Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
04/08/2016
DECISÃO
Vistos, etc .
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSE CARLOS DA
PAIXAO, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro
Jorge Mussi, considerado publicado em 03/05/2016 (fl. 642), assim ementado:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
CABÍVEL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra
o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico
para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da
eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA
CONDENAÇÃO. TERMO A QUO PARA BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Consoante entendimento pacífico deste Sodalício, sobrevindo condenação
ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para concessão de
benefícios, como regra geral, é interrompida, sendo realizado novo cálculo com base
no somatório das reprimendas.
2. Em tal hipótese, diante da unificação das penas, a data-base para a
contagem dos prazos para benefícios de execução penal será a data do trânsito em
julgado da última condenação, exceto para concessão de livramento condicional,
indulto e comutação da pena.
3. No caso dos autos, que versa sobre a determinação da data-base na
hipótese de unificação de penas diante da superveniência de nova condenação no
bojo da execução penal, verifica-se que a Corte estadual, ratificando decisão do Juízo
singular, seguiu o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo
constrangimento ilegal a ser sanado, de ofício, por este Sodalício.
4. Habeas corpus não conhecido." (fl. 633)
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 667/674.
É o relatório. Decido.
ADMITO o processamento do recurso ordinário em habeas corpus .
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
20/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
08/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 06/06/2016 às 16:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
04/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
03/05/2016
EMENTA
HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o
ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso
específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da
eventual possibilidade de atuação ex officio , nos termos do artigo 654, § 2º,
do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVA
CONDENAÇÃO. TERMO A QUO PARA BENEFÍCIOS. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
1. Consoante entendimento pacífico deste Sodalício, sobrevindo condenação
ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para concessão de
benefícios, como regra geral, é interrompida, sendo realizado novo cálculo
com base no somatório das reprimendas.
2. Em tal hipótese, diante da unificação das penas, a data-base para a
contagem dos prazos para benefícios de execução penal será a data do
trânsito em julgado da última condenação, exceto para concessão de
livramento condicional, indulto e comutação da pena.
3. No caso dos autos, que versa sobre a determinação da data-base na
hipótese de unificação de penas diante da superveniência de nova
condenação no bojo da execução penal, verifica-se que a Corte estadual,
ratificando decisão do Juízo singular, seguiu o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, de
ofício, por este Sodalício.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?