Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
03/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM
S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES FALTANTES. CONVERSÃO DA
OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado
impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de junho de 2016(Data do Julgamento)
03/08/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Encerrou-se a sessão às 19:30 horas, tendo sido julgados 163 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.
20/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 16 de junho de 2016
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da QUARTA TURMA
28/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Coordenadoria da Quinta Turma
Quinta Turma
13/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S/A, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL
TELECOM/ OI.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO. APLICAÇÃO DE BALANCETES MENSAIS.
AFRONTA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
O incidente de impugnação ao cumprimento de sentença não serve para
rediscutir os termos decisórios da fase de conhecimento, pois sob amparo da
coisa julgada. Inaplicabilidade da Súmula 344 do STJ.
DIVIDENDOS.
O pagamento do rendimento das ações é obrigação acessória e decorre
logicamente da obrigação de complementar o número de ações faltantes.
Devidos desde a data em que deveria ter ocorrido a integralização até o
requerimento de cumprimento de sentença.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
Título executivo que contempla tal rubrica. Inviável falar em exclusão, sob pena
de afronta à coisa julgada.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
Não comprovado o excesso alegado.
MULTA DO ART. 475-J, DO CPC.
Com a entrada em vigor Lei n 11.232/05, dando maior celeridade ao processo
de execução, estabeleceu-se ao devedor prazo determinado para cumprimento
voluntário da obrigação sem a incidência de multa.
Decorrido o prazo de 15 dias, correta a incidência da multa se, pelo menos,
houve a intimação do procurador do devedor. Precedente do STJ.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. " (e-STJ, fl. 557)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Afirma a recorrente violação aos arts. 170, §1º e 202 da Lei 6.404/76, 475-J, 475-L, V
e 743, I, do Código de Processo Civil de 1973 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, que
(a) o valor patrimonial da ação na data da integralização é aquele apurado no balancete mensal, (b) o
cálculo da apuração dos dividendos está incorreto, (c) a atualização dos valores incluiu
indevidamente juros sobre juros, (d) não são devidos juros sobre capital próprio por ausência de
previsão no título judicial, (e) a inclusão da multa prevista no artigo 475-J é arbitrária e ilegal pois a
parte executada não foi intimada dos cálculos apresentados pela parte agravada e, (f) o valor dos
honorários incluídos no cálculo é superior ao determinado na condenação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC, a eg. Corte de origem
reexaminou o recurso de apelação, cujo acórdão restou assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Conforme entendimento deste colegiado, e em consonância com o REsp n
1.301 .989-RS, os dividendos deverão ser computados até a data do trânsito em
julgado da decisão proferida na fase de conhecimento.
Caso em que o cálculo deverá ser retificado, apurando os dividendos
distribuídos até a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇAO." (e-STJ,
fl. 656)
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, quanto aos dividendos, inclusão de juros sobre juros e honorários
advocatícios, observa-se que a recorrente alega violação à lei federal, mas não indica qual ou quais
dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo
incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art. 38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido”. ( AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ademais, verifica-se que o c. Tribunal local afastou a possibilidade de utilização, no
cálculo da indenização, do valor correspondente ao balancete mensal, por entender que não seria
viável aplicar-se essa forma de cálculo na via executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois o
título judicial determina que " o valor patrimonial da ação deve ser apurado com base no balanço
anterior e não sustentado no balancete mensal, como pretende a agravante" (e-STJ, fl. 561).
Desta forma, não há como afastar as conclusões do v. aresto recorrido, na medida em
que, em sede de execução, efetivamente devem ser mantidos os critérios de cálculo da indenização
definidos pela decisão exequenda, em obediência à coisa julgada.
Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TELECOM.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO.
1. Em observância ao instituto da coisa julgada, deve prevalecer o comando
expresso no título exequendo, ainda que este tenha fixado critério de apuração
do valor patrimonial diverso do estatuído na Súmula 371/STJ.
2. No caso dos autos, anotou o Tribunal de origem que a tese da impugnante
acerca do balancete mensal não foi acolhida na ação de conhecimento, não o
podendo ser novamente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Assim, o cálculo da diferença das ações deve considerar o valor patrimonial
da ação definido e aprovado em assembléia geral de acionistas anterior à data
da integralização, o que foi observado no cálculo lançado nos autos. Incidência
das Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no REsp
1410427/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)
De igual modo, quanto aos juros sobre capital próprio, o Tribunal de origem conclui
que " Da análise dos autos, observa-se que o título judicial em questão contempla condenação ao
pagamento de juros sobre o capital próprio, portanto, não há falar em exclusão, sob pena de
afronta à coisa julgada " (e-STJ, fl. 565), sendo devida a referida parcela.
Relativamente à multa descrita no art. 475-J do CPC, a Corte Especial, a partir do
julgamento do REsp 940.274/MS, em que foi Relator para acórdão o eminente Ministro João Otávio
de Noronha (acórdão publicado no DJe de 31.5.2010), firmou orientação no sentido de que é
dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando apenas
sua intimação por intermédio de seu advogado.
Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra :
"PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO
COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA
PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA
OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja,
logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J
combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o
exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória,
especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante
apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com
força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância
recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de
origem e a aposição do 'cumpra-se' pelo juiz de primeiro grau, o devedor
haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na
imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir
de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da
condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput,
do Código de Processo Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por
quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de
Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor
poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se
encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do
executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio
ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”
Na hipótese dos autos, houve a devida intimação do devedor para cumprimento da
obrigação no prazo legal, conforme verificado pelo acórdão recorrido (fl. 566). Destarte, deve ser
mantida a multa de que trata o art. 475-J do CPC/73.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
04/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo Ag 1161542 (2009/0038494-0) em 31/03/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?