Informações do processo 2016/0049039-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 858.291
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/02/2016 a 05/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRANSCURSO
DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA

DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA

PUNIBILIDADE.

Habeas corpus concedido de ofício, ficando prejudicado o agravo regimental.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por Rony Cruz Duarte e Leandro Andrade
Miranda Lemos
contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em
recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 441/442).

Alegam os réus, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva e, no mérito,
sustentam que foi
suficientemente refutada a suposta aplicação ao caso dos enunciados de Súmula
nº 282 e 356 do STF
(fl. 456) e que, tendo o recurso sido interposto tanto com base na violação de lei
federal, quanto na divergência jurisprudencial, ainda que se entenda que não tenha sido devidamente
impugnada a referida ausência do cotejo analítico,
o recurso há de ser conhecido, em sua
integralidade, quanto à sustentada violação de lei federal
(fl. 457).

É o relatório.

De plano, verifico a ocorrência de uma ilegalidade flagrante que prejudica a análise do
presente regimental.

E assim afirmo porque, em razão do quantum de pena a que foram condenados os
agravantes, a punibilidade está extinta pela ocorrência da prescrição.

Segundo colhe-se dos autos, o réu Rony Cruz Duarte foi condenado à pena de 6 anos, 7
meses e 14 dias de reclusão, além de 180 dias-multa (fl. 235) e o réu Leandro Andrade Miranda
Lemos à pena de 5 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão, além de 77 dias-multa (fl. 352), ambos em
regime inicial fechado, pela prática dos delitos de roubo qualificado e corrupção de menores em
concurso formal de crimes (fls. 229/238).

In casu, o prazo prescricional correspondente ao quantum de pena fixado para ambos os
réus, considerando a menoridade reconhecida na sentença à época da prática dos delitos, é de 6 anos
(art. 109, III, c/c os arts. 110, § 1º, e 115 do Código Penal), lapso transcorrido entre a data do
recebimento da denúncia, ocorrido em 7/3/2007 (fl. 85) e o primeiro dado que evidencia a
publicidade da sentença, consistente no seu envio, em 8/3/2013, para a publicação no Diário da
Justiça (fl. 240).

Prejudicada, assim, a análise do regimental em tela.

Ante o exposto, de ofício, concedo habeas corpus para declarar extinta a punibilidade
dos agravantes pela
prescrição da pretensão punitiva , com fulcro no art. 109, III, c/c os arts. 110, §
1º, e 115 do Código Penal, ficando
prejudicado o presente agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 28/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


DESPACHO

Tendo em vista a interposição de agravo regimental às fls. 454/457, abra-se vista ao
Ministério Público a fim de que se manifeste acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva,
pelo prazo de 5 dias.

Após, devolvam-se os autos conclusos.

Brasília, 16 de junho de 2016.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8328 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/05/2016 às 15:57

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 356/STF, súmula 282/STF, súmula 7/STJ
e ausência/deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 356/STF, súmula 282/STF e ausência/deficiência de cotejo analítico.

Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:

" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
 (Grifo nosso).

Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada"
.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de março de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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25/02/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8245 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 23/02/2016 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão