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Movimentações 2016 2014
03/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557
DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. ARTS. 950 E 951 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INDICAÇÃO DE AFRONTA A VERBETES
SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. DESPESAS
INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM OS TRATAMENTOS MÉDICOS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. FALTA DE SEMELHANÇA FÁTICA ENTRE AS TESES
CONFRONTADAS. DISSÍDIO DESCARACTERIZADO. DANOS MORAIS SOFRIDOS
PELOS GENITORES DA VÍTIMA. VALOR FIXADO RESPEITADA A
PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil/1973, em vigor à época da interposição do recurso
especial, determina que o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.
2. Os recorrentes apontaram a violação dos arts. 950 e 951 do Código Civil, sem demonstrar em que
consiste a ofensa a esses dispositivos legais, tornando patente a falta de fundamentação do recurso
especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284/STF.
3. Enunciados sumulares não são aptos à demonstração da divergência jurisprudencial, que para este
propósito deve ser representada pelos julgados que a eles serviram de alicerce.
4. Impossível o exame do tema não apreciado pela Corte de origem, em face da ausência de
prequestionamento (enunciados 282 e 356 da Súmula do STF).
5. Não se reconhece a existência de dissídio jurisprudencial se ausente a indispensável semelhança
fática entre as teses confrontadas.
6. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e
proporcionalidade, não merecendo revisão.
7. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais
demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto
por V K DE C (MENOR), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 28 de junho de 2016(Data do Julgamento)
03/08/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto por V K
DE C (MENOR), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto por
CASA DE SAÚDE SANTO ANTONIO E OUTROS, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
01/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS
SOFRIDOS POR RECÉM-NASCIDO EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu a demanda após detido exame dos elementos fático-probatórios
contidos nos autos, cujo reexame é providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto
por CASA DE SAÚDE SANTO ANTONIO E OUTROS, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de junho de 2016(Data do Julgamento)
20/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
22/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto por CASA DE SAÚDE SANTO ANTÔNIO LTDA E OUTROS com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTO EM APRESENTAÇÃO
PÉLVICA. SEQUELAS NEUROLÓGICAS E MOTORAS.
COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PRUDENTE ARBÍTRIO.
1- Apesar de descrito nos laudos médicos constantes dos autos que o parto
pélvico acarreta um agravamento do risco, a caracterização do erro médico,
consubstanciado em ações e omissões capazes de causar, por si só, o dano
neurológico e motor no feto, determina o dever de indenizar por danos
morais, materiais e pensionamento mensal.
2- A fixação do 'quantum' indenizatório a título de danos morais deve se dar
com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não
haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para
que o valor não seja irrisório.
Argumenta a parte recorrente, em síntese, que foi desconsiderado um laudo pericial
que atestava que os males sofridos pela vítima tem causa intra-uterina, circunstância que exclui sua
responsabilidade.
Quanto ao dever dos agravantes de reparar os danos sofridos pela vítima e seus
genitores, a Corte de origem assim consignou (fls. 1.676/1.687 e-STJ):
O ponto nodal é averiguar se a causa dos males sofridos pela criança é
decorrência de erro médico no parto, como alegado na inicial; ou se a causa é
a alegação dos médicos de que a mãe se encontrava com bolsa rota a 72
horas, com descolamento de placenta, pouca oxigenação do feto e infecção
intra-uterina.
A meu ver, depois de examinar exaustivamente os autos, baseado na robusta
prova produzida, consubstanciada em sete laudos médicos (dois do juízo e o
restante dos assistentes técnicos das partes) e ainda em muitos documentos,
cheguei a conclusão que o evento danoso realmente se deu por culpa dos
médicos no ato do parto e que as lesões apresentadas decorreram de trauma
por estiramento medular.
Tenho que não restou comprovada a alegação de bolsa rota ou infecção e
sofrimento fetal intra-uterinos.
Segundo o ultrassom realizado em 28/01/1999 (ou seja 11 dias antes do
parto), solicitado pela ré Heloísa (f. 91):
"Feto único, em apresentação pélvica com dorso à direita...Quantidade de
líquido aminiótico normal. Gestação em torno de 38 semanas. Os batimentos
cardíacos são ritimados (146 batimentos por minuto). Movimentos fetais
presentes."
Assim, o feto estava em ótimas condições e o cartão pré-natal de f. 99
demonstra zelo e que a autora estava fazendo o acompanhamento regular da
gestação.
Já o relatório do Hospital demonstra que o menor nasceu em 08/02/1999, às
22:30 e o relatório do réu, Dr. Antônio Délcio Fulgêncio da Cunha, afirmou
que:
(...)
