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Movimentações Ano de 2016
03/08/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE PELA FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se quanto à abusividade do reajuste da
mensalidade do plano de saúde na hipótese de aumento desarrazoado ou aleatório.
Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a revisão de
cláusulas contratuais ou o revolvimento de fatos e provas, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, reconheceu a
abusividade da cláusula de reajuste, por considerar que o índice de aumento era
desarrazoado e aleatório, de modo que onerava excessivamente o consumidor. Alterar
esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos e a
reavaliação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 28 de junho de 2016(Data do Julgamento)
20/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
28/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
05/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC/1973) interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 270/273).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 369):
"AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIMED -
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - REAJUSTE EM DECORRÊNCIA
DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA
IDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO
AO CONTRATO QUE JUSTIFIQUE O REAJUSTE LEVADO À EFEITO PELO
PLANO DE SAÚDE - AGRAVO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O reajuste implementado pelo apelante (90,50%), trata-se de uma verdadeira ofensa
ao direito do idoso, o que configura tratamento discriminatório e infringe o art. 15 do
Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03) e a própria Constituição Federal, que em seus
artigos 5 o e 230 defende a dignidade da pessoa humana e o dever de amparo ao idoso.
2. A jurisprudência do STJ considera abusiva cláusula contratual que prevê reajuste de
mensalidade de plano de saúde em decorrência de mudança de faixa etária do
segurado.
3. Não se pode conceber tamanho aumento sob o fundamento de que este é necessário
para manutenção do equilíbrio econômico do contrato, sob pena inviabilizar a própria
utilização dos planos de saúde por parte deste público. Deveria a administradora do
plano de saúde demonstrar a proporcionalidade entre a nova mensalidade e o potencial
aumento de utilização dos serviços, ou seja, provar a ocorrência de desequilíbrio ao
contrato de maneira a justificar o reajuste.
4. Agravo Regimental desprovido. Decisão mantida."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 388/395).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 249/260), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos
arts. 6º do CDC, 15 e 16, IV, da Lei n. 9.656/1998, sob o argumento de que não existiria abusividade
no reajuste de mensalidade por faixa etária aos 59 anos de idade.
No agravo (e-STJ fls. 275/279), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 336/344).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao reajuste do plano de saúde com base na mudança de faixa etária, esta Corte
consolidou entendimento, no julgamento do REsp n. 1.280.211/SP (Relator Ministro MARCO
BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 4/9/2014), submetido ao rito do art.
543-C do CPC/1973, de que é possível tal reajuste desde que previsto no contrato, que o índice de
reajuste não seja desarrazoado ou aleatório de modo a onerar excessivamente o consumidor e que
seja observada a cláusula geral da boa-fé objetiva.
Na espécie, ao reconhecerem a abusividade da respectiva cláusula de reajuste, assim
decidiram as instâncias ordinárias (e-STJ fls. 362/363):
"O reajuste implementado pelo apelante (90,50%), trata-se de uma verdadeira ofensa
ao direito do idoso, posto que o aumento diferenciado e exorbitante das parcelas em
razão da idade configura-se tratamento discriminatório, infringindo o art. 15 do
Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03) e a própria Constituição Federal, que em seus
artigos 5º e 230 defende a dignidade da pessoa humana e o dever de amparo ao idoso.
Não se pode conceber tamanho aumento sob o fundamento de que este é necessário
para manutenção do equilíbrio econômico do contrato, sob pena inviabilizar a própria
utilização dos planos de saúde por parte deste público.
Destaque-se, ademais, que a cláusula contratual que estabelece referido reajuste é
abusiva na medida em que restringe direitos inerentes á natureza do próprio contrato, a
ponto de tornar impraticável a realização do seu objeto, que é a proteção à vida e à
saúde dos usuários, sendo nula de pleno direito. Mencionada nulidade decorre do
preceito inserto no art. 51, inc. IV, e seu § 1 o , inc. II, do CDC, que dispõe:
(...)
Ademais, cabe à administradora do plano de saúde demonstrar a proporcionalidade
entre a nova mensalidade e o potencial aumento de utilização dos serviços, ou seja,
provar a ocorrência de desequilíbrio contratual como forma de justificar o reajuste
implementado, o que não ocorreu no caso em tela."
Um dos fundamentos centrais do acórdão impugnado – inexistência de comprovação,
no caso concreto, do desequilíbrio contratual como forma de justificar o reajuste – apto, por si só, a
sustentar o juízo emitido, não foi rebatido nas razões do especial, atraindo o óbice da Súmula n.
283/STF, aplicável por analogia.
Ainda que assim não fosse, constata-se que as instâncias de origem decidiram no
mesmo sentido do entendimento do STJ, uma vez que, nos termos da jurisprudência citada acima, no
caso de reajuste desarrazoado ou aleatório, não é possível reconhecer a validade da cláusula de
reajuste aplicada.
Por fim, cabe destacar que, para alterar os fundamentos adotados na origem e afastar a
conclusão referente à desproporcionalidade do reajuste aplicado no caso concreto, seria
imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 31 de março de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
30/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/03/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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