Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
03/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
Impedido o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS.
01/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIOS QUE TORNAM A IMPUGNAR DECISÃO JÁ
EMBARGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Esta Corte Superior, ao julgar monocraticamente os primeiros embargos de
declaração, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir
que não ocorreu a prescrição.
2. O embargante insurge-se, in casu , ao argumento de que subsiste a
omissão, porquanto não enfrentada no julgamento monocrático do recurso
especial, ponto, como já visto, tratado nos primeiros embargos de declaração,
apresentados antes do julgamento do agravo regimental, havendo, assim, a
preclusão consumativa.
3. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido
de que "o princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência
de prazos preclusivos para a interposição de recursos, impede que uma
mesma decisão seja recorrida em momentos processuais diversos", bem como
que "os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no
julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão
anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão
consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.341.709/PI, Corte
Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/3/2015).
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em
provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses
previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de junho de 2016(Data do Julgamento)
21/06/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 28/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
02/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Impedido o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS.
01/06/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEA
"D", DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A condenação do ora recorrente pelo crime do artigo 334, § 1º, "d", do
Código Penal, deu-se com base no conjunto fático-probatório. Assim, o
acolhimento da pretensão recursal, no sentido da absolvição do denunciado,
em face do desconhecimento da importação dos produtos envolvidos,
demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de maio de 2016(Data do Julgamento)
17/05/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 24/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
20/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZHONG HONG XIA contra
decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 266/268).
Sustenta a parte embargante que a decisão recorrida foi omissa ao não se manifestar
acerca da prescrição retroativa, uma vez que entre a data dos fatos (2008) e o oferecimento da
denúncia (2012) decorreram mais de 4 anos.
É o relatório.
O recurso merece acolhida, sem efeitos infringentes, pois tal ponto não foi
analisado.
No presente caso, há a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa,
uma vez que se cuida de fato anterior à Lei n. 12.234/2010, no caso, 19/12/2008.
A prescrição retroativa pode ser considerada entre a consumação do crime e o
recebimento da denúncia, ou entre este e a sentença condenatória e até entre esta e a pendência de
julgamento do recurso especial (art. 110, § 1º, do CP).
No caso, a recorrente foi condenada definitivamente à pena de 1 ano e 6 meses de
reclusão pelo Tribunal a quo, não tendo o Ministério Público apresentado recurso. Dessa forma, o
prazo prescricional será de 4 (quatro) anos nos termos do art. 109, inciso V, do CP.
Observados os marcos interruptivos da data dos fatos (19/12/2008), do recebimento
da denúncia (7/8/2012 e-STJ fls. 120) e da publicação da sentença condenatória (26/11/2013 e-STJ
fls. 229) não houve o transcurso do lapso prescricional de 4 anos. Logo, não há se que falar em
extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição retroativa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2016.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ZHONG HONG XIA, fundado na
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 205):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUTA
DESCRITA NO ART. 334,\ DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO
IRREGULAR DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. CRIME FORMAL.
DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO, PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR ELEVADO DO IMPOSTO
SONEGADO. INAPLICABILIDADE 7 DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MAIORIA DOS REQUISITOS DO ART. 59, DO CP,
FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DO MPF
PROVIDA. ,
1. Pratica o crime de descaminho, em sua forma equiparada (artigo 334, §
1 o , 'd', do Código Penal), quem "adquire, recebe ou oculta, erri proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de
documentação' legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem
falsos".
2. Materialidade e autoria demonstradas, tendo em vista que a Agente foi
presa em flagrante delito, expondo à venda, em seu estabelecimento
comercial, mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhadas da
nota fiscal, sendo indicado pelas autoridades fiscais, o valor do imposto
calculado em-R$ 22.725,84 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais
e oitenta e quatro centavos).
3. Analisando as mercadorias, os fiscais da Receita Federal constataram
que elas, além da procedência estrangeira e de apresentarem indícios de
falsificação pelo uso indevido de marcas, tinham apostas etiquetas com um
CNPJ- que não encontra correspondência com nenhuma empresa
brasileira.
4. Desnecessidade.de prévia constituição do crédito tributário, que
restringe-se aos crimes contra a ordem tributaria, do artigo 1 da Lei n°
8.137/90, em que a lei objetiva coibir exclusivamente a sonegação fiscal.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 155 e
384, inciso VII, do CPP e do artigo 5º, inciso LV. da Constituição Federal. Sustenta: (i) violação dos
princípios do devido processo penal, do contraditório e da ampla defesa ; (ii) a condenação do
recorrente foi baseada apenas em provas colhidas no inquérito policial; (iii) a ocorrência da
absolvição, pois como não tinha conhecimento da importação fraudulenta, não pode ser condenada
pelo crime de receptação.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 231/239). O Tribunal a quo admitiu o
recurso especial (e-STJ fls. 241).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial
(e-STJ fls. 253/261).
É o relatório. Decido .
O recurso não merece acolhida.
Primeiramente, não há como apreciar a violação do art. 155 do CPP, uma vez que
não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF.
Em segundo lugar, a violação de dispositivos constitucionais não pode ser
apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de
competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação
constitucional.
Por fim, quanto à materialidade e autoria do crime em questão, o Tribunal a quo
assim consignou (e-STJ fls. 201):
[...]
São incontestes a materialidade e a autoria do delito.
A Receita Federal, na "Operação Compra Legal", autuou o estabelecimento
da Ré,'por expor à venda onze volumes de mercadoria estrangeira
(bermudas, bonés, calçados, óculos de sol e perfume), sem a devida
documentação legal, tendo o auto de infração e apreensão das mercadorias,
atestado que elas eram de procedência estrangeira - fls. 04.
Analisando as mercadorias, os fiscais da Receita Federal, em 19.12.2008,
constataram que elas, além de procedência estrangeira e de apresentarem
indícios de falsificação pelo uso indevido de marcas, tinham apostas
etiquetas x com o CNPJ n° 06.456.134/0001-24, que não encontra
correspondência com nenhuma empresa brasileira - fls. 88.
, Embora a Apelada tenha afirmado que adquiriu os produtos com nota
fiscal, não apresentou nenhuma à Receita Federal. Apesar de gerir o
estabelecimento sozinha há dois anos e afirmar ter pago os impostos
devidos, não há qualquer registro do fato - fls. 78/79.
[...]
Ora, verifica-se a condenação do ora recorrente pelo crime do artigo 334, § 1º, 'd',
do Código Penal , deu-se com base no conjunto fático-probatório. Assim, o acolhimento da pretensão
recursal, no sentido da absolvição do denunciado, em face do desconhecimento da importação dos
produtos envolvidos, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
o que é inviável em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2016.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?