O laudo médico, colacionado com a inicial (ff. 239/250), se reporta à fita de
vídeo e relata:
"A fita de vídeo inicia-se com os cortes dos planos superficiais da
cesárea. Com 1 munuto e 40 segundos, abre-se o útero, evidencia-se
grande quantidade de líquido aminiótico. Com 1 minuto e 58 segundos,
inicia-se a retirada da criança. Aos dois minutos e 30s mostra-se
dificuldade na retirada da criança, devido a cabeça derradeira presa nos
planos da cesárea. (...) Com dois minutos e 34 segundos a criança sai e
aos 2 minutos e 48 segundos inicia-se a estimulação tátil. Com 3
minutos e 21 segundos já se observa a criança cianótica e com esforço
respiratório. Com 3 minutos e 35 segundos vê-se a criança
completamente cianótica. Colocada em uma mesa, sem calor irradiante
e completamente cianótica, realiza estimulação tátil importante. (...)
Forte tração exercida quando a espinha é hiperestendida ou quando a
direção de puxada é lateral, ou uma forte tração longitudinal sobre o
tronco quando a cabeça está ainda firmemente engajada na pelve,
especialmente quando combinado com flexão e torsão do eixo vertical
podem produzir fratura e separação da vétebra. Tais traumas são mais
prováveis nos partos pélvicos. (...)
Trata-se de um recém-nascido que sofreu um procedimento traumático
durante o parto em que um médio obstetra realizou manobras não
preconizadas (tração associada a flexões cervicais máximas e tração em
sentido longitudinal - considerando-se o eixo fetal maior) para retirar a
criança do útero, destas manobras originando um estiramento medular
com lesão neurológica.
Durante o procedimento de reanimação na sala de parto, a abordagem
foi feita de forma inadequada por parte do médico assistente,
anestesista, assistiu a criança de forma não estatuída pela literatura
médica, não realizando as manobras de reanimação de forma adequada
levando a uma lesão hipóxico isquêmica cerebral que foi fator
contributivo para o agravamento do quadro de seqüelas neurológicas."
(f. 249).
O laudo apresentado pelos assistentes dos réus (ff. 732/750) asseverou:
"A apresentação pélvica é uma apresentação anômala na gravidez. Sua
freqüência é de aproximadamente 4% das gestações".
"O feto em apresentação pélvica, antes de nascer, encontra-se com o
pescoço fletido, ou seja, o queixo tocando o tórax, como nos esquemas
abaixo, por isso é que não se pode forçar, tracionando no eixo vertical"
E, apesar de ter concluído por causa intra-uterina das lesões apresentadas
pelo menor, também ressaltou:
"A fita apresentada à avaliação pericial mostra um parto cesariano, com
extração pélvica do feto, onde se demonstra maior dificuldade de
extração do pólo cefálico. (.....). O tempo de desprendimento do pólo
cefálico, apesar de aumentado, não foi suficiente para justificar o estado
de comprometimento apresentado pelo nascituro".
Como o laudo colacionado à inicial foi impugnado pelo laudo dos réus, os
assistentes dos autores apresentaram novo laudo (ff. 732/825) afirmando que:
"a filmagem demonstra de forma inequívoca que não procede esta
história de bolsa rota prévia, pois quando são rompidas as membranas
durante a cesariana, esvai-se grande quantidade de líquido aminiótico
da cavidade uterina, molhando os campos cirúrgicos e , até as vestes
dos cirurgiões. Há que se inserir aqui, desde logo, que este líquido
aminiótico era claro translúcido, contrariando quaisquer indícios de
infecção itnra-uterina prévia.
A cabeça das crianças com apresentação pélvica, em extrações por via
cesárea, pode ficar presa se a incisão não for proporcional ao perímetro
cefálico. (f. 806)
Discorreremos, agora, sobre os aspectos do parecer dos Ilustres
Professores, demonstrando que não correspondem à realidade
fenomênica: (...)
II- Relata que a ré auscultara batimentos de 80bpm no feto, mas não
anotou no prontuário e, o que é pior, permitiu sua saída do ambiente
hospitalar, mesmo com risco para o binômio mãe-feto sem qualquer
documento relacionado a esse risco;
Do exposto concluímos:
II- Tal lesão medular foi causa direta da tração combinada a torções
laterais vigorosas que antecederam sua retirada da cavidade uterina;
III- O procedimento de extração da cabeça derradeira foi
completamente destoante da Literatura Médica Universal;
IV- O estiramento medular decorrente da desastrada extração
determinou sofrimento agudo no neonato, cursando com hipóxia e
parada cardíaca
v- Os procedimentos de reanimação cardio-pulmonar se deram de
forma não proconizada pelo estágio atua da Medicina
VI- O ambiente da sala de parto era inadequado."
Seguiu-se a apresentação dos quesitos com a realização da primeira perícia
oficial (ff. 1.051/1076) que atestou:
"Temos assumido que a criança pode ter tido lesão cerebral pelo trauma
do parto em apresentação pélvica, mas às vezes pode ser que a criança
ocupou a apresentação pélvica porque já estava com dano cerebral.
