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Movimentações Ano de 2016
05/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRANSCURSO
DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
Habeas corpus concedido de ofício, ficando prejudicado o agravo regimental.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Rony Cruz Duarte e Leandro Andrade
Miranda Lemos contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em
recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 441/442).
Alegam os réus, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva e, no mérito,
sustentam que foi suficientemente refutada a suposta aplicação ao caso dos enunciados de Súmula
nº 282 e 356 do STF (fl. 456) e que, tendo o recurso sido interposto tanto com base na violação de lei
federal, quanto na divergência jurisprudencial, ainda que se entenda que não tenha sido devidamente
impugnada a referida ausência do cotejo analítico, o recurso há de ser conhecido, em sua
integralidade, quanto à sustentada violação de lei federal (fl. 457).
É o relatório.
De plano, verifico a ocorrência de uma ilegalidade flagrante que prejudica a análise do
presente regimental.
E assim afirmo porque, em razão do quantum de pena a que foram condenados os
agravantes, a punibilidade está extinta pela ocorrência da prescrição.
Segundo colhe-se dos autos, o réu Rony Cruz Duarte foi condenado à pena de 6 anos, 7
meses e 14 dias de reclusão, além de 180 dias-multa (fl. 235) e o réu Leandro Andrade Miranda
Lemos à pena de 5 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão, além de 77 dias-multa (fl. 352), ambos em
regime inicial fechado, pela prática dos delitos de roubo qualificado e corrupção de menores em
concurso formal de crimes (fls. 229/238).
In casu, o prazo prescricional correspondente ao quantum de pena fixado para ambos os
réus, considerando a menoridade reconhecida na sentença à época da prática dos delitos, é de 6 anos
(art. 109, III, c/c os arts. 110, § 1º, e 115 do Código Penal), lapso transcorrido entre a data do
recebimento da denúncia, ocorrido em 7/3/2007 (fl. 85) e o primeiro dado que evidencia a
publicidade da sentença, consistente no seu envio, em 8/3/2013, para a publicação no Diário da
Justiça (fl. 240).
Prejudicada, assim, a análise do regimental em tela.
Ante o exposto, de ofício, concedo habeas corpus para declarar extinta a punibilidade
dos agravantes pela prescrição da pretensão punitiva , com fulcro no art. 109, III, c/c os arts. 110, §
1º, e 115 do Código Penal, ficando prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
21/06/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 28/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DESPACHO
Tendo em vista a interposição de agravo regimental às fls. 454/457, abra-se vista ao
Ministério Público a fim de que se manifeste acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva,
pelo prazo de 5 dias.
Após, devolvam-se os autos conclusos.
Brasília, 16 de junho de 2016.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
18/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/05/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 356/STF, súmula 282/STF, súmula 7/STJ
e ausência/deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 356/STF, súmula 282/STF e ausência/deficiência de cotejo analítico.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" .
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
25/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 23/02/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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