem por ser inadmissível. Precedentes de ambas as
Turmas. 1. Inexiste na espécie hipótese autorizadora da oposição do recurso
declaratório, conforme previsto no art. 337 do Regimento Interno da Corte. 2. É
firme a jurisprudência da Corte no sentido de que, “quando animados de intuito
meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com
determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa,
independentemente do seu trânsito em julgado" (Ext nº 928/PT-ED-ED, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 14/09/07). 3. Embargos de
declaração rejeitados, com a determinação da baixa imediata dos autos ao juízo de
origem, independentemente da publicação do acórdão. 4. A prescrição em direito
penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso,
pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo
Penal). 5. Diante da jurisprudência desta Corte, preconizada no sentido de que
“recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis,
em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a
formação da coisa julgada. 3. HC indeferido" (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05), o trânsito em julgado da
condenação se aperfeiçoou em momento anterior à data limite para a consumação
da prescrição, considerada a pena em concreto aplicada " (ARE 732931
AgR/ED/MG, Primeira Turma , Rel. Min. Dias Tofolli , DJe 28/5/2014, grifei).
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Mero inconformismo do recorrente, que objetiva sua absolvição mediante o
revolvimento fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3.
Pedido da defesa de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 4.
Interposição de recursos especial e extraordinário, que não foram admitidos na
origem, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade. 5. Segundo
precedente firmado com o julgamento do HC 86.125/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJ
2.9.2005, os recursos especial e extraordinário só obstam a formação da coisa
julgada quando admissíveis. 6. Reconhecido que o recurso extraordinário não
preenchia minimamente os pressupostos especiais de admissibilidade, os efeitos
desse reconhecimento devem retroagir. Início da fase da prescrição executória. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE n. 785.693 AgR/MG, Segunda
Turma , Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 30/4/2014, grifei).
Ainda, apreciando o EAREsp 386.266/SP, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria ,
(DJe de 3/9/2015), a Terceira Seção deste Superior Tribunal assentou o seguinte entendimento:
"PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 315 DO STJ,
EM CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA
ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DA
COISA JULGADA. MOMENTO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. [...]
2. Divergência estabelecida quanto à formação da coisa julgada
quando o recurso especial é inadmitido na origem com posterior decisão do Superior
Tribunal de Justiça confirmando essa
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