A rotura precoce de bolsa, a sepsis precoce citadas na documentação e
o descolamento prematuro da placenta citada nas oitivas do réu podem
ser fatores desencadeantes de hipóxia pré-natal, mas a falta de
documentação disponível não permite estabelecer nexo de causalidade.
A lesão da medula espinhal pode ter sido causada por má posição fetal,
tocotraumatismo ou por uma causa indeterminada"
Como já analisado no agravo retido, a MMa. Juíza a quo determinou a
realização de nova perícia, por entender que primeira foi inconclusiva.
A segunda perícia oficial do juízo (ff. 1.208/1.250) concluiu que:
"Esclarece que no estudo genético realizado (documento de f. 1335), o
resultado foi normal (exibiram cromossomos normais em número e
estrutura), mostrando ausência de anomalias congênitas no presente
caso. (...)
A documentação fotográfica e a filmagem do parto mostram
claramente, exceto em relação aos batimentos cardíacos, que não havia
bolsa rota prévia (líquido amniótico claro e em boa quantidade), não
havia mecônio e que inicialmente o neonato não apresentava cianose,
indicando claramente que não havia sofrimento fetal. (f. 1224)
O hospital tinha condições para realizar uma cesárea, porém notam-se
flagrantes e absurdas falhas de procedimento, tais como:
- somente o cirurgião e auxiliar vestiram a roupa adequada e obrigatória
para entrar dentro de um bloco cirúrgico e acompanhar o procedimento
invasivo
- o anestesista permanece o tempo todo com roupa usada fora do
hospital (blusa comum, tênis e calça jeans) e pior, com a máscara
arriada;
- as atendentes permanecem o tempo todo com a roupa utilizada para o
trabalho no hospital (contato com outros pacientes)
- ausência de uso de luvas pelas atendentes e pelo anestesista;
- não havia aspirador mecânico na sala (somente foi buscado com
urgência após 3 minutos e trinta)
- havia somente uma saída de oxigênio e este foi ofertado para a
criança apenas depois de 2 minutos da saída da cabeça; (f. 1226)
A lesão ocorreu durante a extração do feto pelo estiramento da coluna
cervical. (f. 1229)"
Já nas conclusões, quanto à cirurgia em si, o perito oficial afirma que:
"Possível abertura insuficiente da cavidade abdominal e uterina
(dificulta a retirada do feto). Não é possível comprovar este dados pelos
dados existentes na atualidade.
- Administração de droga, possivelmente ocitocina, antes da retirada do
concepto, inclusive questionada no momento pelo anestesista. Este
procedimento somente deve ser feito após a saída da criança. A
ocitocina provoca a contração da musculatura uterina.
- Extração do feto com extrema dificuldade, emprego de manobras e
movimentos com excessivas trações e torsões vigorosas, causando
estiramento da coluna cervical e lesão medular e esta causou o
sofrimento agudo ao neonato, com hipóxia e parada cardíaca;
- Os procedimentos de reanimação cardio-respiratória foram precários e
insuficientes, sendo alguns de forma tardia. (f. 1.240)"
Prosseguindo-se na análise dos laudos apresentados, o assistente técnico dos
réus (ff. 1.260/1.286), que concluiu por ter havido apenas uma causa
intra-uterina, também atestou que:
- o líquido amniótico estava claro e em boa quantidade;-houve dificuldade de
retirada da criança; - que o lapso temporal de colocação da criança no
oxigênio foi grande para um recém-nascido com as condições ao nascimento.
Quanto ao quesito nº 21 de f. 1.280, perguntado se o médico que realizou a
reanimação o fez de maneira adequada, respondeu que "pelo estado do
recém-nascido não havia garantia de sucesso na reanimação".
Já pelos fotos de ff. 1367/1368, vê-se que, momentos antes do parto, a
família, bem como a autora, estavam aguardando tranquilamente a hora do
parto. Portanto, se havia urgência, esta não foi comunicada à autora.
Assim, diante de tudo que foi narrado nos autos, tenho que não restou
suficientemente esclarecido o motivo da cesárea de urgência; se houve
urgência, esta não foi comunicada à autora e seus familiares que aguardavam
com serenidade a hora do parto; não havia pediatra na sala de parto, mas
apenas anestesista que era também pediatra; não foram tomadas as cautelas
de higiene e segurança para a realização da cirurgia (roupas inadequadas,
máscara); não houve comprovação de rotura de bolsa, sendo que tal hipótese
surgiu como provável no relatório do réu, Dr. Antônio Délcio; o hospital não
possuía equipamentos necessários para realização da cirurgia, tanto que
restou provado que a reanimação do bebê ocorreu de forma precária; que
houve dificuldade para a retirada do bebê e seguiu-se imperícia nas manobras
realizadas, o que causou tocotraumatismo no neonato e lesão da medula por
estiramento causado por trauma; as precárias manobras de reanimação do
bebê também contribuíram para o agravamento das lesões.
Verifica-se que o acolhimento das razões do recurso demandaria inevitável reexame
de matéria fática, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula
do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2016.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?