Informações do processo 2016/0020207-9

  • Numeração alternativa
  • DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 850.379
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/02/2016 a 04/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

04/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de desistência (fl. 626) subscrita por advogado munido de poderes especiais

(fl. 352).

Tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art.
998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência,
determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.

Brasília/DF, 1º de agosto de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Telefônica Brasil S.A. de decisão que não admitiu o
recurso especial interposto com fundamento na alínea
a  do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ,
fls. 452-453):

Locação. Imóvel não residencial. Promessa de compra e venda. Sub-rogação
do promissário comprador. Art. 8º da Lei de Inquilinato. Locatária que alega
rescisão do contrato, imputando ao locador descumprimento do art. 22, inciso
I, daquela norma. Inexistência de prova de que o imóvel não servia ao uso a
que se destinava.

Ônus da ré de provar o fato impeditivo do direito do autor (art. 333, III, do
CPC). Incontroversa a entrega das chaves à inquilina. Imissão na posse
caracterizada. Dever de pagar os aluguéis e encargos locatícios até a
devolução da posse do bem ao promitente comprador. Despesas com
serviços públicos prestados por concessionárias.

Inexistência de prova de pagamento, pela locadora das faturas de água e
energia elétrica.

O dano material – an debeatur  – não se presume, devendo ser provado na
fase instrutória. A liquidação limita-se à apuração do valor dos danos
(quantum debeatur). Condições da ação verificadas
in status assertionis .
Demandante que sucumbiu minimamente.

Incidência do art. 21, § 1.º, do CPC. Sucumbência invertida. Preliminares
rejeitadas. Provido em parte o recurso da inquilina-ré e integralmente o apelo
do autor. Decisão do relator mantida.

Agravo inominado desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 497-501).

Nas razões do especial, sustentou a parte recorrente, em suma, violação aos arts. 8º da
Lei n. 8.245/91; 3º, 20, § 3º, 21, § 1º, 165, 333, I, 458 e 535, I do Código de Processo Civil de 1973.
Defendeu que o acórdão foi omisso e lacônico quanto à aplicação da teoria da
asserção ao caso em tela.

No mérito, argumentou que o Tribunal de origem equivocou-se em reconhecer a
legitimidade ativa da recorrida com base na teoria da asserção sem análise dos documentos e
produção de provas. Sobre o tema, ainda salientou que não foi juntado aos autos documento que

comprove ser a recorrida a proprietária do imóvel objeto da locação, razão pela qual as partes seriam
ilegítimas para a presente demanda e, ante a inexistência de relação contratual entre ambas, também
não haveria interesse de agir.

Por fim, alegou que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca no presente caso
com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões ofertadas às fls. 538-545 (e-STJ).

O recurso foi inadmitido na origem, nos termos da decisão de fls. 563-582 (e-STJ).

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

A apontada violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 não se configura, tendo em
vista que o Tribunal estadual expôs, fundamentadamente, as razões que levaram à aplicação da teoria
da asserção para refutar a alegação de ilegitimidade das partes e falta de interesse de agir, inclusive
com citação de jurisprudência desta Corte. Dessa forma, não há que se falar em omissão ou ausência
de fundamentação no acórdão, apenas em decisão adversa à pretendida pela parte agravante, o que
não configura violação ao art. 535 do CPC/73.

Igualmente, as alegadas violações aos arts. 8º da Lei n. 8.245/91; 3º e 333, I, do
Código de Processo Civil de 1973 também não prosperam.

Com efeito, o Tribunal de origem, ao decidir as preliminares relativas à ilegitimidade
das partes e falta de interesse de agir, assim se pronunciou (e-STJ, fls. 455-456):

Não tem razão a recorrente (locatária) quando aduz a ilegitimidade das partes.
Incide aqui a teoria da asserção, ou seja, decide-se conforme o afirmado pelo
autor na inicial. O preenchimento dos requisitos do artigo 8º da Lei de
Locações é análise de mérito da pretensão declaratória.

Confiram-se, sobre o exame das prejudiciais “in status assertionis”,  os
precedentes do STJ: RESp. 470.675-SP (DJU 29.10.2007) e AGRESp.
877.161-RJ (DJU 1º.02.2007) dentre outros. Daí porque rejeito a primeira
preliminar.

Rejeita-se, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, que também
é analisada
in status assertionis.

Pelos fatos narrados na inicial, verifica-se que esta ação é necessária e
adequada, uma vez que a autotutela é vedada e a autora pleiteia provimento

apropriado para a tutela jurídica pretendida.

Assim, a pretensão da recorrente está obstada pela Súmula 83/STJ, uma vez que, ao
reconhecer a legitimidade
ad causam  e o interesse de agir com base na teoria da asserção, o
Colegiado estadual pautou-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO
PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES.

1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em
ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica.

2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a
alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente
de dilação probatória na origem.

3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a
legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da
asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse
sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no
AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, DJe 01/6/2015.

4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a
ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n.
7 desta Corte Superior.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 669.449/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE
VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

2. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem
ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações
deduzidas na petição inicial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 01/6/2015).

Por fim, no tocante à aplicação da sucumbência, anote-se que a jurisprudência desta
Corte proclama que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a
conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não
comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, atraindo
a incidência da Súmula 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Inviável o exame do recurso especial que, a despeito da oposição dos
aclaratórios, não aponta violação do artigo 535 do CPC com a finalidade de
sanar a omissão apontada. Incidência da Súmula nº 211/STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não
ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido,
para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame
de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ.

3. Rever a questão relativa à responsabilidade da recorrente, decidida com
base no exame das circunstâncias fático-probatórias da causa, esbarra no
óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O valor fixado à título de indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº
7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou
exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em
R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 560.971/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8238 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/02/2016 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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